Resolução ANP nº 45 DE 20/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2012

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º e nos seus incisos I e XVIII da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1252, de 19 de dezembro de 2012,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis para comercialização no país; e

Considerando a necessidade de destinar, especificar e regulamentar o uso o óleo diesel B S1800 para aplicações deslocadas geograficamente dos centros urbanos e restritas ao uso não rodoviário, a partir de 1º de janeiro de 2014,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a especificação do óleo diesel de uso não rodoviário, doravante denominado óleo diesel não rodoviário, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

§ 1º Os usos não rodoviários abrangidos por esta Resolução referem-se aos veículos e equipamentos empregados no transporte ferroviário, na extração mineral e na geração de energia elétrica.

§ 2º O óleo diesel não rodoviário produzido por processos diversos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ANP poderá exigir outras características nas especificações referidas no caput, de modo a garantir a qualidade do produto.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução o óleo diesel não rodoviário classifica-se em:

I - Óleo diesel A S1800 não rodoviário: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas ou autorizado nos termos do § 2º do Art. 1º desta Resolução, sem adição de biodiesel e com teor de enxofre máximo de 1800 mg/kg, comercializado ao distribuidor para compor o óleo diesel B não rodoviário;

II - Óleo diesel B S1800 não rodoviário: óleo diesel A S 1800 adicionado de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente e destinado aos usos não rodoviários.

Seção II

Das Definições

Art. 3º O Produtor fica obrigado a enviar ao Distribuidor o Certificado de Qualidade, contendo a análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos de ensaio empregados, comprovando que o produto atende às especificações constantes do Regulamento Técnico anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Para efeitos desta Resolução definem-se:

I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo Distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no § 4º do art. 9º, constantes no Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, parte integrante desta Resolução;

II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pelo Produtor e por Firma Inspetora, no caso de importação, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, parte integrante desta Resolução;

III - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;

IV - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos da regulamentação aplicável, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle da quantidade e da qualidade de produtos indicados pela ANP, e de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e de corante ao etanol anidro combustível, conforme regulamentos da ANP;

V - Grande Consumidor: consumidor, pessoa física ou jurídica, que atenda ao disposto na Resolução ANP nº 34, de 1º de novembro de 2007;

VI - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;

VII - Produtor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos derivados de petróleo ou de gás natural;

VIII - Revendedor Varejista: pessoa jurídica registrada na ANP para o exercício da atividade de revenda varejista, que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;

IX - Transportador-Revendedor-Retalhista: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício das atividades de aquisição a granel, armazenamento, transporte e revenda a retalho de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas envasados;

Art. 3º-A. No caso de importação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Seção III

Da Comercialização

Art. 4º. Fica autorizada a comercialização de óleo diesel B S1800, em todo o território nacional, ao usuário final Grande Consumidor, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução ANP nº 34, de 1º de novembro de 2007 e das disposições da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, exercendo as seguintes atividades econômicas:

a) Geração de energia elétrica, somente quando o adquirente for outorgado pela ANEEL como Produtor Independente de Energia ou Serviço Público, conforme legislação vigente, e desde que o combustível seja o óleo diesel;

b) Transporte ferroviário;

c) Extração mineral considerada a céu aberto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 1º Para a atividade de extração mineral considerada subterrânea pelo DNPM deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.

§ 2º Na atividade de geração de energia elétrica, que não se enquadre nos casos previstos na alínea a do caput, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.

Art. 5º. Fica vedada a comercialização de óleo diesel B S1800 não rodoviário ao Revendedor Varejista.

Art. 6º. O óleo diesel B não rodoviário comercializado no país deverá atender ao percentual de biodiesel determinado pela legislação vigente.

Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A não rodoviário deverá atender à regulamentação da ANP vigente.

Seção IV

Das obrigações

Art. 7º Os Produtores de óleo diesel não rodoviário deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Os Produtores e Importadores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017):

§ 1º No caso da importação, a análise da amostra representativa e a emissão do Certificado da Qualidade deverão ser realizadas por firma Inspetora contratada pelo Importador, conforme regulamentação aplicável, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto.

