Resolução COEMA nº 46 DE 14/11/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 nov 2018

Dispõe sobre a definição de impacto local, bem como tipificação das atividades e empreendimentos de competência municipal para promover o licenciamento ambiental e da outras providências.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 62 DE 02/05/2024).

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (COEMA) no uso de atribuições que lhe confere a Lei n°. 165, de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas;

CONSIDERANDO o contido no art. 9—, XIV, alínea “a” e no art. 18, §2— da Lei Complementar n— 140 de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

CONSIDERANDO o art. 6 da Lei Federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a Uniâo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal;

CONSIDERANDO o art. 17-D, alínea I; II e III; da Lei Federal n— 6.938, de 31 de agosto de 1981, que considera o porte da pessoa jurídica; e o Parágrafo 2º do Potencial Poluidor (PP) e o Grau de Utilização (GU);

CONSIDERANDO que o art. 6 da Resolução CONAMA n— 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

CONSIDERANDO o previsto no art. 12, VI da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e poluição;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 005, de 18 de agosto de 1994 que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, em seu art. 34, dispõe acerca do Sistema Estadual do Meio Ambiente- SIEMA, prevendo como órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° Estabelecer as atividades de impacto ambiental local para fins de licenciamento ambiental municipal, a ser realizado no âmbito do Estado do Amapá.

§1— Para os efeitos desta Resolução considera-se impacto ambiental local, toda e qualquer alteração no meio ambiente, causada por pessoa física ou jurídica, que polua ou degrade a qualidade ambiental dentro do espaço territorial municipal.

§2 A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Amapá, prevista no Anexo único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/grau de utilização.

§3— Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação, na modalidade de Área de Proteção Ambiental — APA, Federal ou Estadual, deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado, conforme o art. 9º, Inciso XIV, alínea b, Lei Complementar 140/2011.

Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo único, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único Caberá ao órgão ambiental municipal solicitar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente — COEMA, a complementação do anexo único, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividades de impacto local.

Art. 3º O estudo dos impactos ambientais deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.

91º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

92º O órgão ambiental municipal, ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência, encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.

Art. 4º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, devendo observar as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amapá — COEMA.

CAPÍTULO ll DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 5º As ações administrativas decorrentes da competência comum, prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, serão exercidas por meio de órgão ambiental municipal capacitado, atendidos os requisitos constantes na Lei Complementar n- 140, de 2011, art.5° parágrafo ÚnÍco:

— possuir quadro técnico próprio ou em consórcio, bem como outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da Lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo;

- criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

Art. 6º Observadas às disposições previstas na Lei Complementar 140, de 2011, e no art. 5º desta norma, o Município está apto para exercer sua gestão ambiental plena.

Art. 7º. Caberá a SEMA/AP identificar os Municípios que não possuem órgão capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente e, comunicar ao órgão estadual licenciador para assumir supletivamente o licenciamento das atividades de impacto local, conforme art.15, inciso 2, da Lei Complementar 140/2011.

Parágrafo Único: Caberá ao SEMA manter atualizada a Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais Capacitados ao exercício da gestão ambiental municipal, devendo informar aos órgãos ambientais licenciadores, bem como divulgar no endereço eletrônico da SEMA.

Art. 8º O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar 140/2011.

Art. 9º. O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar n- 140, de 2011, pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 10. Fica revogada a Resolução n— 040, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amapá — COEMA/AP, inclusive Anexo Único da mesma.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP 14 de novembro de 2018

Bernardino Nogueira dos Santos

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente — COEMA.

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO COEMA 046 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018