Resolução CONSEMA nº 462 DE 19/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2022

Define as diretrizes e os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades de aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011;

Considerando que a atividade de aquicultura, um dos diversos ramos de produção animal da Zootecnia, tem características distintas da atividade de pesca;

Considerando que a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA nº 237/1997 determinam que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;

Considerando o disposto no Art. 16 da Lei Estadual nº 15.434/2020 , o qual indica que o planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 , quanto à competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos acerca das licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implementação e operação dos empreendimentos;

Considerando a Portaria SEMA nº 79/2013 que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos empreendimentos de aquicultura, conforme competências e portes definidos na Resolução CONSEMA nº 372/2018 .

Parágrafo único. Os empreendimentos de aquicultura, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:

a) Unidades de produção de formas jovens somente de espécies aquícolas nativas;

b) Unidades de produção de formas jovens de espécies aquícolas exóticas;

c) Piscicultura de espécies nativas para engorda em sistema intensivo;

d) Piscicultura de espécies exóticas para engorda em sistema intensivo;

e) Piscicultura de espécies nativas em sistema semi-intensivo;

f) Piscicultura de espécies exóticas em sistema semi-intensivo;

g) Piscicultura de espécies nativas em sistema extensivo;

h) Piscicultura de espécies exóticas em sistema extensivo;

i) Piscicultura de espécies nativas em sistema fechado;

j) Piscicultura de espécies exóticas em sistema fechado;

k) Ranicultura em qualquer sistema;

l) Carcinicultura em qualquer sistema;

m) Malacocultura em qualquer sistema;

n) Algicultura em qualquer sistema.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Açude: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - Algicultura: atividade de cultivo de algas em ambientes naturais e/ou artificiais com finalidade econômica, social ou científica;

III - Aquacultura ou Aquicultura: cultivo ou criação de organismos aquáticos, cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, incluindo peixes, crustáceos, anfíbios, moluscos, quelônios, répteis e plantas aquícolas, mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação, com vistas a aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, manejo alimentação e outros;

IV - Aquicultura Científica: cultivo ou criação experimental de organismos aquáticos, quando praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com projeto específico e finalidade de produção de conhecimento técnico científico;

V - Aquicultura de subsistência: atividade desenvolvida cultivo ou criação de organismos aquáticos, cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação, com vistas a suprir suas necessidades básicas;

VI - Área Alagada: somatório das áreas alagadas pelo represamento das águas utilizado estritamente para a criação de espécies aquícolas, desconsideradas as áreas dos canais de abastecimento e drenagem, áreas de sedimentação, de depuração, de armazenamento, e outras áreas alagadas não utilizadas na criação, mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota máxima do sistema de manutenção de nível;

VII - Barragem: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente (APP);

VIII - Carcinicultura: atividade de cultivo ou criação de crustáceos em ambientes naturais e/ou artificiais com finalidade econômica, social ou científica;

IX - Cava de mineração finalizada: depressão resultante da lavra de bens minerais, que se consolida quando finalizada a atividade de mineração;

X - Corpo hídrico ou corpo d'água: é qualquer acumulação de água, podendo ser natural (nascentes, riachos, rios, lagos, etc.) ou artificiais (tanques, viveiros, açudes, barragens, etc.);

XI - Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR (Unidade Geográfica Referencial) que não a considerada;

XII - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR(Unidade Geográfica Referencial) considerada;

XIII - Espécie Autotrófica: organismo aquático que é capaz de produzir seu próprio alimento, geralmente por meio de fotossíntese;

XIV - Espécie exótica: as espécies ou táxons introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer fase de desenvolvimento, como gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies, que possam sobreviver e posteriormente reproduzirse dentro do estado do Rio Grande do Sul;

XV - Espécie nativa: as espécies ou táxons ocorrentes dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul;

XVI - Fertirrigação: sistema onde a água efluente de um sistema de criação de peixes é totalmente utilizada para irrigação de cultivos vegetais;

XVII - Formas jovens: sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, magos, mudas de algas, entre outros, destinados aos cultivos ou criações de organismos aquáticos;

XVIII - Híbrido: organismo obtido a partir do cruzamento entre diferentes espécies;

XIX - Licença Única (LU): licença concedida através de uma única etapa de licenciamento para empreendimentos de aquicultura, constituída de planejamento e autorizando a implantação e operação da atividade;

XX - Licença Única de Alteração (LUA): Ato Administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental da alteração de um empreendimento com LU em vigor, incluídas as alterações de medida porte dos empreendimentos e excetuados os casos em que houver alteração de potencial poluidor;

XXI - Licença Prévia de Instalação e Alteração (LPIA): Ato Administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental da alteração de um empreendimento com LI ou LO em vigor, incluídas as alterações de medida porte dos empreendimentos e excetuados os casos em que houver alteração de potencial poluidor;

XXII - Malacocultura: atividade de cultivo ou criação de moluscos em ambientes naturais e/ou artificiais com finalidade econômica, social ou científica;

XXIII - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou açudes, para a manutenção de estoques de peixes para pesca amadora e/ou esportiva;

XXIV - Piscicultura: atividade de cultivo ou criação de peixes em ambientes naturais e/ou artificiais com finalidade econômica, social ou científica;

XXV - Plano de Desativação da Atividade: conjunto de procedimentos proposto no processo de Encerramento da Atividade e aprovado pelo órgão ambiental competente, detalhando as ações que serão realizadas para encerrar as atividades na área do empreendimento;

XXVI - Ranicultura: atividade de cultivo ou criação de anuros em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica;

XXVII - Sistema Aberto: cultivo ou criação de organismos aquáticos onde há lançamento de efluentes, tratados ou não, aos corpos hídricos adjacentes;

XXVIII - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os organismos aquáticos dependem exclusivamente de alimento natural disponível, tendo como característica a baixa densidade de produção, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXIX - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os organismos aquáticos dependem principalmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de produção, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXX - Sistema de Cultivo Semi-intensivo: sistema de produção em que os organismos aquáticos dependem de alimento artificial/natural, e tendo como característica a média densidade de produção, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXXI - Sistema de Cultivo Fechado: sistema de produção de organismos aquáticos que realizam a recirculação da água e produzem baixo ou insignificante volume de efluentes, os quais são tratados de diversas maneiras, não sendo lançados de nenhuma forma aos corpos hídricos adjacentes (p. ex.: sistema com recirculação ou RAS-"Recirculation Aquaculture Systems"; sistema bioflocos, aquaponia, aquicultura integrada com agricultura de sequeiro por meio da fertirrigação);

XXXII - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais, que tenham por finalidade conter os animais sob cultivo no seu interior;

XXXIII - Tanque-Rede ou Gaiola: estrutura de rede, fixada em armação com elementos flutuadores e com apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático, que tenham por finalidade conter os animais sob cultivo;

XXXIV - Viveiro: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, geomembrana, ou combinação das mesmas, para fins de contenção ou acumulação de água, para a atividade de aquicultura;

XXXV - Sistema de Outorga (SIOUT): procedimento eletrônico digital, no âmbito do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS) da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), relacionado ao uso dos recursos hídricos sob a gestão do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS DE AQUICULTURA

Art. 3º Os empreendimentos de porte mínimo e pequeno serão licenciados mediante Licença Única (LU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.

§ 1º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU" do Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a Licença Única (LU) aos empreendimentos de ranicultura, carcinicultura, malacocultura e algicultura.

Art. 4º O licenciamento ambiental de novos empreendimentos de aquicultura, classificados como portes mínimo e pequeno, deverão atender os seguintes procedimentos:

I - Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa;

II - Licença Única do empreendimento.

III - Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa;

IV - Portaria de Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa;

V - Alvará da Obra ou dispensa (via SIOUT);

Art. 5º Os empreendimentos de porte médio, grande e excepcional serão licenciados mediante Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LP, LI e LO" do Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º O licenciamento ambiental de novos empreendimentos de aquicultura, classificados como portes médio, grande e excepcional, deverão atender os seguintes procedimentos:

I - Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa;

II - Licença Prévia do empreendimento;

III - Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa;

IV - Portaria de Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa;

V - Licença de Instalação do empreendimento;

VI - Alvará da Obra ou dispensa (via SIOUT);

VII - Licença de Operação do empreendimento.

Art. 7º A atividade de piscicultura de espécies nativas em sistema extensivo ou de espécies exóticas em sistema fechado, em reservatórios com área alagada de até 2 (dois) hectares, são consideradas não incidentes de licenciamento ambiental, exceto se localizados em Áreas de Preservação Permanente ou decorrentes de barramentos de curso hídrico natural.

§ 1º A não incidência de licenciamento ambiental que se refere o caput não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.

§ 2º Para os empreendimentos situados em parte ou integralmente dentro dos limites da Área de Preservação Permanente, deverá ser observado o enquadramento da atividade na respectiva medida porte, conforme Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372/2018 , e o disposto no Anexo Único desta Resolução.

Art. 8º No caso de empreendimentos implantados até a data de 22 de julho de 2008, data definida pela Lei Federal nº 12.651/2012 para que uma área rural seja considerada consolidada, que envolvam barramento de curso hídrico natural, o órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente que sejam, no mínimo, equivalentes às áreas de vegetação nativa suprimidas, devendo estas se localizarem no entorno das barragens licenciadas, ressalvados os casos excepcionais justificados pelo órgão ambiental.

§ 1º As barragens com bacia de acumulação de até 1 ha (um hectare) estão dispensadas do estabelecimento de faixa de preservação permanente como dispõe o § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 2º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) até 2 ha (dois hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso.

§ 3º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) até 10 ha (dez hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso, limitado à faixa definida pelo artigo 4º da já referida Lei Federal.

§ 4º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 10 ha (dez hectares) até 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida pelo artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d'água existente antes da obra.

§ 5º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE AQUICULTURA

Art. 9º Os empreendimentos de aquicultura de porte mínimo e pequeno que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU Reg" do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos.

I - Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa;

II - Licença Única de Regularização;

III - Portaria de Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa;

IV - Alvará da Obra ou dispensa (via SIOUT);

Art. 10. Os empreendimentos de aquicultura de porte médio, grande ou excepcional que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação dos documentos indicados na coluna "LO Reg" do Anexo Único, conforme seu enquadramento.

I - Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa;

II - Licença de Operação - Regularização

III - Portaria de Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa;

IV - Alvará da Obra ou dispensa (via SIOUT);

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMA

Art. 11. Serão passíveis de alteração/ampliação e reforma os empreendimentos de aquicultura com licença ambiental em vigor, as quais deverão obedecer aos procedimentos definidos para o porte final do mesmo.

I - Para os empreendimentos de Porte Mínimo ou Pequeno o procedimento de ampliação do empreendimento ocorrerá através de procedimento denominado Licença Única de Alteração (LUA), atendendo a documentação prevista na coluna "LUA" dos respectivos portes finais, constantes do Anexo Único;

II - Para os empreendimentos de Porte Médio, Grande ou Excepcional o procedimento para ampliação de empreendimentos com licenças em vigor se dará através de Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA - atendendo a documentação prevista na coluna "LPIA" dos respectivos portes finais, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Os documentos necessários para abertura do processo administrativo para alteração/ampliação ou reforma do empreendimento serão os mesmos requeridos para a abertura de processo administrativo referente ao respectivo porte final do empreendimento devendo as informações se referirem especificamente a área de alteração/ampliação ou reforma.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO EMPREENDIMENTO

Art. 12. A renovação das licenças de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes do Anexo Único, coluna "LO Ren/LU Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.

CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS

Art. 13. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e Recuperação, com cronograma de execução, devendo conter no mínimo sistema de controle de erosão e de drenagem definitiva das áreas alagadas que não permanecerão em uso, bem como os procedimentos de destinação final dos espécimes.

CAPÍTULO VIII - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 14. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de empreendimento de aquicultura, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da licença ambiental.

Parágrafo único. Os documentos necessários serão juntados ao processo de licenciamento, cabendo ao órgão ambiental competente a análise do requerimento de supressão de vegetação nativa, que, caso deferida, será autorizado na licença ambiental da aquicultura.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica expressamente proibida a introdução e/ou criação das espécies listadas na Categoria 1 do Anexo 3 da Portaria SEMA nº 79/2013 ou outra norma que venha substitui-la.

