Resolução SEF nº 4.688 de 29/08/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2000
Estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 26.005/2000.
O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 26.005, de 11 de fevereiro de 2000,
Resolve:
Art. 1º A desoneração do ICMS de que trata o Decreto nº 26.005, de 11 de fevereiro de 2000, referente às operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio off-shore e no apoio de serviços portuários, fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único - O benefício a que se refere este artigo não se aplica:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Art. 2º O fornecedor de insumos, materiais ou equipamentos referidos no artigo anterior deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todos os fornecimentos dessas mercadorias realizados no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 3º O estabelecimento da indústria naval que adquirir ou receber insumos, materiais ou equipamentos de que trata esta Resolução, para aplicação em quaisquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º, deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 4º O contratante da industrialização a que se refere o art. 1º que realizar importação de insumos, materiais ou equipamentos para execução do contrato deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:
I - relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no período, indicando os números das respectivas Declarações de Importação; e
II - relação mensal de todas as saídas promovidas para a indústria naval efetuadas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do estabelecimento industrial para o qual foram remetidas as mercadorias, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 5º As relações de que tratam os arts. 2º a 4º devem ser apresentadas à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, na forma prevista no Convênio ICMS nº 57/95, reportando-se às operações efetuadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - As repartições fiscais encaminharão os arquivos magnéticos a que se refere este artigo ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização.
Art. 6º As pessoas indicadas nos arts. 2º a 4º que deixarem de apresentar as relações mencionadas nesses artigos no prazo estabelecido ficam sujeitas ao recolhimento do imposto dispensado no período, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais.
Art. 7º As empresas contratada e contratante, antes de realizarem qualquer operação, devem fornecer às Inspetorias de sua circunscrição cópia do contrato por elas firmado, informando, por escrito, em qual das hipóteses de desoneração, previstas no art. 1º do Decreto nº 26.005/2000, o mesmo está enquadrado.
§ 1º - O contrato deverá consignar os nomes da empresa contratada e da contratante, o número, o tipo de serviço a ser executado, o prazo de duração, os deveres e obrigações de cada pactuante, a fim de que possa ser identificado o responsável pelo fornecimento de insumos, materiais e equipamentos para a execução do mesmo.
§ 2º - O estabelecimento contratante ou contratado pode adquirir insumos, materiais e equipamentos diretamente para a execução do serviço, ou indiretamente, por meio de fornecedor que também deve estar vinculado ao contrato principal.
§ 3º - Na hipótese de haver importação de mercadoria, o estabelecimento contratante, contratado ou fornecedor deve consignar na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS o número do contrato a que está vinculada a operação de importação.
§ 4º - Na hipótese de inexistir o número do contrato, ou documento que estabeleça a relação obrigacional, deverão ser citados os nomes dos contratantes e o nome da embarcação à qual se destina a mercadoria.
Art. 8º O número do contrato a que se refere o artigo anterior deve constar de todas as Notas Fiscais que se referirem às operações internas e de importação realizadas em decorrência de sua execução, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às operações realizadas pelos fornecedores a que se refere o art. 2º.
Art. 9º O visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pelo Departamento de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência Estadual de Tributação, à vista do contrato de que trata o art. 7º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto.
Art. 10. O disposto nesta Resolução também se aplica às empresas que realizem operações nos termos do art. 1º em virtude de subcontratação.
Art. 11. As repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes beneficiados com o tratamento tributário previsto nesta Resolução devem manter arquivadas, em suas respectivas pastas, cópias dos contratos por eles apresentados, de forma a controlar os prazos de duração dos serviços, com vistas à fiscalização das operações amparadas pelo benefício.
Art. 12. Na hipótese de inexistência de contrato, pelo fato de as obras de construção naval a que se refere esta Resolução serem executadas por indústria naval em embarcação de sua propriedade, a fruição do tratamento fiscal previsto no art. 1º depende da concessão de regime especial.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEFCON nº 3.659, de 14 de março de 2000.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral