Resolução CD/FNDE nº 47 de 07/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2008
Altera a Resolução CD/FNDE/Nº 25 de 4 de junho de 2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa Projovem Campo - Saberes da Terra no exercício de 2008, às Instituições de Ensino Superior Públicas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 24.08.2009, DOU 25.08.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;
Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Parecer CNE/CEB nº1, de 3 de abril de 2002;
Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de ampliação dos recursos a serem repassados às Instituições de Ensino Superior Públicas para formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas do Programa Projovem Campo - Saberes da Terra a fim de que as atividades sejam desenvolvidas com melhor qualidade.
RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º O art. 8º, passa a vigorar na forma a seguir:
Art. 8º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por educador(a) ou coordenador(a) de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 02 anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicado por ter saído no DOU de 10.11.2008, Seção 1, página 15, com incorreções no original."