Resolução CD/FNDE nº 46 de 24/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2009
Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Parecer CNE/CEB nº 1, de 03.04.2002;
Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído pela Presidência da República por meio da Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Considerando a parceria entre os Ministérios da Educação, por meio da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Floresta, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares;
Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;
Considerando a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da Educação de Jovens e Adultos do Campo;
Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;
Considerando a necessidade de apoiar a formação dos educadores e coordenadores de turma em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;
Considerando a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino, e
Considerando a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais,
Resolve, ad referendum
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, para as Instituições de Ensino Superior Públicas realizarem o processo de formação continuada dos educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas que atuarão no ProJovem Campo - Saberes da Terra, em parceria com os Estados e o Distrito Federal em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Projeto Base do Programa, disponível no sítio: http://www.mec.gov.br/secad.
I - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições definidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira/2009 que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais.
§ 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão apresentar Termo de Cooperação - A e Anexo I na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 28, de 17 de junho de 2008, ou qualquer instrumento que venha substituí-la, em duas vias, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição, conforme disposto no art. 1º § 1º, III, do Decreto nº 6.170/2007 e projeto pedagógico em conformidade com o Anexo I;
§ 2º As Instituições de Ensino Superior públicas, estaduais ou municipais, deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução CD/FNDE nº 23/2009.
§ 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Coordenação Geral da Educação do Campo, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados;
§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e as Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais selecionadas.
§ 5º As Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais (IES) ficarão sujeitas aos prazos definidos pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
II - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 3º A proposta de formação continuada deverá observar o arcabouço legal e normativo vigente referente à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial ao que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE nº 1, de abril de 2002 e que atendam ao previsto no Projeto Base: ProJovem Campo - Saberes da Terra, por meio de alternativas de organização do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo;
§ 1º Cada Instituição de Ensino Superior Pública poderá encaminhar apenas uma proposta, acompanhada do parecer de aprovação pela Comissão Pedagógica estadual.
§ 2º A Instituição de Ensino Superior pública, em articulação com Estados e o Distrito Federal, executores do Programa, deverá submeter a proposta de Formação Continuada à Comissão Pedagógica organizada e coordenada pelo Ente Executor, conforme descrito no Projeto Base do ProJovem Campo - Saberes da Terra, devendo ainda:
I - Apresentar Declaração de Concordância com as concepções expressas no Projeto Base do Programa, bem como da metodologia apresentadas nos Cadernos Pedagógicos nacionais;
II - Apresentar Termo de Compromisso de participação nos Seminários Nacionais de Formação do Programa;
III - Apresentar Plano de Formação Continuada com etapa inicial de no mínimo 40 horas, acrescida de 320 horas, ao longo de dois anos, por meio de etapas formativas que permitam certificação como curso de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu, distribuídas em Seminários de Formação, Oficinas locais de práticas pedagógicas e orientações recebidas nas visitas de acompanhamento. Os Seminários Estaduais trabalharão os Cinco Eixos Temáticos do Programa, intercalados com as Oficinas locais de práticas pedagógicas que agruparão educadores de turmas próximas na reflexão e planejamento de suas práticas.
§ 3º Terão prioridade propostas que demonstrem a capacidade da gestão e manutenção do curso para os dois anos de execução, pré-aprovação pelo Ente Executor e possibilidade de continuidade, como ação institucional;
§ 4º As propostas deverão conter estudo de diagnóstico e demandas da educação, juventude, EJA e da Agricultura Familiar do estado/município a ser atendido pelo programa.
§ 5º Nas propostas encaminhadas deverá constar a indicação de um coordenador da instituição executora dos projetos, obrigatoriamente servidor público, professor ou pesquisador que comprove experiência em Educação do Campo, com titulação de Mestre ou Doutor, bem como equipe colegiada de supervisores e formadores das diferentes áreas de conhecimento, membros da instituição ou colaboradores que atuarão nos Cursos de Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. O currículo atualizado dos indicados deverá ser apresentado na plataforma Lattes (CNPq) como base para consulta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As propostas deverão indicar um coordenador da instituição executora dos projetos com titulação de Doutor ou Mestre, e equipe colegiada de formadores das diferentes áreas de conhecimento, membros da instituição ou colaboradores que atuarão no Curso: Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. A proposta deverá apresentar o currículo atualizado na plataforma Lattes (CNPq), como base para consulta."
