Resolução CONTRAN nº 459 DE 29/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2013

Dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, e dispensa a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 902 DE 09/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito-Contran, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os limites de peso e dimensões para veículos estabelecidos pelo CONTRAN;

Considerando o disposto nos artigos 99, 100 e no inciso V do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que o parágrafo 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente normatizado pelo CONTRAN;

Considerando o conteúdo do processo nº 80000.033551/2011-50;

Resolve:

Art. 1º Além dos métodos convencionais previstos em legislação específica, os pesos e dimensões dos veículos pesados poderão ser aferidos por sistema eletrônico previsto nesta Resolução.

Art. 2º O sistema eletrônico integrado previsto nesta Resolução é composto por:

I - Sistema de Pesagem: composto de instrumento de pesagem dinâmica de veículos;

II - Sistema de Classificação de Veículos: composto por um conjunto de barreiras ópticas e sensores destinados à identificação da configuração do veículo e aferição de suas dimensões;

III - Sistema Audiovisual: composto, no mínimo, de conjunto de câmeras, painel de mensagem, alerta sonoro e dispositivo de registro de imagens;

IV - Sistema de Informação ao Usuário: composto de terminal de consulta dos registros da pesagem com impressão do auto de infração;

V - Sistema de Registro e Armazenamento de Dados: possibilita gravação e transmissão de dados, relativos à infração, ao agente da autoridade de trânsito.

§ 1º Os sistemas previstos nos incisos I e II deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

§ 2º Os sistemas previstos nos incisos III, IV e V terão seus requisitos técnicos estabelecidos e homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN.

§ 3º O bloqueio viário, regulamentando a transposição da área destinada à pesagem de veículos e a direção a ser seguida, será imposto ao condutor por meio de dispositivos luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB e legislação específica.

Art. 3º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema eletrônico integrado normatizado nesta Resolução.

Art. 4º Antes de utilizar o sistema eletrônico integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve elaborar projeto-tipo para cada local, indicando a posição de cada componente utilizado para a montagem do sistema operacional, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - sensores destinados a detectar o veículo, sua configuração e seu peso;

II - dispositivos registradores de imagem;

III - indicação do sentido de deslocamento do veículo em relação à via;

IV - sinalização existente no local;

V - painel de mensagem variável;

VI - terminal de informação;

VII - área de transbordo e remanejamento; e

VIII - indicação luminosa de orientação.

Parágrafo único. O projeto-tipo, referido neste artigo, deverá:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações-JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.

Art. 5º A entrada às áreas destinadas à pesagem de veículos deverá estar devidamente sinalizada pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar "VEÍCULOS PESADOS", em placa adicional ou incorporada.

Art. 6º Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no artigo 280, do CTB e em Portaria do DENATRAN:

I - Por meio de registro automático:

a) a imagem frontal com a placa legível e a lateral panorâmica do veículo no momento da pesagem;

b) a configuração do veículo pesado na forma descrita em Portaria do DENATRAN;

c) o peso bruto total (PBT), o peso bruto total combinado (PBTC) e o peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso em quilograma;

d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica;

e) os limites regulamentares de peso por eixo, de PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.

II - Por meio de inclusão:

a) a imagem do documento fiscal ou, opcionalmente, os dados relativos a esse documento e ao tipo de carga, ou ainda, o código da nota fiscal;

b) imagem ou dados da Autorização Especial de Trânsito - AET, quando for o caso;

c) a identificação do embarcador ou expedidor;

d) a identificação do transportador;

e) os dados do condutor; e

f) identificação da autoridade de trânsito ou de seu agente.

Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e dos documentos recebidos, obterá os dados necessários à lavratura do auto de infração.

Art. 7º Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículo, quando utilizado sistema eletrônico integrado.

Art. 8º A fiscalização por sistema eletrônico integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo da carga excedente.

§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar a medida administrativa de que trata o "caput" deste artigo, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.

§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações.

§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente