Resolução BACEN nº 4569 DE 26/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2017
Dispõe sobre o depósito de garantias no exterior para aplicações de investidores não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, cursadas no âmbito de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e altera a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2017, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recebimento, no exterior, de depósito de garantias para aplicações de investidores não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, cursadas no âmbito de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 2º O Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. Observada a regulamentação em vigor, fica permitido o depósito, em contas de custódia e de depósito à vista, no exterior, de garantias para operações realizadas ao amparo deste Regulamento e cursadas no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. A aceitação de garantias de que trata o caput se subordina a autorização específica, pelo Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, para os sistemas de compensação e de liquidação." (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil deverá estabelecer condicionantes e limites ao montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta:
I - a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional;
II - os impactos na execução das políticas cambial e monetária;
III - a segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
IV - a exequibilidade das garantias.
Parágrafo único. Os limites ao montante de garantia que pode ser mantido no exterior, de que trata o caput, não podem ser superiores a 10% (dez por cento) das garantias totais requeridas pelo sistema de liquidação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil