Resolução SEEDUC nº 4.640 de 11/11/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica dos contribuintes que realizam operações destinadas à Secretaria de Estado de Educação.

O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, à semelhança de outros Estados e Municípios, estão implantando a sistemática de emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes de ICMS e ISS;

- o art. 2º, inciso I da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009, exige que todos os contribuintes, independentemente da atividade econômica exercida, que realizem operações destinadas à Administração Pública direta passem a emitir Nota Fiscal - NE-e, modelo 55, a partir de 1º de dezembro de 2010;

- na forma da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, com base na Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, do Município do Rio de Janeiro, a regra para os contribuintes passa a ser a adoção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e-Nota Carioca, a partir de 1º de dezembro de 2010;

- é dever do administrador público zelar pelo cumprimento das normas legais;

- a Lei de Licitação utiliza o poder de compra da Administração Pública como mecanismo de incentivo e controle da regularidade perante às Fazendas Públicas;

- o art. 58, inciso III da Lei nº 8.666/1993 assegura à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, o que abrange a manutenção das condições de habilitação e dentre elas a regularidade perante às Fazendas Públicas;

Resolve:

Art. 1º Determinar aos responsáveis pela fiscalização dos contratos, inclusive daqueles considerados de pequeno valor, que exijam do contratado que seja contribuinte estadual e/ou do Município do Rio de Janeiro, a emissão da nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de dezembro.

Parágrafo único. Os fiscais de contrato deverão dar ciência, aos contratados, da presente Resolução.

Art. 2º Os fiscais de contratos de prestação de serviço sujeitos à incidência de ISS em que a contratada não seja contribuinte do Município do Rio de Janeiro deverão entrar em contato com a Fazenda correlata para aferir se a municipalidade possui programa de adoção de nota fiscal eletrônica e, prontamente, comunicar à Chefia de Gabinete.

Art. 3º Os beneficiários de convênios celebrados com transferência de recursos da SEEDUC deverão, para fins de prestação de contas, exigir de seus fornecedores de insumos, prestadores de serviços e demais responsáveis pelo fornecimento de bens e serviços a serem empregados na execução do objeto, a emissão de notas fiscais eletrônicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009, e da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, quando for o caso:

Parágrafo único. Os fiscais dos convênios deverão dar ciência, aos beneficiários, da presente Resolução.

Art. 4º Os casos excepcionais e omissos deverão ser submetidos à apreciação do Secretário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro 2010

WILSON RISOLIA RODRIGUES

Secretário de Estado de Educação