Resolução CEPRAM nº 45 DE 31/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2018
Define os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento de competência municipal, aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pelo Município de Pilar/AL, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 31 de julho de 2018, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989 de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pelas Leis Estaduais nº 7.226/2010, Nº 7.625/2014 e nº 7.705/2015, tendo ainda em vista o que dispõe as Resoluções CONAMA nº 001/1986, 009/1987, 002/1996, 237/1997 e 279/2001 e Portaria 421, de 26 de outubro de 2011 do Ministério de Meio Ambiente, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;
Considerando que a legislação ambiental aufere poderes ao Estado através do seu Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM para definir a tipologia das atividades que causam, ou, possam causar pequeno, médio e grande impacto ambiental,
Considerando para isso a magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.
Considerando a necessidade de se estabelecer a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no município de Pilar, ajustando os procedimentos de licenciamento ambiental municipal à Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Considerando a necessidade de equidade entre o ente estadual de meio ambiente e os órgãos municipais, sendo imprescindível nos procedimentos de licenciamento ambiental a definição dos estudos ambientais adequados àquelas atividades dispensadas do EIA, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, visto que esta medida proporciona maior segurança jurídica e transparência, evitando discricionariedade do ente ambiental licenciador.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o pedido do MUNICÍPIO DE PILAR, de Cooperação Técnica entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e do Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL, e o Município de Pilar, através de sua Secretaria do Meio Ambiente, para promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas no Anexo I desta Resolução. Comissão de Vistas: IMA/AL, SEMARH, SESAU, UFAL, ABES, SEPLAG, CREA e OAB.
Art. 2º O órgão municipal licenciador, quando da recepção de processos para licenciamento das tipologias constantes do Anexo I desta Resolução, deverá observar se em seu quadro técnico (analista ambiental) possui o(s) especialista (as) com competência legal para elaboração e emissão de Pareceres Técnicos adequados e suficientes para suportar o licenciamento destas tipologias, caso na ocasião esteja desfalcado deste especialista, o processo de licenciamento deverá ser conduzido ao ente estadual que atuará supletivamente.
Art. 3º Os empreendimentos de todas as tipologias que preconizem a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA para suportar seus licenciamentos ambientais terão seus licenciamentos realizados pelo ente ambiental estadual, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL.
Art. 4º O órgão municipal licenciador deverá disponibilizar a qualquer interessado os documentos citados no item I da presente Resolução, assim como quaisquer outros referentes à descentralização da Gestão Ambiental.
I - DO LICENCIAMENTO
Art. 5º O órgão municipal licenciador, considerando a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I desta Resolução, promoverá o Licenciamento Ambiental observando o que segue:
I - As atividades que são classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Pequeno (P) e Médio (M) e Grande (G), conforme Anexo I, terão suas licenças ambientais aprovadas unicamente pelo órgão municipal licenciador, devendo ser encaminhado à Chefia de Apoio do CEPRAM, em meio eletrônico, Relatório Mensal contendo a listagem das licenças expedidas, bem como a cópia de todos os pareceres técnicos, que será repassado aos conselheiros.
II - As atividades definidas na Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I, que são classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Grande (G) e que exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), terão seus licenciamentos realizados pelo ente ambiental estadual, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL e licenças ambientais aprovadas unicamente pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - CEPRAM.
Parágrafo único. Os processos de licenciamento deverão ser prévia ou posteriormente analisados pelo respectivo Conselho municipal de Meio Ambiente conforme previsto em seu Regimento.
Art. 6º As atividades/empreendimentos que possuem ou já possuíram licença ambiental do órgão estadual licenciador, ou que já possuem processo de licenciamento ambiental tramitando dentro IMA/AL, anteriormente a data de aprovação desta resolução, deverão continuar sendo licenciados única e exclusivamente pelo IMA/AL.
II - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 7º O estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento na fase prévia deverá ser aquele indicado conforme a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I.
Art. 8º Salvo no caso de exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o órgão licenciador exigirá os estudos: Diagnóstico Ambiental - DA, Estudo Ambiental Simplificado - EAS e Relatório de Avaliação Ambiental - RAA, para fins de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I), sem prejuízo de outros estudos exigidos em Resoluções específicas, os quais possuem os seguintes elementos mínimos:
I - Diagnóstico Ambiental (DA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente um diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico conforme roteiro em anexo (ANEXO II), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
II - Estudo Ambiental Simplificado (EAS), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, conforme roteiro em anexo (ANEXO III), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
III - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, programas ambientais e prognóstico ambiental, conforme roteiro em anexo (ANEXO IV), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
§ 1º As atividades constantes no ANEXO I sem indicação de estudo ambiental ficam dispensadas de sua apresentação, sendo mantida a exigência de atendimento aos Checklists de documentos estipulados pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º Nos casos de atividades não constantes no ANEXO I, o empreendedor deve apresentar um Relatório de Caracterização do Empreendimento, assinado por profissional devidamente habilitado, para dar suporte à elaboração do Termo de Referência (TR) que irá nortear o estudo ambiental a ser apresentado.