§ 6º A proposta de formação continuada se destina àqueles educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra;
Art. 4º As propostas serão analisadas por Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos, a ser constituída pela SECAD, especificamente para fins desta Resolução;
§ 1º Aos membros da Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos será vedada a participação como coordenador do projeto, bem como qualquer participação na elaboração da proposta enviada pela instituição;
§ 2º A análise das propostas obedecerá às seguintes etapas:
1ª Análise documental - análise formal da documentação da proposta apresentada com vistas à classificação para a 2ª etapa e,
2ª Análise de conteúdo - avaliação do conteúdo das propostas considerando:
I - Adequação e consistência da proposta em relação ao Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;
II - Existência de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;
III - Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;
IV - Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto;
V - Demonstração da competência e experiência dos coordenadores do projeto;
VI - Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação em conformidade ao Projeto Base do Programa;
VII - Planejamento da formação continuada: Seminários de Formação, Oficinas locais de Práticas pedagógicas e visitas de acompanhamento;
VIII - Adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto;
III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS IES
Art. 5º São atribuições das Instituições de Ensino Superior:
I - Realizar formação continuada em metodologias e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo conforme diretrizes gerais desta Resolução e do Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, com formação complementar aos coordenadores em questões relacionadas às suas atribuições, garantindo aos cursistas, o custeio de alimentação e hospedagem para as atividades de formação;
II - Promover o monitoramento das turmas e o acompanhamento pedagógico aos Educadores na escolarização e qualificação social e profissional dos/as educandos/as;
III - Produzir materiais pedagógicos para o curso em articulação com os entes executores do programa;
IV - Participar da Comissão Pedagógica, conforme disposto no Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;
V - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores/as e coordenadores/as de turmas do Programa com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos por meio de etapas intercomplementares que permitam capacitar os profissionais para o desenvolvimento adequado de suas atribuições e, ao final, possibilitem certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu;
VI - Produção e reprodução de materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base;
VII - Acompanhamento pedagógico e registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento do Programa;
VIII - Informar a freqüência dos/as educadores/as e coordenadores/as de turmas na formação continuada;
IX - cadastrar e manter atualizadas no sistema de monitoramento do Programa todas as informações sob sua responsabilidade.
Art. 6º Para os fins e realização das ações o Projeto Político Pedagógico deve prever as seguintes atividades para os dois anos do programa:
I - Participação da equipe pedagógica da Universidade nos Seminários Nacionais de Formação do Programa.
II - Seminários Territoriais ou Estaduais de Formação para educadores/as e coordenadores/as de turmas.
III - Oficinas locais de práticas pedagógicas para educadores/as e coordenadores/as de turmas.
IV - Acompanhamento e apoio pedagógico ao trabalho desenvolvido pelos educadores e coordenadores de turmas.
V - Registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento do Projovem Campo - Saberes da Terra;
VI - Organização de Encontros Territoriais ou Estaduais de Educandos do programa em articulação com os entes executores;
VII - Intercambiar a experiência com outras Instituições de Ensino Superior públicas, Comitês e/ou Fóruns estaduais de Educação do Campo e secretarias de Educação que participam da execução do programa;
VIII - Produção contendo a sistematização do desenvolvimento e resultados do Programa no âmbito de abrangência do projeto de formação proposto.
IV - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ENTES EXECUTORES E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO
Art. 7º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 4.300, 00 (quatro mil e trezentos reais) por cursista em formação, para os dois anos de curso, em duas parcelas:
I - A primeira parcela será repassada logo após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências desta resolução, em valor equivalente ao indicado no parecer de aprovação do Projeto.
II - A segunda parcela será repassada 06 (seis) meses depois da primeira após comprovação do início das atividades de formação, calculado com base no número de cursistas efetivamente em formação, cadastrados no Sistema de Monitoramento do ProJovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.
§ 1º O valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de cursistas citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educadores e coordenadores cadastrados X R$ 4.300,00 - Valor da 1ª parcela.
§ 2º O número de cursistas a serem formados será proporcional ao número de turmas/vagas aprovadas e implementadas pelo Ente Executor ao qual estarão vinculados os cursistas, de acordo com o previsto no Projeto-Base do Programa. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.700, 00 (cinco mil e setecentos reais) por cursista em formação, para os dois anos de curso, em duas parcelas:
I - A primeira parcela será repassada logo após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências dessa Resolução, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de cursistas aprovada no Projeto.
II - A segunda parcela será repassada 06 (seis) meses depois da primeira, calculado com base no número de cursistas efetivamente em formação, cadastrados no Sistema de Monitoramento do ProJovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.
§ 1º O valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de cursistas citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educadores e coordenadores cadastrados X R$ 5.700,00 - Valor da 1ª parcela.
§ 2º O número de cursistas a serem formados será proporcional ao número de turmas/vagas aprovadas e implementadas pelo Ente Executor ao qual estarão vinculados os cursistas, de acordo com o previsto no Projeto-Base do Programa."
Art. 8º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações do Programa do ProJovem Campo - Saberes da Terra, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos cursistas para realização das atividades de formação:
I - material de consumo;
II - material de distribuição gratuita (material didático-pedagógico necessário para a implementação do curso, tais como apostilas e livros didáticos);
III - passagens e despesas com locomoção;
IV - diárias;
V - serviços de pessoa física;
VI - serviços de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à contra de quaisquer fontes de recursos, conforme art. 22, inciso VIII da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.
V - DA DENÚNCIA
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 10. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As propostas de formação continuada deverão ser postadas no Correio até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Resolução, para o seguinte endereço: SECAD/MEC, Coordenação-Geral de Educação do Campo, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 200 - Brasília/DF - CEP: 70047-900.
Art. 11-A. Recomenda-se, logo em seguida à publicação da resolução, que a mesma seja disponibilizada no site do FNDE, consolidando-se, na resolução CD/FNDE nº 46/2009, as alterações efetivadas. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009)
Art. 12. O Projeto Base do Programa está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE nº 25/2008, Resolução CD/FNDE nº 31/2008 e Resolução CD/FNDE nº 47/2008, mantendo-se em vigor apenas em função dos projetos e convênios relativos à edição 2008 do ProJovem Campo - Saberes da Terra.
Art. 14. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2022-9011, 2022-9003 e 2022-9004, pelo e-mail: coordenacaoeducampo@mec.gov.br ou no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6267/6269, ou, pelo sítio do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad."
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD