Resolução SMA nº 46 de 11/10/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 out 2007

Dispõe sobre procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar ditados pela Lei Estadual nº 11.241-2002 e Decreto Estadual nº 47.700-2003

Revogado pela Resolução SMA Nº 32 DE 17/05/2012:

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que tem sido verificada baixa umidade relativa do ar,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 05 de Novembro de 2007 o prazo de proibição da queima da palha de cana-de-açúcar, no período das 06:00 horas às 20:00 horas, referido no art. 1º da Resolução SMA 34-07.

Art. 2º Após 05 de novembro sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana será suspensa entre as 06:00 e as 20:00 horas.

Parágrafo único. A suspensão será declarada até as 18 horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição e valerá a partir das 06:00 horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre 00:00 e 06:00 horas e entre as 20:00 e as 24:00 horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

Art. 3º Ficam mantidas as demais instruções operacionais referentes à queima da palha de cana previstas na Resolução SMA 34-07.

Art. 4º Este procedimento entrará em vigor na data da publicação.

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário de Estado do Meio Ambiente