§ 3º O órgão licenciador poderá exigir estudos mais complexos que os previstos no ANEXO I, através de necessidade técnica devidamente justificada.
Art. 9º Para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em fase de instalação e/ou operação, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:
I - Diagnóstico atualizado do ambiente;
II - Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/empreendimento, incluindo os riscos;
III - Medidas de controle, mitigação, reparação, reposição e/ou compensação, se couber;
IV - Nos casos em que forem verificadas as medidas previstas no item anterior, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o Projeto de Reparação de Áreas Degradadas - PRAD, Compensação e/ou Reposição Florestal.
Parágrafo único. O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da Licença Prévia - LP, servindo os anexos II, III e IV da presente resolução (roteiros de DA, EAS e RAA).
Art. 10. Os pareceres técnicos do Órgão Licenciador deverão ser padronizados, contendo no mínimo os itens: Objetivo, Aspectos legais, Diagnóstico ambiental com descrição da atividade/empreendimento, Caracterização da área, Aspectos florestais e faunísticos, Impactos e medidas mitigadoras, Avaliação técnica e Conclusão, devidamente assinado por profissional habilitado no seu respectivo conselho de classe, para a completa compreensão do empreendimento pelos Conselheiros.
III - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 11. Sempre que o estudo ambiental indicar a necessidade de supressão de vegetação deverá o empreendedor apresentar, juntamente ao pedido de licença ambiental de Instalação (LI), o competente Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e ainda o Faunístico, se couber, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção.
§ 1º O Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e o Faunístico serão avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental de instalação (LI).
§ 2º A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser expedida concomitantemente com a emissão da licença ambiental de instalação (LI).
IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM.
Art. 13. Os estudos já exigidos pelo órgão ambiental nos processos em trâmite na data de entrada de vigor desta resolução, não sofrerão alteração em relação ao Anexo I desta resolução, sendo imediatamente aplicáveis as normas de caráter procedimental.
Art. 14. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses após a data de entrada de vigor desta resolução, esta deverá passar por um processo de revisão junto ao CEPRAM.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 31 de julho de 2018.
CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No exercício da Presidência
ANEXO I Listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | POTENCIAL - Poluidor/Degradador | PARÂME TRO | PORTE | ESTUDO AMBIENTAL EXIGIDO | ||||
P | M | G | P | M | G | ||||
01.00.00 | INDUSTRIAIS | ||||||||
01.01.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||||||
01.01.01 | Fabricação de abrasivos | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =5 | DA | EAS | RAA |
01.01.02 | Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =5 | DA | EAS | RAA |
01.01.03 | Fabricação de tênis e calçados de qualquer material, exceto em couro | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =2 | DA | EAS | RAA |
01.01.04 | Fabricação de partes de calçado de qualquer material | PEQUENO | AU | < =0,1 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.02.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | ||||||||
01.02.01 | Industrialização de produtos de origem animal | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.02.02 | Industrialização de produtos de origem vegetal | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.02.03 | Fabricação de sorvetes | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.03.00 | INDÚSTRIA QUÍMICA | ||||||||
01.03.01 | Fracionamento de produtos químicos | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.03.02 | Fabricação de produtos de perfumaria e cosmético | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.04.00 | INDÚSTRIA DE MADEIRA | ||||||||
01.04.01 | Serrarias e beneficiamento primário da madeira | PEQUENO | AU | < =0,1 | DEMAIS | > =3 | DA | EAS | RAA |
01.04.02 | Desdobramento secundário de madeiras - exclusive serrarias | PEQUENO | AE | < =3000 | DEMAIS | > =5000 | DA | EAS | RAA |
01.05.00 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO | ||||||||
01.05.01 | Fabricação e engarrafamento de vinhos | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.05.02 | Fabricação de bebidas não alcoólicas - exclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.06.00 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | ||||||||
01.06.01 | Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | PEQUENO | AU | < =1 | DEMAIS | > =3 | DA | EAS | RAA |
01.07.00 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES | ||||||||
01.07.01 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =5 | DA | EAS | RAA |
01.07.02 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos | PEQUENO | AU | < =1 | DEMAIS | > =5 | DA | EAS | RAA |