§ 1º De acordo com a Instrução Normativa SEMA nº 04/2014 ou outra norma que venha substitui-la, em empreendimentos que buscam a regularização, onde ocorre a criação de espécies listadas na Categoria 1, estas deverão ser eliminadas.

§ 2º As adequações técnicas específicas das estruturas de produção relacionadas a atividade, bem como outros cuidados ambientais necessários para atender a legislação, deverão ser apresentadas nos documentos conforme constam do Anexo Único desta Resolução e, quando couber, nas condicionantes das respectivas Licenças ambientais.

Art. 16. É permitida a aquicultura em cavas de mineração finalizadas somente após a emissão do Termo de Encerramento ou documento que comprove a conclusão do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Art. 17. Para fins de licenciamento, as espécies híbridas, tanto nativas quanto exóticas, serão enquadradas como exóticas.

Art. 18. Para fins de licenciamento, os estabelecimentos que criarem ou cultivarem tanto espécies nativas quanto exóticas em suas instalações, serão enquadrados como criadores de espécies exóticas, não importando a proporção entre elas.

Art. 19. A aquicultura científica será enquadrada conforme atividades e portes descritos no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372/2018 , exceto aquelas desenvolvidas por instituições de ensino e/ou pesquisa cujas instalações já possuem Licenciamento Ambiental.

§ 1º A atividade de aquicultura científica, desenvolvida por instituições públicas, privadas de ensino, pesquisa, fomento e extensão, desenvolvidas em áreas de terceiros ou fora dos limites das Instituições citadas, deverão possuir procedimento de licenciamento ambiental único, em âmbito estadual, de acordo com o tipo de criação desenvolvida, conforme documentação constante do Anexo Único.

§ 2º A critério do órgão licenciador, considerando o objetivo da atividade de aquicultura científica, a análise de todo o procedimento de licenciamento deverá ser feita de maneira prioritária.

Art. 20. A atividade de pesque-pague que não estiver inserida em área de lazer ou qualquer outra atividade correlata, previamente estabelecida em algum CODRAM, deverá seguir o rito de licenciamento enquadrado como Piscicultura, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 , considerando as peculiaridades do empreendimento em questão.

§ 1º A presença de espécies exóticas, independentemente da quantidade ou percentual, leva ao enquadramento em uma das categorias de piscicultura de espécies exóticas.

§ 2º Não poderá haver a criação, cultivo ou reposição das espécies listadas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013 .

§ 3º No caso de ocorrência confirmada destas espécies, deverá ser apresentado pelo empreendedor um plano de controle e substituição das mesmas, previamente aprovado pelo órgão licenciador.

Art. 21. A atividade de aquicultura em tanque-rede em terá suas diretrizes e procedimentos definidos em resolução específica.

Art. 22. O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 23. No licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverão ser observados os regramentos das Unidades de Conservação e seus Planos de Manejo, quando existentes, bem como diretrizes advindas dos Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 24. Os empreendimentos inseridos em locais com registros históricos de inundação, deverão levar em consideração a cota máxima de inundação, de forma que taludes e/ou diques evitem entrada de água no empreendimento;

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput inviabiliza a utilização de espécies exóticas invasoras descritas na categoria 2 da portaria SEMA nº 79/2013 ou espécies nativas alóctones.

Art. 25. Poderão ser criadas ações ou programas decorrentes de políticas públicas para a promoção da atividade de aquicultura, desde que observadas as competências para licenciamento ambiental dos entes integrantes do SISNAMA.

Art. 26. Os prazos de validade das licenças ambientais obedecerão às normativas que versam sobre o tema, inclusive demais Resoluções do CONSEMA.

Art. 27. Fica estabelecido prazo de até 3 (três) anos, contados da vigência desta Resolução, para promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo com vistas a identificação e orientação dos empreendedores não adequados a esta Resolução.

§ 1º Neste prazo, sempre que identificada a existência de empreendimentos sem licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente notificará o empreendedor para que apresente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, o pedido de regularização devidamente instruído, sob pena de autuação.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro não se aplicam aos empreendimentos que já possuem autos de infração, inquéritos civis ou ações judiciais.

Art. 28. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias.

Porto Alegre, 19 de maio de 2022.

Marjorie Kauffmann

Presidente do CONSEMA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO ÚNICO -

Documentação para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Aquicultura dos Seguintes Ramos/Portes:

  Portes mínimo e pequeno Portes médio, grande e excepcional Todos os portes
LU/LU Reg LUA LP LI LO LPIA LO Reg/ LO Ren/LU Ren
Identificação do Empreendimento Requerimento solicitando o licenciamento ambiental à atividade, que inclua o número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. X X X     X X  
Matrícula do Registro de Imóvel ou Comprovante de propriedade Cópia da(s) Matrícula(s) atualizadas da propriedade emitida pelo Registro de Imóveis ou comprovante de propriedade, posse ou cessão de uso da área (arrendamento, contrato de parceria agrícola, contrato de comodato, etc) do empreendimento, conforme o caso, e incluindo a autorização de uso da área para o empreendimento em questão. X X X     X X  
Certidão da Prefeitura Municipal Se o empreendimento estiver localizado em mais de um município, deverá ser apresentada uma Certidão emitida por cada um dos municípios.
Certidão vigente, emitida pelo Poder Público Municipal onde conste a atividade proposta, o endereço completo, enquadrando a área selecionada para o mesmo, frente ao disposto no Plano Diretor, Diretrizes Urbanas, Lei Orgânica do Município ou outros dispositivos municipais, indicando os usos permitidos para a área objeto deste licenciamento, especificando a existência ou não de restrições ao uso da mesma para a atividade proposta (mesmo quando em zona rural), a ser discriminado no referido documento, frente à legislação municipal vigente.
X X X     X X X
Planta de situação     X     X X  
Em escala adequada, situando o terreno em questão dentro do município, contendo:
1. Localização do terreno (com dimensões e perímetro do mesmo);
2. Orientação magnética;
3. Demarcação da direção predominante dos ventos;
4. Sistema viário no raio de 1.000 metros;
5. Rede hidrográfica (rios, riachos, sangas, lagos, açudes, nascentes, olhos d?água, etc.) em um raio de 1.000 metros, indicando a direção do fluxo preferencial das águas superficiais;
6. Vizinhança no raio de 1.000 metros, indicando os usos residencial, industrial, escolar, hospitalar, etc., identificando os pontos de referência de amplo conhecimento público;
7. Linhas de transmissão de alta tensão.
               
Croqui do empreendimento
Em escala adequada, situando o terreno em questão dentro do município, contendo:
1. Localização do terreno (com dimensões e perímetro do mesmo);
2. Localização dos reservatórios (com dimensões e perímetro do mesmo);
3. Orientação magnética;
4. Rede hidrográfica (rios, riachos, sangas, lagos, açudes, nascentes, olhos d?água, etc.) em um raio de 500 metros, indicando a direção do fluxo preferencial das águas superficiais;
5. Referenciar a área do empreendimento às Coordenadas geográficas (graus decimais ? Datum SIRGAS 2000) assinada pelo empreendedor.
X X            
Planta do empreendimento
Planta com coordenadas geográficas (graus decimais - Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala máxima 1:5.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, viveiros ou reservatórios, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade (conforme CAR), das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador.
**Planta do empreendimento só será apresentada na etapa de Licença de Instalação - LI se houve alteração em relação à etapa de Licença Prévia - LP.
    X   **X X X  
Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. X X X     X    
Reserva de disponibilidade hídrica ou sua dispensa, expedido por órgão competente. X X X     X    
Estudo Ambiental Simplificado
As informações mínimas exigidas nos estudos ambientais para obtenção da licença única de empreendimentos de aquicultura são a seguir apresentadas:
1. Identificação do(s) empreendedor (es);
2. Descrição simplificada do local do empreendimento: Incluir informações sobre o relevo do local, vegetação predominante e uso atual do solo;
3. Descrição da infraestrutura associada: vias de acesso, construções de apoio, depósitos de armazenamento de insumos e da produção;
4. Características técnicas do empreendimento e do manejo produtivo proposto: Descrever o manejo produtivo previsto/realizado, incluindo informações sobre a distribuição e número de estruturas de criação, os métodos de controle da disseminação dos espécimes criados (no caso de espécies exóticas, observando o impedimento quanto a criação das espécies listadas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013 ), alimentação/arraçoamento, processo produtivo adotado, despesca, destino dos efluentes;
5. Memorial fotográfico com, pelo menos, quatro fotografias atuais do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
X X            
Estudo Ambiental (EA)
As informações mínimas exigidas nos estudos ambientais para o licenciamento ambiental ordinário de empreendimentos de aquicultura são a seguir apresentadas:
1. Identificação do(s) empreendedor(e s) e do(s) responsável(eis) técnico(s) do empreendimento (projeto, implantação e operação), com suas respectivas ARTs, conforme cada caso.
2. Descrição simplificada do local do empreendimento: Incluir informações sobre a topografia do local, vegetação predominante, tipos de solos, uso atual do solo.
3. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores: vias de acesso, construções de apoio, depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros.
4. Características técnicas do empreendimento e do manejo produtivo proposto: Descrever e justificar todo manejo produtivo previsto/realizado, incluindo informações sobre a distribuição e número de estruturas de criação, os métodos de controle da disseminação dos espécimes criados (no caso de espécies exóticas, observando o impedimento quanto a criação das espécies listadas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013 ), alimentação/arraçoamento, processo produtivo adotado, despesca, destino dos efluentes, entre outros.
5. Diagnóstico Ambiental considerando:
5.1. Meio socioeconômico: descrição do uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
5.2. Meio físico: descrever a topografia, variáveis físico-químicas de solo e água, pH, temperatura, transparência da água, OD, DBO, fósforo total, compostos nitrogenados, coliformes termotolerantes, entre outros;
5.3. Meio biótico: Caracterizar a fauna aquática e terrestre local e do entorno, apresentando relação de espécies (nome comum e nome científico), listando as espécies raras, endêmicas, ameaçadas; caracterizar a flora, apresentando as formações vegetais ocorrentes, estágios sucessionais, grau de conservação, relação de espécies (nome comum e nome científico), listando as espécies raras, endêmicas, ameaçadas, identificando e descrevendo as possíveis intervenções em APPs, etc;
6. Impactos ambientais: Identificar e descrever os potenciais impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros, e apresentar as medidas mitigadoras e compensatórias correspondentes (com base nos impactos ambientais descritos deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais).
7. Memorial fotográfico com pelo menos quatro fotografias atuais do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
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Programa de Monitoramento Ambiental (PMA)
A elaboração e execução do PMA do empreendimento deverão incluir, no mínimo, as orientações a seguir:
1. Quanto às Estações de Coleta:
Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, indicando os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem. As estações de coleta deverão contemplar, no mínimo, o ponto de captação d?água (por ponto), o ponto de lançamento do efluente (por ponto), um ponto de coleta à montante do ponto ou dos pontos de lançamento dos efluentes e um ponto de coleta à jusante do ponto ou dos pontos de lançamento dos efluentes.
