Resolução SMC nº 481 DE 22/07/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 jul 2022

Dispõe sobre o uso das marcas institucionais nos projetos culturais apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC), na forma do Manual de Aplicação da Marca.

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O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regular o uso da marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ), da Secretaria Municipal de Cultura, da Lei do ISS, do programa Zonas de Cultura e demais programas de fomento/patrocínio, na divulgação dos projetos culturais fomentados, patrocinados, incentivados e apoiados por esta Secretaria,

Resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os produtores e os realizadores culturais, cujos projetos e ações sejam realizados com recursos de fomento direto e patrocínio desta Secretaria, bem como de recursos oriundos da renúncia fiscal da Lei nº 5.553/2013 - Lei do ISS, devem:

I - Em todos os materiais de comunicação visual, mídias, textos e comunicação digital, assim como nos produtos oriundos do Projeto Cultural:

a) Nomear a "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Cultura apresentam", sob a chancela "APRESENTA", no alto do material; e

b) Inserir a marca vigente da PCRJ/SMC, sob a chancela "PATROCÍNIO";

II - Quando o produto cultural for impresso, reservar ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos institucionais da SMC, bem como a aplicação da marca da PCRJ/SMC sob a chancela "PATROCÍNIO" e o nome da PCRJ/SMC sob a chancela "APRESENTA".

III - No caso de produto cultural audiovisual, deverá ser reservado um espaço de, no mínimo, 15 (quinze) segundos e, no máximo, 30 (trinta) segundos, para veiculação de anúncios institucionais da SMC, bem como a aplicação da marca da PCRJ/SMC sob a chancela "PATROCÍNIO" e o nome da PCRJ/SMC sob a chancela "APRESENTA".

IV - Nas de mídias digitais e/ou multimídias, deverá ser reservado um espaço para anúncios institucionais da PCRJ/SMC.

V - No caso de releases, podcasts, spots de rádio, Off, locuções, entrevistas e comunicados à imprensa, ocasiões de apresentação e divulgação verbal do projeto e etc., citar o seguinte parágrafo: "O 'nome do projeto" é patrocinado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, 'patrocinador 1', 'patrocinador 2' (...)". Esta citação deve estar presente em todas as ocasiões mencionadas, independente do número de apresentações ou divulgações.

§ 1º Nos casos de projetos realizados com recursos da Lei nº 5.553/2013, além da marca da PCRJ/SMC, deverão ser inseridas em todos os materiais, da forma especificada nos incisos I a IV, a marca vigente da Lei do ISS e a marca do Contribuinte Incentivador, sob a chancela "PATROCÍNIO".

§ 2º Nos casos de projetos realizados com recursos da Lei nº 5.553/2013, em casos especificados no inciso V, complementar a
citação, para que seja veiculado da seguinte maneira: "O 'nome do projeto' é patrocinado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, 'contribuinte incentivador 1', 'contribuinte incentivador 2' (.....), por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei do ISS".

§ 3º Quando o programa de fomento/patrocínio da SMC tiver marca específica, esta também deverá constar sob a chancela "PATROCÍNIO", juntamente com a marca da PCRJ/SMC e da Lei do ISS (caso aplicável), em todos os materiais, da forma especificada nos incisos I a IV.

§ 4º Nos casos de projetos realizados nas Zonas de Cultura (Madureira, Santa Cruz e Cais do Valongo) e respectivos entornos, além das marcas da PCRJ/SMC, da Lei do ISS (caso aplicável) e da marca específica do programa de fomento/patrocínio do projeto (caso aplicável), deverá ser inserida em todos os materiais, da forma especificada nos incisos I a IV, a marca vigente da Zona de Cultura, sob a chancela "PATROCÍNIO" ou "APOIO", dependendo do caso. Além disso, o nome "Zonas de Cultura" também deve ser verbalmente citado nos casos especificados no inciso V.

Art. 2º Todas as aplicações de marcas devem seguir o Manual de Aplicação da Marca da SMC que estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.

§ 1º A aplicação da marca da PCRJ/SMC, sob a chancela "PATROCÍNIO", deve ser feita no rodapé de todo o material de divulgação, finalizando a régua de logomarcas, sempre à direita da marca de outros patrocinadores, como a última a ser lida, exceto no caso de patrocínio de órgãos estaduais ou federais, com igualdade de destaque entre os patrocinadores, independentemente do valor aportado/patrocinado. As demais marcas citadas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 1º devem estar diretamente à esquerda da marca da PCRJ/SMC, também com igualdade de destaque entre os patrocinadores, independentemente do valor aportado/patrocinado.

§ 2º O nome da "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Cultura apresentam" sob a chancela "APRESENTA" deve estar no alto do material, com igualdade de destaque entre os patrocinadores, independentemente do valor aportado/patrocinado.

§ 3º No caso de projetos patrocinados também por órgãos estaduais ou federais ou mesmo em casos de patrocínios diretos de empresas, a igualdade de destaque entre os patrocinadores poderá ser excepcionalizada quando o aporte da PCRJ for o de menor valor, mediante justificativa e aprovação da SMC.

Art. 3º Todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do projeto cultural deverão ser enviados para o e-mail marcas.culturario@gmail.com, ou conforme informado no programa de fomento/patrocínio do projeto, para aprovação prévia da SMC, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da etapa de divulgação do Projeto Cultural.

Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos da Lei do ISS, os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do projeto cultural, devem ser enviados para o e- mail do integrante da equipe da Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) responsável pelo acompanhamento do Projeto Cultural citado (divulgado no início do ano no site da SMC), com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da etapa de divulgação do Projeto Cultural.

Art. 4º Em caso de descumprimento das normas previstas na presente Resolução poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas no art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981:

I - advertência;

II - multa sobre o valor recebido à título de fomento, patrocínio ou incentivo.

Parágrafo único. Serão passíveis de aplicação das sanções previstas no caput os seguintes casos:

I - O produtor/realizador cultural não submeter todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural à aprovação prévia da SMC ou da CCPC;

II - O produtor/realizador cultural inserir nos materiais de comunicação e releases, bem como nos produtos oriundos do Projeto Cultural as marcas não vigentes da PCRJ/SMC, da Lei do ISS (quando for o caso), da marca específica do programa de fomento/patrocínio do projeto (quando for o caso) e/ou das Zonas de Cultura (quando for o caso), sob a chancela PATROCÍNIO;

III - O produtor/realizador cultural não inserir em todos os materiais de comunicação e releases, bem como nos produtos oriundos do Projeto Cultural as marcas PCRJ/SMC, da Lei do ISS (quando for o caso), da marca específica do programa de fomento/patrocínio do projeto (quando for o caso) e das Zonas de Cultura (quando for o caso), sob a chancela PATROCÍNIO, com igualdade de destaque de eventuais patrocinadores, e do Contribuinte Incentivador (no caso da Lei do ISS);

IV - O produtor/realizador cultural não inserir na divulgação do projeto cultural o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS (quando for o caso), sob a chancela APRESENTA, no alto do material, com igualdade de destaque e de eventuais patrocinadores e Contribuinte Incentivador.

Art. 5º A comprovação do cumprimento das normas desta Resolução deverá ser feita no momento da Prestação de Contas, quando da entrega do Relatório da Execução do Objeto.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e dirimidos pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SMC nº 453, de 30 de abril de 2021.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.