§ 2º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com a indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 3º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos Produtores, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP por Produtores e Importadores, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.

§ 5º O Produtor deverá manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Produtor e o Importador deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro.

§ 6º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.

§ 7º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre que deixe evidências em caso de violação, e mantida em local protegido de luminosidade.

§ 8º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização do óleo diesel não rodoviário realizadas pelos Produtores e Importadores deverão indicar no campo observação, o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.

§ 9º Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.

Art. 7º-A. No caso de importação de óleo diesel não rodoviário, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Art. 8º. Nos casos de importação de óleo diesel A S1800 para Grande Consumidor, atendendo as atividades econômicas dispostas nas alíneas a, b e c do Art. 4º, deverá estar indicado na Licença de Importação o distribuidor que efetuará a adição de biodiesel no óleo diesel A, observado o percentual obrigatório vigente.

Art. 9º. O Distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B não rodoviário a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O Boletim de Conformidade deverá ficar sob a guarda do Distribuidor e à disposição da ANP, por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da comercialização.

§ 4º O Boletim de Conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica, condutividade elétrica e teor de água do óleo diesel B não rodoviário, conforme o Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, parte integrante desta Resolução.

§ 5º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização do óleo diesel não rodoviário realizadas pelo Distribuidor deverão indicar no campo observação o código e a descrição do produto, estabelecido pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.

§ 6º Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.

§ 7º A cópia do Certificado da Qualidade recebida pelo Distribuidor, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014):

Art. 9-A. Para efeitos de fiscalização, quando se tratar de alteração no teor de biodiesel, estabelecido pela legislação vigente, as autuações no Transportador-Revendedor-Retalhista por não conformidade no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão ocorrer após o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo teor.

Parágrafo único. A não conformidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à característica teor de biodiesel.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter Produtor, Importador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Distribuidor ou Transportador-Revendedor-Retalhista à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico, a fim de avaliar os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter Produtor, Importador, Firma Inspetora, Distribuidor ou Transportador-Revendedor-Retalhista à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico, a fim de avaliar os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 11º. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel não rodoviário.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 8/2012

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se aos óleos diesel A S1800 e B S1800, de uso não rodoviário, para comercialização em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International, do Comitté Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. Métodos ABNT

MÉTODO

TÍTULO

NBR 7148

Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro

NBR 7974

Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag

NBR 9619

Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica

NBR 9842

Produtos de petróleo - Determinação do teor de cinzas

NBR 10441

Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

NBR 14065

Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e dadensidade relativa pelo densímetro digital

NBR 14318

Produtos de petróleo - Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom

NBR 14359

Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de Cobre

NBR 14483

Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM

NBR 14533

Produtos de petróleo - Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescência de raios X (energia dispersiva)

NBR 14598

Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens

NBR 14747

Óleo diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio

NBR 14759

(Revogado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014):

Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro Variáveis

NBR 14954

Combustível destilado - Determinação da aparência

NBR 15568

Biodiesel - Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região do infravermelho médio

2.2. Métodos ASTM

MÉTODO

TÍTULO

D56

Flash Point by Tag Closed Cup Tester

D86

Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure

D93

Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

D130

Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test

D445

Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity)

D482

Ash from Petroleum Products

D524

Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products

D613

Cetane Number of Diesel Fuel Oil

D1298

Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

D1500

ASTM Color of Petroleum Products

D2622

Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry

D2624

Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels

D3828

Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester

D4052

Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

D4176

Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures)

D4294

Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry

D4308

Electrical Conductivity of Liquid Hydrocarbons by Precision Meter

D4737

Calculated Cetane Index by Four Variable Equation

D5453

Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence

D6045

Color of Petroleum Products by the Automatic Tristimulus Method

D6304

Test Method for Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fischer Titration

D6371

Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels

D6890

Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber

D7094 Flash Point by Modified Continuously Closed Cup (MCCCFP) Tester. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

D7170

Determination of Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils - Fixed Range Injection Period, Constant Volume Combustion Chamber Method

2.3. Métodos CEN/ISO

MÉTODO

TÍTULO

EN ISO 12937

Petroleum products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method

EN 14078

Liquid petroleum products - Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates - Infrared spectroscopy method

Tabela I - Especificações dos óleos diesel A S1800 e B S1800 não rodoviários (1).

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO

ABNT NBR

ASTM/EN

Aspecto (2) (10) (11) (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014). - Límpido e isento de impurezas 14954 D4176
Nota: Redação Anterior:
Aspecto /   /   Límpido e isento de impurezas /   14954 (2) /   D4176  (2)

Cor Visual

 

(3)

   

Cor ASTM, máx.

 

3,0

14483

D1500

D6045

Teor de biodiesel (4)

% volume

(5)

15568

EN 14078

Enxofre total, máx. (9) (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014). mg/kg 1800 14533 D2622
D4294
D5453
Nota: Redação Anterior:
Enxofre total, máx. /  mg/kg /  1800 /  14533 /   D2622   D4294
       

D5453

Massa específica a 20ºC

kg/m³

820 a 880

7148

D1298

     

14065

D4052

Ponto de fulgor, mín. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014). ºC 38,0 7974 14598 D56
D93
D3828
D7094
Nota: Redação Anterior:
Ponto de fulgor, mín. /  ºC /  38,0 /  7974 /  D56
     

14598

D93

       

D3828

Viscosidade a 40ºC

mm²/s

2,0 a 5,0

10441

D445

Destilação

10% vol., recuperados

ºC

Anotar

9619

D86

50% vol., recuperados

245,0 a 310,0

85% vol., recuperados, máx.

370,0

90% vol., recuperados

Anotar

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

ºC

(6)

14747

D6371

Número de cetano, mín. ou Número de cetano derivado (NCD), mín.

 

42 (7)

 

D613

     

D6890

     

D7170

Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.

% massa

0,25

14318

D524

Cinzas, máx.

% massa

0,010

9842

D482

Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx

 

1

14359

D130

Teor de água, máx. (4)

mg/kg

500

 

D6304

EN ISO

12937

Condutividade elétrica, mín. (8)

pS/m

anotar

 

D2624

       

D4308

(1) A ANP poderá acrescentar nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para o óleo diesel não rodoviário obtido de processos diversos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas ou nos termos a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução.

(2) Deverá ser aplicado o procedimento 1.

(3) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo o tipo B apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom.

(4) Aplicável apenas para o óleo diesel B.

(5) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5 % volume. A norma EN 14078 é de referência em caso de disputa para a determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
(5) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5 % volume.

(6) Limites conforme Tabela II.

(7) Para o óleo diesel A, alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, quando o produto não contém aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de o resultado ser inferior a 45, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no Certificado da Qualidade. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
(7) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), para o óleo diesel A S1800, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. O Produtor e o Importador deverão informar no Certificado da Qualidade a presença de aditivo melhorador de cetano, nos casos em que tal aditivo for utilizado. Ressalta-se que o índice de cetano não traduz a qualidade de ignição do óleo diesel contendo biodiesel e/ou aditivo melhorador de cetano.

(8) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25 (pS/m) deverá ser dado destaque do resultado no Certificado de Qualidade para que o distribuidor seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.

(9) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada. Os métodos NBR 14533 e ASTM D4294 são aplicados apenas para o óleo diesel A. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

(10) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso o parâmetro teor de água esteja não conforme. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

(11) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverá ser realizada a análise de teor de água. O produto será reprovado caso este parâmetro esteja fora de especificação. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014).

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

Unidades da Federação

Limite Máximo, ºC

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

SP - MG - MS

12

12

12

7

3

3

3

3

7

9

9

12

GO/DF - MT - ES - RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

PR - SC - RS

10

10

7

7

0

0

0

0

0

7

7

10