Resolução SMC nº 453 DE 30/04/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 mai 2021

Dispõe sobre o uso das marcas institucionais nos projetos culturais apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC), na forma do Manual de Aplicação da Marca.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 481 DE 22/07/2022):

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regular o uso da marca da Prefeitura do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS na divulgação dos projetos culturais fomentados, patrocinados e incentivados por esta Secretaria,

Resolve:

Art. 1º Os produtores e realizadores culturais, cujos projetos e ações sejam realizados com recursos de fomento e patrocínio desta Secretaria, e com recursos oriundos da renúncia iscal da Lei nº 5.553/2013 - Lei do ISS, devem:

I - Inserir em todos os materiais de comunicação visual, mídia e virtual, assim como nos produtos oriundos do projeto cultural, a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) e da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), sob as chancela "APRESENTA" no alto do material, e a chancela "PATROCÍNIO" com igualdade de destaque entre os demais patrocinadores;

II - Reservar ao menos uma página para anúncios e textos institucionais da SMC, quando o produto cultural for impresso, e inserir o nome da PCRJ e da SMC sob a chancela "PATROCÍNIO";

III - Reservar um espaço de no mínimo 15 (quinze) segundos e no máximo 30 (trinta) segundos para as marcas da PCRJ e da SMC sob as chancelas "APRESENTA" e "PATROCÍNIO", no caso de produto cultural audiovisual;

IV - Reservar um espaço para anúncios institucionais da PCRJ e da SMC, no caso de mídias digitais e/ou multimídias.

§ 1º Nos casos de projetos realizados com recursos da Lei nº 5.553/2013 , além das marcas da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Cultura, deverá ser inserida em todos os materiais, da forma especiicada nos incisos I a IV, a marca vigente da Lei do ISS, sob a chancela "PATROCÍNIO", com igualdade de destaque entre os Patrocinadores, independentemente do valor aportado, e a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela "PATROCÍNIO".

§ 2º É obrigatória a aplicação da marca da Lei do ISS e PCRJ/SMC no rodapé de todo o material de divulgação sob a chancela/palavra "PATROCÍNIO" inalizando a régua de logomarcas, sempre à direita da marca do Contribuinte Incentivador, como a última a ser lida, exceto no caso de patrocínio de órgãos estaduais ou federais, com destaque nunca inferior aos outros patrocinadores.

Art. 2º Todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do projeto cultural deverão ser enviados para o e-mail: marcas.culturario@gmail.com, para aprovação prévia da SMC.

Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos da Lei do ISS, os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do projeto cultural, devem ser enviados para o e-mail da Comissão Carioca de Promoção Cultural-CCPC: marcasmciss.culturario@gmail.com, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da etapa de divulgação do Projeto Cultural.

Art. 3º Em caso de descumprimento das normas previstas na presente Resolução serão aplicadas as sanções previstas no art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981, conforme os seguintes critérios:

I - Multa de 0,5%, sobre o valor recebido à título de fomento, patrocínio ou incentivo, caso produtor/realizador cultural não submeta todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural à aprovação prévia da SMC ou da CCPC;

II - Multa de 2% sobre o valor recebido à título de fomento, patrocínio ou incentivo, caso o produtor/realizador cultural não insira em todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural as marcas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS (quando for o caso), sob a chancela PATROCÍNIO, com igualdade de destaque de eventuais patrocinadores, e do Contribuinte Incentivador, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um;

III - Multa de 4% sobre o valor recebido à título de fomento, patrocínio ou incentivo, caso o produtor/realizador cultural não insira na divulgação do projeto cultural as marcas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS (quando for o caso), sob a chancela APRESENTA, no alto do material, com igualdade de destaque e de eventuais patrocinadores e Contribuinte Incentivador.

Art. 4º O Manual de Aplicação da Marca da SMC estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.

Art. 5º A comprovação do cumprimento das normas desta Resolução deverá ser feita no momento da Prestação de Contas, quando da entrega do Relatório da Execução do Objeto.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SMC nº 09, de 17 de abril de 2018.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.