01.08.00 | INDÚSTRIA MECÂNICA | ||||||||
01.08.01 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,aparelhos, equipamentos e veículos | PEQUENO | AU | < =0,2 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
01.09.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||||||
01.09.01 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
02.00.00 | TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS | ||||||||
02.01.00 | Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem | ||||||||
02.01.01 | Unidade de reciclagem de resíduos Classe I | GRANDE | QT | < =1 | DEMAIS | > =5 | RAA | EIA | |
02.01.02 | Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A | MÉDIO | QT | < =15 | DEMAIS | > =50 | EAS | RAA | |
02.01.03 | Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B | MÉDIO | QT | < =15 | DEMAIS | > =50 | EAS | RAA | |
02.01.04 | Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil | MÉDIO | QT | < =50 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | |
02.01.05 | Unidade de reciclagem de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, pós consumo | MÉDIO | AU | < =0,1 | DEMAIS | > =0,15 | EAS | RAA | |
02.01.06 | Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos | MÉDIO | QT | < =30 | DEMAIS | > =50 | EAS | RAA | |
02.01.07 | Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos | MÉDIO | QT | < =30 | DEMAIS | > =50 | EAS | RAA | |
03.00.00 | ESGOTAMENTO SANITÁRIO | ||||||||
03.01.00 | Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário | ||||||||
03.01.01 | Tratamento de esgotos sanitários | GRANDE | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | EAS | RAA | EIA |
03.01.02 | Tratamento de esgotos sanitários com Sistema de Disposição Oceânica | GRANDE | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | RAA | EIA | |
03.01.03 | Tratamento de efluentes industriais | GRANDE | Q | < =100 | DEMAIS | > =300 | RAA | EIA | |
03.02.00 | Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário (Ver também Resolução CEPRAM120/2010) | ||||||||
03.02.01 | Sistema de esgotamento - coleta e tratamento de esgotos sanitários | GRANDE | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | EAS | RAA | EIA |
03.02.02 | Sistema de esgotamento - coleta e tratamento de esgotos sanitários com Sistema de Disposição Oceânica | GRANDE | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | RAA | EIA | |
03.02.03 | Sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais | GRANDE | Q | < =100 | DEMAIS | > =300 | RAA | EIA | |
03.03.00 | Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas) | ||||||||
03.03.01 | Prestadora de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes provenientes de tanques sépticos | MÉDIO | NV | < =2 | DEMAIS | > =5 | DA | EAS | |
04.00.00 | IMOBILIÁRIOS | ||||||||
04.01.00 | Edificações Plurifamiliares | ||||||||
04.01.01 | Condomínio de casas ou edifícios - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | NH | < =50 | DEMAIS | > =100 | DA | EAS | RAA |
04.01.02 | Condomínio de casas ou edifícios - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | NH | < =50 | DEMAIS | > =100 | DA | EAS | RAA |
04.01.03 | Condomínio de casas ou edifícios - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | NH | < =50 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | |
04.01.04 | Condomínio de casas ou edifícios - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | NH | < =50 | DEMAIS | > =100 | EAS incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
04.01.05 | Condomínio residencial horizontal - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | AU | < =2 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | EIA |
04.01.06 | Condomínio residencial horizontal - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | AU | < =2 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | EIA |
04.01.07 | Condomínio residencial horizontal - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | AU | < =2 | DEMAIS | > =100 | RAA | EIA | |
04.01.08 | Condomínio residencial horizontal - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto | MÉDIO | AU | < =2 | DEMAIS | > =100 | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | EIA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
04.02.00 | Conjuntos Habitacionais (Ver também Resolução CEPRAM 157/2010) | ||||||||
04.02.01 | Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda | MÉDIO | NH | < =50 | DEMAIS | > =150 | DA | EAS | RAA |
04.02.02 | Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, caracterizados como sendo de relevante interesse publico e social, devidamente motivado e comprovado (Resolução CEPRAM 157/2010) | MÉDIO | NH | Até 500 (Porte único) | DA | ||||
04.03.00 | Loteamentos | ||||||||
04.03.01 | Parcelamento do solo urbano: desmembramento exclusivo ou predominantemente residencial - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =10 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | EIA |
04.03.02 | Parcelamento do solo urbano: desmembramento exclusivo ou predominantemente residencial - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | EIA |
