Resolução CAMEX nº 47 DE 24/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Nota: Redação Anterior:"8207.30.00 Ex 008 - Ferramentas para estampar corpos de latas de alumínio, com capacidade de saída igual ou superior a 12 corpos, com sistema de alimentação" Nota: Redação Anterior:
"Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por motor elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,1m3/h, pressão de sucção de 10,1kgf/cm2, temperatura de operação de 87ºC e pressão de descarga de 110,3kgf/cm²" Nota: Redação Anterior:
"8414.80.19 Ex 005 - Compressores centrífugos para ar, com acionamento através de motor elétrico, sistema caixa de engrenagens integralizada, sistema de resfriamento, sistema de controle da capacidade por guide vane, sistema de selagem a labirinto, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga entre 5 e 45bar, vazão entre 30.000 até 250.000m3/h em condição normal (0ºC, 1atm) (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 52, de 17.09.2009, DOU 18.09.2009)"
"8414.80.19 Ex 005 - Compressores centrífugos para ar, com acionamento através de motor elétrico, sistema caixa de engrenagens integralizada, sistema de resfriamento, sistema de controle da capacidade por guide vane, sistema de selagem a labirinto, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga de até 20bar, vazão entre 30.000 até 100.000m3/h em condição normal (0ºC, 1atm)" Nota: Redação Anterior:
"Ex 020 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromo-molibdênio), para troca térmica entre fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 33,25 x 10Gcal/h, com pressão de projeto de 8,0kgf/cm2 e temperatura de 550ºC para o lado quente e pressão de projeto de 10,5kgf/cm2 e temperatura de 495ºC para o lado frio" Nota: Redação Anterior:
"Ex 023 - Máquinas automáticas para rebarbar e desobstruir furos e canais de lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta pressão, com pressão máxima da água de 07MPa (aproximadamente 70bar), e vazão máxima de 65 litros por minuto, com torre de seis posições para instalação de bicos de limpeza, com cursos iguais nos eixos X, Y e Z de 650mm, com comando numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de água a alta pressão" Nota: Redação Anterior:
"Ex 040 Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com sem unidade de alimentação de verniz (Redação dada ao item pela Resolução CAMEX nº 52, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)"
"Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção de 350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com sem unidade de alimentação de verniz" Nota: Redação Anterior:
"8433.20.90 Ex 001 - Ceifeiras para corte de cana-de-açúcar, motor diesel, com um único eixo motor, 4 rodas, ferramentas de corte, rodas de ferro, desprovidas de assento e guiadas manualmente por meio de manípulos" Nota: Redação Anterior:
"Ex 002 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de polipropileno FDY (totalmente orientada) de alta e média tenacidade, com capacidade de extrusão de 80kg/h, velocidade máxima de 2.500m/min, com fieiras de múltiplos orifícios, sistema dosador trocador de telas, setor de estiragem e bobinamento, com comando eletrônico" Nota: Redação Anterior:
"8456.90.00 Ex 011 - Equipamentos para corte por plasma, operando com gases distintos (ar comprimido, oxigênio, misturas de argônio e hidrogênio e nitrogênio), com capacidade de produção de corte de material sem rebarbas de espessuras máximas entre 0,5 a 50mm, acompanhados de fonte de energia, console de gases, console de ignição, conjunto de válvulas, tocha plasma com sistema de ajuste automático" Nota: Redação Anterior:
"Ex 024 - Centros de usinagem, para furar e recortar peças aeronáuticas em compósitos, cinco eixos tipo portal gantry, com comprimento máximo de trabalho de 15.500mm para o eixo X, 4.000mm para o eixo Y e 2.000mm para o eixo Z, aceleração dos eixos lineares de 3m/s2, velocidade de posicionamento do eixo X de 55m/min, eixo Y de 80m/min, eixo Z de 42m/min, deslocamento do eixo de rotação C de +/-300 graus e eixo A de +/-110 graus, velocidade de posicionamento dos eixos de rotação A e C de 36.000graus/min, aceleração dos eixos de rotação de 2.500 graus/s2, potência do cabeçote de 15kW a 12.000rpm, velocidade máxima de rotação do porta ferramentas de 24.000rpm, torque de 12,2Nm, trocador automático de ferramentas com capacidade para 10 posições e dispositivos de sucção de pó para remoção de partículas com capacidade de extração de 2.000m3/h, com comando numérico computadorizado (CNC)" Nota: Redação Anterior:
