Resolução BACEN nº 4373 DE 29/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2014
Dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, no art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e na Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
Resolveu:
Art. 1º As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto nesta Resolução, além das normas cambiais e da legislação específica.
§ 1º As aplicações por meio do mecanismo de Depositary Receipts devem observar o Regulamento Anexo II a esta Resolução.
§ 2º As aplicações de que trata o caput devem ser realizadas nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente no Brasil.
§ 3º Excluem-se das disposições desta Resolução as aplicações de investidores não residentes titulares de contas de depósito em moeda nacional no País que realizarem aplicações em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta.
Art. 2º Ficam aprovados os Regulamentos anexos à presente Resolução, que disciplinam:
I - a aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e
II - os investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Art. 3º Os investimentos realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma dos Regulamentos Anexos I e II.
Art. 4º Os investidores não residentes de que trata o Regulamento Anexo I a esta Resolução sujeitam-se a registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior;
II - registro no Banco Central do Brasil, o lançamento das informações no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) - Registro Declaratório Eletrônico (RDE).
Art. 6º Os responsáveis pelo registro, indicados nos Regulamentos anexos a esta Resolução, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data de cada atualização.
Art. 7º Para os fins do registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - a conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais de que trata esta Resolução;
II - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Anexo II desta Resolução, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
III - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Anexo II desta Resolução, para aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Anexo I desta Resolução;
IV - a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento Anexo I desta Resolução, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, de que trata a Resolução nº 3.844, de 2010, e vice-versa.
Art. 8º A inobservância do disposto na regulamentação referente ao registro de capitais estrangeiros no País implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.
Art. 9º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, ficam autorizados a expedir normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à aplicação de penalidades.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 30 de março de 2015.
Art. 11. Ficam revogadas, a partir de 30 de março 2015, as Resoluções ns. 1.289, de 20 de março de 1987, 1.927, de 18 de maio de 1992, 2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996, 2.628, de 6 de agosto de 1999, 2.689, de 26 de janeiro de 2000, 2.742, de 28 de junho de 2000, 2.786, de 18 de outubro de 2000, 3.245, de 25 de novembro de 2004, 3.349, de 23 de fevereiro de 2006, 3.760, de 29 de julho de 2009, e 3.845, de 23 de março de 2010.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
ANEXO I
REGULAMENTO
APLICAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Art. 1º As aplicações nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, devem obedecer ao disposto neste Regulamento.
Art. 2º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I - constituir um ou mais representantes no País;
II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e
III - constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O representante de que trata o inciso I deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e não se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária.
§ 2º Nas situações em que, na data da entrada em vigor desta Resolução, o representante de que trata o inciso I não se adequar ao disposto no § 1º, o investidor não residente terá até 180 (cento e oitenta) dias para promover a regularização de sua representação.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro a que se refere o inciso II, podendo inclusive dispensar o investidor não residente pessoa física dessa obrigação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 4852 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro do investidor não residente a que se refere o inciso II.
§ 4º Excetua-se da obrigação disposta no inciso III o investidor não residente pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4852 DE 27/08/2020).
Art. 3º O ato de constituição do representante a que se refere o inciso I do art. 2º deste Regulamento deve prever expressamente os seguintes poderes e obrigações relativos ao exercício da função de representação:
I - efetuar e manter atualizados os registros de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução;
II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo deste Regulamento e os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos;
III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e
IV - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante fica sujeito ao impedimento do exercício de suas funções de representação, sem prejuízo das eventuais penalidades aplicáveis, devendo o investidor não residente indicar novo representante.
Art. 4º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações de que trata este Regulamento devem, de acordo com sua natureza:
I - ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências; ou
II - estar devidamente registrados em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, de liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º-A Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente pessoa física, decorrentes das aplicações de que trata este Regulamento, devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4852 DE 27/08/2020).
Art. 5º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo deste Regulamento em operações com valores mobiliários para aquisição ou
alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º As instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º deste Regulamento devem, quando solicitadas, disponibilizar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada por comitente final, os registros referentes às aplicações de que trata este Regulamento.
Art. 7º São vedadas transferências de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente nas formas não previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º O investimento estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil decorrente de aplicação realizada em fundos de investimentos deve ser enquadrado nas disposições deste Regulamento, inclusive Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
Parágrafo único. O enquadramento das aplicações de investidores não residentes em FMIEE e FII deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
ANEXO II
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.373, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
APLICAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE POR MEIO DO MECANISMO DE DEPOSITARY RECEIPTS
Art. 1º Devem obedecer ao disposto neste Regulamento os investimentos de não residentes no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
I - Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos listados abaixo, depositados em custódia específica no País:
a) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras;
b) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições, de capital aberto, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:b) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) Letras Imobiliárias Garantidas; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
II - instituição custodiante: a instituição, no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária, banco depositário ou banco emissor: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos listados no inciso I, emite os correspondentes Depositary Receipts; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:III - instituição depositária, banco depositário ou banco emissor: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, emite os correspondentes Depositary Receipts;
IV - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos listados no inciso I objeto do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com instituição depositária. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso I objeto do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com instituição depositária.
Art. 3º Os recursos ingressados no País para aquisição dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento com a finalidade de integrar programas de Depositary Receipts, patrocinados ou não patrocinados, ficarão sujeitos ao disposto neste Regulamento. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os recursos ingressados no País para aquisição dos ativos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º deste Regulamento com a finalidade de integrar programas de Depositary Receipts, patrocinados ou não patrocinados, ficarão sujeitos ao disposto neste Regulamento.
Art. 4º Qualificam-se para fins de registro nos programas de Depositary Receipts os recursos ingressados no País para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento, desde que negociados em mercados organizados. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Qualificam-se para fins de registro nos programas de Depositary Receipts os recursos ingressados no País para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, dos ativos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º deste Regulamento, desde que negociados em mercados organizados.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019):
Art. 5º Compete à Comissão de Valores Mobiliários a aprovação dos programas de Depositary Receipts.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o processo de aprovação dos programas de Depositary Receipts a que se refere o caput.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019):
Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas relativas a alteração de controle, criação de participação qualificada, participação estrangeira e conversão de dívidas subordinadas em ações para sua participação em programas de Depositary Receipts.
§ 1º O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ações com direito a voto ou em instrumentos de dívida elegíveis a compor o PR, conversíveis em ações com direito a voto, das instituições referidas no caput está limitado ao percentual de participação estrangeira permitida nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ativos que possam alterar a estrutura de controle das instituições referidas no caput fica condicionado a previsão de que os poderes políticos desses ativos estão suspensos até a aprovação pelo Banco Central do Brasil da estrutura de controle resultante.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º As instituições financeiras com sede no País devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para sua participação em programas de Depositary Receipts, previamente à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ações com direito a voto ou em instrumentos de dívida elegíveis a compor o PR, conversíveis em ações com direito a voto, de instituições financeiras sediadas no País está limitado ao percentual de participação estrangeira permitida nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O registro a que se refere o art. 3º desta Resolução deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária.
Parágrafo único. O registro dos recursos externos ingressados com base no art. 3º deste Regulamento deve ser efetuado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de Depositary Receipts.(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O registro dos recursos externos ingressados com base no art. 3º deste Regulamento deve ser efetuado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário ou instrumento de dívida elegível a compor o PR objeto do programa de Depositary Receipts.
Art. 8º A instituição custodiante pode acatar depósito na custódia do programa dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento que estejam em circulação e sejam de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no País, para o fim de lastrear a emissão, no exterior, de Depositary Receipts. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4761 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A instituição custodiante pode acatar depósito na custódia do Programa dos ativos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º deste Regulamento, que estejam em circulação e sejam de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no País, para o fim de lastrear a emissão, no exterior, de Depositary Receipts.
Art. 9º As companhias emissoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que depositarem valores mobiliários em custódia para lastrear a emissão de Depositary Receipts, podem manter no exterior o produto de sua alienação.
§ 1º Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o caput, a instituição custodiante deve atualizar o registro do investimento no Banco Central do Brasil.
§ 2º A faculdade conferida no caput não se aplica aos programas de Depositary Receipts patrocinados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. Cabe à instituição custodiante a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil, pelo processamento e controle das alienações previstas no art. 9º deste Regulamento.