04.03.03 | Parcelamento do solo urbano: desmembramento exclusivo ou predominantemente residencial: localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe asseguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orlamarítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =10 | DEMAIS | > =100 | RAA | EIA | |
04.03.04 | Parcelamento do solo urbano: desmembramento exclusivo ou predominantemente residencial: localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima,assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =100 | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | EIA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
04.03.05 | Loteamento com fins industriais e zonas estritamente industriais | GRANDE | AU | < =50 | DEMAIS | > =100 | RAA | EIA | |
05.00.00 | ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | ||||||||
05.01.00 | Empreendimentos Comerciais e de Serviços | ||||||||
05.01.01 | Comércio varejista em geral - exceto comércio e depósitos de produtos químicos, agrotóxicos e substâncias perigosas | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
05.01.02 | Comércio atacadista em geral - exceto comércio e depósitos de produtos químicos, agrotóxicos e substâncias perigosas | PEQUENO | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =1 | DA | EAS | RAA |
05.01.03 | Condomínio comercial horizontal ou vertical - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AE | < =10000 | DEMAIS | > =50000 | DA | EAS | RAA |
05.01.04 | Condomínio comercial horizontal ou vertical - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AE | < =5000 | DEMAIS | > =25000 | DA | EAS | RAA |
05.01.05 | Condomínio comercial horizontal ou vertical - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AE | < =5000 | DEMAIS | > =25000 | EAS | RAA | |
05.01.06 | Condomínio comercial horizontal ou vertical - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgotona área objeto do parcelamento | MÉDIO | AE | < =5000 | DEMAIS | > =25000 | EAS incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
05.02.00 | Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas | ||||||||
05.02.01 | Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | EAS | RAA | EIA |
05.02.02 | Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | EAS | RAA | EIA |
05.02.03 | Complexo turístico e de lazer,inclusive parques temáticos - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =3 | DEMAIS | > =20 | RAA | EIA | |
05.02.04 | Complexo turístico e de lazer,inclusive parques temáticos - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | AU | < =3 | DEMAIS | > =20 | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | EIA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
05.02.05 | Atividades de hotelaria - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) possui Plano Diretor;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =50 | DEMAIS | > =200 | DA | EAS | RAA |
05.02.06 | Atividades de hotelaria - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) não possua Plano Diretor;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =50 | DEMAIS | > =200 | DA | EAS | RAA |
05.02.07 | Atividades de hotelaria - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =50 | DEMAIS | > =100 | EAS | RAA | |
05.02.08 | Atividades de hotelaria - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições:a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima;b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =50 | DEMAIS | > =100 | EAS incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
05.02.09 | Empreendimentos turísticos sustentáveis - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições: a) possui Plano Diretor; b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =25 | DEMAIS | > =100 | DA | EAS | RAA |
05.02.10 | Empreendimentos turísticos sustentáveis - localizado em municípios fora da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =25 | DEMAIS | > =100 | DA | EAS | RAA |
05.02.11 | Empreendimentos turísticos sustentáveis - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições: a) áreas contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima; b) existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =25 | DEMAIS | > =50 | EAS | RAA | |
05.02.12 | Empreendimentos turísticos sustentáveis - localizado em municípios da Zona Costeira e/ou inseridos em parte ou dentro dos limites de orla marítima, assim definidos pela legislação específica, onde se observe as seguintes condições: a) áreas não contempladas por Plano de Intervenção da orla marítima; b) não existe sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento | MÉDIO | NL | < =25 | DEMAIS | > =50 | EAS incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | RAA incluindo estudos de caracterização e classificação da orla marítima | |
05.03.00 | Presídios | ||||||||
05.03.01 | Estabelecimentos Prisionais | MÉDIO | AU | < =4 | 40 < AU < 70 | > =70 | DA | EAS | RAA |
05.04.00 | Cemitérios | ||||||||
05.04.01 | Cemitérios | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =10 | EAS | RAA | |
05.04.02 | Crematórios | MÉDIO | AU | < =0,1 | DEMAIS | > =0,5 | EAS | RAA | |
05.06.00 | Estabelecimentos de Serviços de Saúde | ||||||||
