Resolução PGE nº 4585 DE 30/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2020

Altera a Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscristos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, na lei Estadual nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 8.646 , de 09 de dezembro de 2019, e no Decreto Estadual nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 47.180 , de 22 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º O art. 22 da Resolução PGE nº 2.705 , de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requente até o momento do pedido.

§ 1º (...)

§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

§ 3º (...)

Art. 2 º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA

Procurador-Geral do Estado