2. Quanto aos Parâmetros Físico, químicos e biológicos da água e efluente: As coletas e análises deverão ser realizadas periodicamente considerando-se, como parâmetros mínimos, as determinações de material em suspensão (mg/l); transparência (Disco de Secchi - m); temperatura (ºC); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO 5, 20oC (mg/l), pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l); Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.
OBS: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes e outros parâmetros Físico, químicos e biológicos da água e efluentes podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.
3. Quanto aos Relatórios Técnicos: Os resultados das análises dos parâmetros Físico-químicos e biológicos da água e efluente, acompanhados da interpretação dos mesmos, deverão ser apresentados bianualmente ao órgão ambiental, descrevendo as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como estabelecendo comparativos com as análises anteriores.
4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do projeto/laudo/estudo/etc. E pela elaboração dos relatórios de acompanhamento.
OBS: A ART deverá ser anexada no campo "Anexar Documento Adicional" e identificada com NOME: ART do laudo/projeto/estudo/etc e Descrição: Cópia ART
Exemplo:
NOME: ART Laudo de Cobertura Vegetal
DESCRIÇÃO: Cópia da ART
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Projetos Técnicos de Empreendimentos de Aquicultura Informações mínimas a serem detalhadas nos Projetos Técnicos de Empreendimentos de Aquacultura:
1. Descrição das instalações.
Plantas baixas, de corte e detalhes, de todas as instalações utilizadas na atividade. Utilizar escalas adequadas à área em análise. Apresentar Memorial Descritivo das instalações informando as dimensões, capacidades, memorial de cálculo, material utilizado, sistema construtivo.
a) Descrição das atividades necessárias para a manutenção das instalações.
2. Memorial Descritivo de Funcionamentos. O memorial descritivo de funcionamento deverá conter os seguintes itens:
a) Fluxograma da produção de forma esquemática, informando as diferentes etapas do sistema produtivo realizadas ao longo do ano, incluindo informações dos períodos de realização/ocorrências de atividades específicas (como preparo do solo do fundo, aquisição de alevinos, fechamento do ciclo produtivo, despesca, comercialização e outros).
b) Fluxograma detalhado dos processos de operação indicando os pontos de entrada de matéria-prima (água e demais produtos), saída dos resíduos, efluentes e destino final do produto;
c) Informações relativas à captação, adução e distribuição das águas e do sistema de escoamento dos efluentes;
d) Se houver uso de água subterrânea detalhar o tipo de poço, a profundidade, vazão (m³/s), se contínua ou intermitente, indicando o período diário, o número de poços existentes e utilizados e os equipamentos de bombeamento; Verificar documento de outorga
e) Descrição das etapas de cultivo realizadas, as espécies utilizadas, a finalidade em cada instalação;
f) Descrição da forma como é feito o manejo alimentar das espécies utilizadas na aquacultura e explicar as estratégias adotadas para minimizar as perdas para o ambiente;
g) Caracterizar os insumos utilizados no manejo conforme as informações solicitadas a seguir, e explicar as estratégias adotadas para minimizar as perdas para o ambiente.
- Quantidade e composição da ração: Tipo de ração, Quantidade ofertada (kg/ha), Quantidade de Fósforo - P/P2O5 (% e kg/ha), Quantidade de Nitrogênio ? N (% e kg/ha);
- Quantidade e composição dos fertilizantes para produção de plâncton, quando couber: Tipo de corretivo/adubo/fertilizante, Quantidade utilizada (kg/ha), Quantidade de Fósforo - P/P2O5 (% e kg/ha), Quantidade de Nitrogênio ? N (% e kg/ha), Quantidade de Matéria Orgânica (% e kg/ha).
h) Descrição da sistemática de despesca, abate (se for o caso), indicando a periodicidade e destino final dos resíduos;
i) procedimentos e estruturas (se for o caso) para descarte e ou tratamento de animais moribundos ou mortos;
j) Descrição das estruturas e os mecanismos de prevenção de escape de indivíduos das espécies criadas para o ambiente natural, em cada instalação, quando couber;
k) Descrição do manejo do material sedimentar dos tanques de criação (lodo), indicando a periodicidade e destino final dos resíduos, quando couber, detalhando o destino e a forma de aplicação;
l) Descrição do tratamento dos efluentes com memorial de cálculo do(s) processo(s) escolhidos;
m) Descrição da forma e periodicidade da desinfecção das instalações e equipamentos, identificando e quantificando os produtos utilizados;
n) Informações sobre as técnicas previstas de controle de patógenos e parasitas, citar as substâncias de valor profilático ou terapêutico utilizadas, como os medicamentos veterinários (antibióticos, anti-inflamatórios, probióticos, hormônios, etc.), indicar nomes dos produtos, princípios ativos, situações de aplicação, doses e intervalos em que são usados;
o) Caso ocorra o uso de substâncias hormonais, identificar, quantificar, descrever a forma de uso e periodicidade;
p) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração do projeto/laudo/estudo/etc.
*Somente para a Piscicultura em Sistema Fechado
**Planta do empreendimento só será apresentada na etapa de Licença de Instalação - LI se houve alteração em relação à etapa de Licença Prévia ? LP.
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Registro de Aquicultor Cadastro/Registro de Aquicultor (RGP) emitido pelo órgão competente, quando couber. X       X   X  
Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa X X   X   X    
Alvará da Obra ou dispensa (DRHS); X X     X X X  
Alvará da Obra ou dispensa (DRHS); X X     X X X