05.06.01 | Hospitais, sanatórios e maternidades | MÉDIO | NL | < =80 | DEMAIS | > =200 | EAS | RAA | |
05.06.02 | Hospitais para animais e Centros de Zoonoses | MÉDIO | AU | < =0,05 | DEMAIS | > =0,2 | EAS | RAA | |
05.06.03 | Unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e postos de saúde | PEQUENO | AU | < =0,05 | DEMAIS | > =0,1 | DA | EAS | RAA |
05.06.04 | Unidades de análises laboratoriais | PEQUENO | AU | < =0,1 | DEMAIS | > =0,2 | DA | EAS | RAA |
06.00.00 | VIÁRIOS | ||||||||
06.01.00 | Rodovias | ||||||||
06.01.01 | Implantação pioneira de estradas e rodovias (envolve as atividades de terraplenagem, obras de arte especial, drenagem e pavimentação) | GRANDE | L | < =5 | DEMAIS | > =20 | RAA | EIA | |
06.01.02 | Implantação de novos trechos e duplicação de estradas e rodovias pré- existentes (envolve as atividades de terraplenagem, obras de arte especial, drenagem e pavimentação) | GRANDE | L | < =30 | DEMAIS | > =100 | RAA | EIA | |
06.01.03 | Restauração e melhorias de rodovias pavimentadas pré-existente | GRANDE | L | < = 50 | DEMAIS | > =100 | RAA | EIA | |
06.01.04 | Terminal rodoviário | GRANDE | AU | < =1 | DEMAIS | > =2,5 | DA | EAS | RAA |
06.02.00 | Ferrovias | ||||||||
06.02.01 | Implantação de ferrovias (envolve atividades de terraplenagem, obras de arte especial, drenagem) | GRANDE | L | < =1 | DEMAIS | > =5 | RAA | EIA | |
06.02.02 | Terminal ferroviário | GRANDE | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =2 | DA | EAS | RAA |
06.03.00 | Hidrovias | ||||||||
06.03.01 | Canais para navegação | GRANDE | L | < =10 | DEMAIS | > =50 | RAA | EIA | |
06.04.00 | Metrovias | ||||||||
06.04.01 | Implantação de metrovias (envolve atividades de terraplenagem, obras de arte especial, drenagem) | GRANDE | L | < =1 | DEMAIS | > =5 | RAA | EIA | |
06.04.02 | Terminal metroviário | GRANDE | AU | < =0,5 | DEMAIS | > =2 | DA | EAS | RAA |
06.05.00 | Pontes e Viadutos | ||||||||
06.05.01 | Construção de passagens de níveis, pontilhões e viadutos | MÉDIO | L | < =0,05 | DEMAIS | > =1 | EAS | RAA | EIA |
07.00.00 | ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS | ||||||||
07.01.00 | Aquicultura (Ver também Resolução CE- PRAM 94/2015) | ||||||||
07.01.01 | Piscicultura continental em viveiros escavados, revestidos e barragens | PEQUENO | AI | < =1 | 1 < AI= < 3 | > 3 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.02 | Piscicultura continental em tanques- rede, raceways, ou similares | PEQUENO | VT | < =60 | 60 < VT= < 250 | > 250 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.03 | Piscicultura marinha em tanques - rede ou similares | PEQUENO | VT | < =1000 | 1000 < VT= < 5000 | > 5000 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.04 | Piscicultura ornamental | PEQUENO | Indivíduos/ano | < = 1MM | 1MM < X < 2MM | > 2MM | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.05 | Ranicultura | PEQUENO | AU | < =0,5 | 0,5 < AU= < 0,15 | > 0,15 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.06 | Malacocultura | PEQUENO | Quantidade de mesas (padrão 2x1 m) | < =100 | 101 < X= < 600 | > 600 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | RAA |
07.01.09 | Algicultura | PEQUENO | AI | < =10 | Não aplicável | > 10 | Dispensa de licenciamento (Resolução Cepram 94/2015 ) | EAS | |
07.02.00 | Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola | ||||||||
07.02.01 | Irrigação por método de aspersão - pivô central, auto propelido, convencional e outros (captação, adução e distribuição) | MÉDIO | AI | < =100 | DEMAIS | > =500 | EAS | RAA | EIA |
07.02.02 | Irrigação por método localizado - gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros (captação, adução e distribuição) | MÉDIO | AI | < =500 | DEMAIS | > =1000 | EAS | RAA | EIA |
07.02.03 | Irrigação por método superficial -sulco, inundação, faixa e outros (captação, adução e distribuição) | MÉDIO | AI | < =100 | DEMAIS | > =500 | EAS | RAA | EIA |
07.02.04 | Canais de irrigação | MÉDIO | L | < = 0,5 | DEMAIS | > 20 | EAS | RAA | EIA |
07.03.00 | Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas | ||||||||
07.03.01 | Postos de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos | PEQUENO | NÃO APLICÁV EL | ÚNICO | DA | ||||
07.03.02 | Central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos | MÉDIO | AU | < =0,04 | > =0,2 | DA | EAS | RAA | |
07.04.00 | Assentamentos Rurais | ||||||||
07.05.00 | Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem | ||||||||
07.05.01 | Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental) | PEQUENO | AU | < =30 | DEMAIS | > =100 | DA | EAS | RAA |
07.06.00 | Atividades Pecuárias | ||||||||
07.06.01 | Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc) | MÉDIO | CmáxC | < =100 | DEMAIS | > =1000 | DA | EAS | RAA |
07.06.02 | Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc) | PEQUENO | NC | < =500 | DEMAIS | > =2000 | DA | EAS | RAA |
07.06.03 | Criação de animais confinados de médio porte (suínos) | GRANDE | CmáxM | < =50 | DEMAIS | > =200 | DA | EAS | RAA |
07.06.04 | Criação de animais confinados de pequeno porte (geral) | MÉDIO | CmáxC | < =12.000 | DEMAIS | > =60.000 | DA | EAS | RAA |
07.06.05 | Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura) | MÉDIO | CmáxC | < =12.000 | DEMAIS | > =60.000 | DA | EAS | RAA |
08.00.00 | OBRAS DIVERSAS | ||||||||
08.01.00 | Portos | ||||||||
08.01.01 | Portos | GRANDE | AU | < =1,5 | DEMAIS | > =3 | EIA | ||
08.01.02 | Terminais portuários | GRANDE | AU | < =1,5 | DEMAIS | > =3 | RAA | EIA | |
08.02.00 | Atracadouros, Marinas e Piers | ||||||||
08.02.01 | Estrutura de Apoio Náutico - Pier, Atracadouro, Rampa de lançamento de embarcações e Plataforma de Pesca | MÉDIO | AE | < =100 | DEMAIS | > =500 | EAS | RAA | |
08.02.02 | Estrutura de Apoio Náutico - Garagem Náutica ou Marina | MÉDIO | AE | < =5000 | DEMAIS | > =20.000 | RAA | EIA | |
08.03.00 | Linhas de Transmissão de Energia Elétrica (Ver também Resolução CEPRAM 98/2015 ) | ||||||||
08.03.01 | Linhas e redes de transmissão de energia elétrica | MÉDIO | V | < =138 | DEMAIS | > =230 | RAS | RAA | EIA |
08.03.02 | Subestação de transmissão de energia elétrica | MÉDIO | V | < =138 | DEMAIS | > =230 | RAS | RAA | EIA |
08.04.00 | Rede de Transmissão de Sistemas de Tele- fonia | ||||||||
08.05.00 | Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio | ||||||||
08.05.01 | Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste | MÉDIO | FR | < =100 | DEMAIS | > =10.000.000 | DA | EAS | |
08.05.02 | Torre ou poste para compartilhamento de estrutura de antenas de telecomunicações | MÉDIO | FR | < =100 | DEMAIS | > =10.000.000 | EAS | RAA | |
08.06.0008.07.00 | Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows Estações Termais e Parques Temáticos | ||||||||
08.07.01 | Estações termais e parques temáticos | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | EAS | RAA | EIA |
08.08.00 | Autódromos | ||||||||
08.08.01 | Autódromos | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | EAS | RAA | EIA |
08.09.00 | Retificação de Cursos d'Água | ||||||||
08.09.01 | Retificação de cursos d'água | MÉDIO | L | < =2 | DEMAIS | > =5 | EAS | RAA | EIA |
08.10.00 | Estações Elevatórias | ||||||||
08.11.00 | Canteiros de Obras Viários | ||||||||
08.11.01 | Canteiro de obras viários - inclui usinas de argamassa, asfalto, concreto, e instalações aéreas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos e gasosos | MÉDIO | AU; VT | AU < =0,2 VT < =15 | DEMAIS | AU > =1 VT > =60 | DA | EAS | RAA |
08.11.02 | Canteiro de obras viários - inclui usinas de argamassa, asfalto, concreto, etc e instalações subterrâneas de tancagem para consumo próprio de combustíveis líquidos e gasosos | MÉDIO | AU | AU < =0,2 VT < =30 | DEMAIS | AU > =1 VT > =60 | DA | EAS | RAA |
08.12.00 | Trilhas Ecológicas | ||||||||
08.13.00 | Gerador Termoelétrico | ||||||||
08.13.01 | Produção de energia termoelétrica | GRANDE | P | < =10 | DEMAIS | > =10 | RAA | EIA | |
08.13.02 | Produção de energia termoelétrica a partir de gás natural | GRANDE | P | < =10 | DEMAIS | > =10 | RAA | EIA | |
08.13.03 | Produção de energia solar fotovoltaica no solo | GRANDE | P | < =10 | DEMAIS | > =10 | RAA | EIA | |
08.14.00 | Usinas Termoelétricas | ||||||||
08.14.01 | Usina de energia solar termoelétrica | GRANDE | P | < =10 | DEMAIS | > =10 | RAA | EIA | |
08.15.00 | Drenagem | ||||||||
08.15.01 | Canais para drenagem, exceto irrigação | MÉDIO | Q | < =1000 | DEMAIS | > =10.000 | EAS | RAA | EIA |
08.15.02 | Macrodrenagem | GRANDE | QP | < =100 | DEMAIS | > =1000 | RAA | EIA | |
08.16.00 | Dragagem e desassoreamento | ||||||||
08.16.01 | Dragagem e desassoreamento | MÉDIO | VD | < =20000 | DEMAIS | > =500000 | EAS | RAA | EIA |
08.17.00 | Recuperação de áreas degradadas | ||||||||
08.17.01 | Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo | PEQUENO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | PRAD | ||
08.17.02 | Recuperação de áreas contaminadas - exceto vazadouros e lixões | MÉDIO | AU | < =5 | DEMAIS | > =20 | PRAD | ||
09.00.00 | UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS | ||||||||
09.01.00 | Explotação de Água Mineral | ||||||||
09.01.01 | Lavra para exploração de água mineral | MÉDIO | AU(1); PM | AU(1) < =80PM < = 2.000 | DEMAIS | AU(1) > = 300 PM > =10.000 | EAS | RAA | |
09.02.00 | Captação e Tratamento de Águas Superficiais | ||||||||
09.02.01 | Sistema de captação, adução, tratamento e distribuição de água superficial para abastecimento público ou não, exceto irrigação | PEQUENO | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | DA | EAS | RAA |
09.03.00 | Sistemas de Distribuição de Águas | ||||||||
09.03.01 | Sistema de distribuição de água superficial, subterrânea, bruta e/ou tratada para abastecimento público ou não, exceto irrigação | PEQUENO | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | DA | EAS | RAA |
09.04.00 | Adutoras | ||||||||
09.04.01 | Sistema de adução de água superficial, subterrânea, bruta e/ou tratada para abastecimento público ou não, exceto irrigação | PEQUENO | Q(2) | < =30 | DEMAIS | > =400 | DA | EAS | RAA |
LEGENDA:
AE = área edificada (m²)
AI = área inundada/irrigada (hectares)
AU = área útil (hectares) - área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: estocagem, depósito, energia, etc).
AU(1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h) CP = capacidade de produção CmedA = capacidade média de abate/dia CmáxC = capacidade máxima de cabeças CmáxM = capacidade máxima de matrizes FR = faixa de rádio freqüência (kHz)
L ?= comprimento (km)
MP = matéria prima (ton/safra) NC = número de cabeças NH = número de unidades habitacionais NL = número de leitos NV = número de veículos NVB = número de vagas para barcos P = potência instalada (mW)
PA = produção anual de ROM (m³/ano) PM = produção mensal de ROM (m³/mês) PM(2) = produção mensal (m²/mês)
Q = vazão máxima prevista (l/s)
Q(1) = vazão de bombeamento (m³/h) Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s)
QP = vazão de projeto em m3/s para tempo de recorrência de 50 anos QT = quantidade de resíduos (ton/dia) V = tensão (kV)
VC = volume coletado (ton/dia) VD = volume dragado (m³)
VT = volume do tanque (m³) VUF = volume útil do forno (m3)
ANEXO II Roteiro mínimo para apresentação do Diagnóstico Ambiental (DA)
O DA deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias, se couber.
Este roteiro destina-se a empreendimentos ou atividades que não dispõem de roteiro específico previsto em instrução normativa do órgão licenciador e apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. Dependendo da complexidade da atividade/empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Apresentar o contexto geral do projeto, contendo informações mínimas suficientes para compreensão acerca do empreendedor, atividade/empreendimento objeto de estudo e equipe técnica responsável pela elaboração do estudo.
2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
Justificar a atividade/empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Deve conter a descrição do empreendimento proposto, seu processo construtivo e produtivo, de modo a permitir avaliar a qualidade da alternativa técnica adotada para o empreendimento, tais como: a proposição de soluções para abastecimento de água, tratamento e disposição final de efluentes líquidos, gerenciamento de resíduos sólidos, emissões atmosféricas, dentre outros.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Levantamento da legislação federal, estadual e municipal incidente sobre o projeto em qualquer das suas fases.
5. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
Neste tópico, deverá ser realizada uma análise dos recursos ambientais e suas interações na Área Diretamente Afetada - ADA, de modo a caracterizar a situação ambiental da área.
6. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento e para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente.
7. CONCLUSÕES
Após a consideração de evidências, argumentos ou premissas apresentadas, apresentar uma proposição final sobre a viabilidade técnica e ambiental da atividade/empreendimento.
8. BIBLIOGRAFIA
Deverá constar toda a bibliografia consultada e citada para os estudos, especificada por área de abrangência do conhecimento. Quadros, Tabelas e Figuras deverão conter a fonte dos dados apresentados.
9. APÊNDICES E ANEXOS
Incluir materiais complementares ao DA imprescindíveis à compreensão deste.
ANEXO III Roteiro mínimo para apresentação do Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. Deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento/atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.
Este roteiro destina-se a empreendimentos ou atividades que não dispõem de roteiro específico previsto em instrução normativa do órgão licenciador e apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. Dependendo da complexidade da atividade/empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Apresentar o contexto geral do projeto, contendo informações mínimas suficientes para compreensão acerca do empreendedor, atividade/empreendimento objeto de estudo e equipe técnica responsável pela elaboração do estudo. A equipe técnica multidisciplinar responsável pelo EAS deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) profissionais, sendo eles: 01 (um) profissional para meio físico, 01 (um) profissional para o meio biótico e 01 (um) profissional para o socioeconômico.
2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
Justificar a atividade/empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Deve conter a descrição do empreendimento proposto, seu processo construtivo e produtivo, de modo a permitir avaliar a qualidade da alternativa técnica adotada para o empreendimento, tais como: a proposição de soluções para abastecimento de água, tratamento e disposição final de efluentes líquidos, gerenciamento de resíduos sólidos, emissões atmosféricas, dentre outros.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Levantamento da legislação federal, estadual e municipal incidente sobre o projeto em qualquer das suas fases.
5. ÁREAS DE INFLUÊNCIA
Apresentar os limites das áreas de influência do projeto a ser diretamente afetada pelos seus impactos, definidas como Área Diretamente Afetada - ADA e Área de Influência Direta - AID.
Deverá ser apresentada a justificativa da definição das áreas de influência para cada meio: físico, biótico e socioeconômico, acompanhada de mapeamento em escala adequada.
6. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
Neste tópico, deverá ser realizada descrição e análise das áreas de influência do empreendimento (ADA e AID), quanto as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico, de modo a caracterizar a situação ambiental.
7. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Identificar e avaliar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento.
8. MEDIDAS MITIGADORAS, COMPENSATÓRIAS E DE CONTROLE
Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente. Nos casos em que implantação da medida não couber ao empreendedor, deverá ser indicada a pessoa física ou jurídica competente.
9. PROGRAMAS AMBIENTAIS
Indicar os programas ambientais de monitoramento e os necessários para implementação das medidas do item anterior.
10. CONCLUSÕES
Após a consideração de evidências, argumentos ou premissas apresentadas, apresentar uma proposição final sobre a viabilidade técnica e ambiental da atividade/empreendimento.
11. BIBLIOGRAFIA
Deverá constar toda a bibliografia consultada e citada para os estudos, especificada por área de abrangência do conhecimento. Quadros, Tabelas e Figuras deverão conter a fonte dos dados apresentados.
12. APÊNDICES E ANEXOS
Incluir materiais complementares ao EAS imprescindíveis à compreensão deste.
ANEXO IV Roteiro mínimo para apresentação do Relatório de Avaliação Ambiental (RAA)
O Relatório de Avaliação Ambiental - RAA é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Este roteiro destina-se a empreendimentos ou atividades que não dispõem de roteiro específico previsto em instrução normativa do órgão licenciador e apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. Dependendo da complexidade da atividade/empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Apresentar o contexto geral do projeto, contendo informações mínimas suficientes para compreensão acerca do empreendedor, atividade/empreendimento objeto de estudo e equipe técnica responsável pela elaboração do estudo. A equipe técnica multidisciplinar responsável pelo RAA deverá ser composta por, no mínimo, 04 (três) profissionais, sendo eles: 01 (um) profissional para meio físico, 01 (um) profissional para o meio biótico, 01 (um) profissional para o socioeconômico e 01 (um) profissional com formação específica da tipologia a ser estudada.
2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
Justificar a atividade/empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Deve conter a descrição do empreendimento proposto, seu processo construtivo e produtivo, de modo a permitir avaliar a qualidade da alternativa técnica adotada para o empreendimento, tais como: a proposição de soluções para abastecimento de água, tratamento e disposição final de efluentes líquidos, gerenciamento de resíduos sólidos, emissões atmosféricas, dentre outros.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONFORMIDADE LEGAL
Levantamento da legislação federal, estadual e municipal incidente sobre o projeto em qualquer das suas fases, devendo discorrer quanto a aplicação da legislação e a conformidade do empreendimento e/ou atividade.
5. ÁREAS DE INFLUÊNCIA
Apresentar os limites das áreas de influência do projeto a ser direta e indiretamente afetada pelos seus impactos, definidas como Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID, e Área de Influência Indireta - AII. Deverá ser apresentada a justificativa da definição das áreas de influência para cada meio: físico, biótico e socioeconômico, acompanhada de mapeamento em escala adequada.
6. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
Neste tópico, deverá ser realizada uma completa descrição e análise das áreas de influência do empreendimento (ADA, AID e AII), refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico, de modo a caracterizar a situação ambiental da área. Deverão ser levadas em consideração as peculiaridades e especificidades dos diversos fatores que compõem o sistema ambiental, de forma a permitir o entendimento da dinâmica e das interações existentes entre os meios físico, biótico e socioeconômico.
O diagnóstico deverá englobar os fatores susceptíveis, efeitos significativos das ações, nas fases de implantação e operação do projeto.
7. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento.
8. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Deverão ser identificadas as ações impactantes, e em seguida descritos, interpretados e valorados, os impactos ambientais potenciais, nos meios físico, biótico e socioeconômico, relativos às fases de planejamento, implantação e operação do empreendimento, identificando-se as medidas, equipamentos e procedimentos a serem implementados para evitar ou reduzir os efeitos adversos do empreendimento, bem como aquelas que poderão valorizar os seus efeitos benéficos.
9. MEDIDAS MITIGADORAS, COMPENSATÓRIAS E DE CONTROLE
Este tópico deve abranger as áreas de implantação e de influência do projeto e o que se refere separadamente às fases de implantação e operação. Para cada impacto indicado deverão ser apresentadas medidas mitigadoras, de controle ou de compensação, as quais sofrerão uma integração posterior com os programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais. As medidas mais complexas, que envolvam uma metodologia particular de trabalho com a finalidade de obter-se a mitigação ou compensação de um ou mais impactos significativos, deverão ser consideradas em "Programa de Mitigação de Impactos".
10. PROGRAMAS AMBIENTAIS
Neste item deverão ser indicados os programas ambientais de monitoramento e os necessários para implementação das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle ocasionados pelo projeto.
11. PROGNÓSTICO AMBIENTAL
O prognóstico ambiental deverá ser elaborado considerando-se as alternativas de execução e de não execução do projeto, sendo esta última baseada na identificação e avaliação dos impactos ambientais. Portanto, o prognóstico deverá apresentar cenários futuros, considerando as vantagens e desvantagens do cenário com e sem projeto.
12. CONCLUSÃO
Após a consideração de evidências, argumentos ou premissas apresentadas, apresentar uma proposição final sobre a viabilidade técnica e ambiental do atividade/empreendimento.
13. BIBLIOGRAFIA
Deverá constar toda a bibliografia consultada e citada para os estudos, especificada por área de abrangência do conhecimento. Quadros, Tabelas e Figuras deverão conter a fonte dos dados apresentados.
14. APÊNDICES E ANEXOS
Incluir materiais complementares ao RAA imprescindíveis à sua compreensão.
Sala das Reuniões do CEPRAM,
Em 31 de julho de 2018.
CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No exercício da Presidência