"Ex 016 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capaz de furar, fresar e serrar, por meio de 2 cabeçotes, sendo um inferior e outro superior, dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente, de largura de 70 a 1.000mm, e comprimento de 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento"
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-689): Sistema Integrado para fabricação de mangueiras de borracha ou plástico, para sistemas de direção hidráulica e de ar condicionado para veículos automotores, com sistema de controle dimensional do mandril flexível, rotação dos eixos do carretel vertical ou horizontal de acordo com a mangueira a ser produzida, unidade de desbobinamento com tração controlada, controle e ajuste dos diâmetros da mangueira por laser, unidade de infravermelho para análise da superfície do artigo extrudado, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
7309.00.90 | 729 | 1 calha de resfriamento de aço de 12m de comprimento para tubos de borracha |
7326.90.90 | 704 | 2 estruturas para suporte de bobinas de 1,20m de diâmetro e 1,5m de comprimento, podendo conter motor elétrico |
8414.10.00 | 719 | 2 bombas de vácuo de 2,35kW |
8477.20.10 | 722 | 1 extrusora termoplástica com diâmetro de rosca de 60mm |
8477.20.90 | 748 | 1 extrusora para processamento de mangueiras de borracha com capacidade de 240kg/h |
8477.20.90 | 749 | 2 extrusoras para aplicação de cobertura a quente de borracha |
8477.20.90 | 750 | 1 extrusora para plásticos e borrachas |
8477.20.90 | 751 | 2 extrusoras para aplicação de cobertura com passagem interna de 40mm |
8477.80.90 | 763 | 2 tracionadores para mangueira de borracha ou plástico |
8477.80.90 | 764 | 2 alimentadores de tiras de borracha |
8477.80.90 | 765 | 2 cones hidráulicos com abertura interna para passagem de tubo |
8477.80.90 | 766 | 1 dispositivo de aplicação de antiadesivo em tubos de borracha |
8537.10.20 | 877 | 1 painel elétrico de controle com CLP |
9025.80.00 | 701 | 2 medidores de temperatura elétricos |
9031.49.90 | 749 | 3 medidores ópticos de diâmetros até 64mm |
9032.10.10 | 701 | 2 unidades de controle de temperatura com termostato por expansão de líquido |
9032.10.10 | 702 | 1 termo-regulador por expansão de líquido |
(SI-690): Sistema integrado para laminação a quente, tipo caster, de chapas de alumínio de espessura de 5,5 a 10mm, em bobinas, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8455.21.10 | 704 | 1 laminador a quente caster para chapa de alumínio, com 6 cilindros lisos, providos de sistema de entrada do metal líquido, sistemas de troca e de ajustes dos cilindros e unidade elétrica de acionamento |
8462.39.10 | 712 | 1 guilhotina hidráulica para corte transversal de chapas |
8479.89.99 | 650 | 1 sistema bobinador de chapas de alumínio com diâmetro máximo interno de 510mm e externo máximo de 2.500mm, peso máximo de 7.000kg e força de rolagem máxima de 8.000kN |
(SI-691): Sistema integrado para cortar fios de aço, utilizado na fabricação de pneus para veículos de passeio, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8428.32.00 | 753 | 1 sistema de carregamento |
8428.32.00 | 754 | 1 sistema de avanço |
8428.90.90 | 898 | 1 sistema de armazenagem |
8451.50.90 | 710 | 1 sistema para corte de lona reforçada |
8451.90.90 | 711 | 2 facas de aço ligadas com carboneto de tungstênio |
8451.90.90 | 712 | 1 sistema hidráulico para a fixação rápida da faca |
8463.90.90 | 739 | 1 unidade de entrançadura automática |
8463.90.90 | 740 | 1 entrançadura automática |
8463.90.90 | 741 | 1 sistema slitter |
8463.90.90 | 742 | 1 dispositivo slitter com corte assimétrico |
8479.89.99 | 651 | 1 estação dupla de desbobinagem |
8479.89.99 | 652 | 1 unidade de engastar com borracha de faixa dupla |
8479.89.99 | 653 | 1 unidade de bobinagem de folha com ajuste automático da largura e de controle de ruptura |
8479.89.99 | 654 | unidades de bobinagem para cassetes |
8537.10.20 | 878 | 1 controle central para a linha cortadeira |
9031.49.90 | 750 | 1 sistema de determinação automática da largura com controle de ajuste |
(SI-692): Sistema integrado de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8417.10.20 | 708 | 2 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada |
8419.89.99 | 821 | 2 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador |
8471.30.90 | 701 | 1 microcomputador para manutenção do sistema |
8479.81.90 | 728 | 2 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.91 | 702 | 2 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros |
8479.89.99 | 655 | 2 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida |
8479.89.99 | 656 | 2 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias |
8479.89.99 | 657 | 2 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas |
8479.89.99 | 658 | 2 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado |
8537.10.20 | 879 | 1 controlador lógico programável (CLP) |
(SI-693): Sistemas integrados de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8417.10.20 | 709 | 4 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada |
8419.89.99 | 822 | 4 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador |
8419.89.99 | 823 | 1 forno de esmaltagem, para aplicação de esmalte epóxi, aquecido por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador |
8471.30.90 | 702 | 2 microcomputadores para manutenção do sistema |
8479.81.90 | 729 | 4 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.91 | 703 | 4 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros |
8479.89.99 | 659 | 1 subsistema de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado com epóxi, curado |
8479.89.99 | 660 | 4 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida |
8479.89.99 | 661 | 4 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias |
8479.89.99 | 662 | 4 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas |
8479.89.99 | 663 | 4 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado |
8479.89.99 | 664 | 1 aplicador de esmalte epóxi sobre o fio isolado eletricamente |
(SI-694): Sistema integrado para fabricação de cabos retangulares transpostos (entrelaçados) com velocidade de 30m/min, para enrolamento de transformadores elétricos, a partir de condutores elétricos de cobre envernizados de seção transversal retangular com largura de 12,5mm e espessura de 3mm, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8428.39.90 | 813 | 1 máquina para tracionar o cabo transposto |
8479.40.00 | 701 | 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores |
8479.81.90 | 730 | 3 máquinas para envolver o cabo transposto com papel isolante |
8479.89.99 | 665 | 1 bobinador do cabo transposto |
8479.89.99 | 666 | 1 (um) desbobinador de condutor central |
8479.89.99 | 667 | 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola |
8483.10.90 | 704 | 1 eixo de transmissão 8537.10.20 880 1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP) |
8537.10.90 | 771 | 1 sistema eletrônico de controle de continuidade de isolação entre condutores |
(SI-695): Sistema integrado para montagem de acessórios em pastilhas de freios automotivo, com capacidade de produção de 600 peças por hora, com controlador lógico programável (CLP), carga e descarga automática e sistemas transportadores, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8416.20.10 | 705 | 1 subsistema de tratamento superficial (cura) por chama de pastilhas, com queimador a gás |
8428.39.20 | 760 | 1 subsistema de carga e manipulação de peças e transportador constituído de esteira transportadora motorizada |
8428.39.90 | 814 | 1 subsistema de descarga de peças com manipulador pneumático |
8443.39.10 | 702 | 1 subsistema para gravar peças através de jato de tinta |
8459.29.00 | 701 | 1 subsistema para furar peças, constituída por furadeira pneumática e mesa giratória |
8462.91.11 | 701 | 3 (três) subsistemas de prensagem a quente, constituída por controlador de temperatura e prensa hidráulica de 4.600kg |
8479.89.99 | 668 | 1 subsistema para escovamento e limpeza de pastilhas |
8479.89.99 | 669 | 1 bancada para inserir adesivo anti-ruído, contendo barreira magnética e sinalização |
8479.89.99 | 670 | 1 subsistema para rebitar mola e identificador de desgaste |
8479.89.99 | 671 | 2 subsistemas para rebitar adesivo anti-ruído |
8537.10.20 | 881 | 1 painel de controle programável central integrado |
9031.49.90 | 751 | 1 subsistema de controle e inspeção por câmera digital |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8416.30.00 constante da Resolução CAMEX nº 2, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
8416.30.00 | Ex 001 - Grelhas dinâmicas em degraus, destinadas a montagem em caldeira, para distribuição e avanço de combustível sólido granulado (biomassa), com empurradores hidráulicos, resfriadas a água, com temperatura compreendida entre 100 e 130ºC, providas de bomba, com área igual ou superior a 30m2 e empurradores construídos em ferro fundido com alto teor de cromo |
Art. 4º O Ex-tarifário nº 007 da NCM 8443.16.00 constante da Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8443.16.00 | Ex 007 - Máquinas de impressão flexográfica, rotativas, de 07 cores, para papel cartão, com tensão do papel de 2.200N, largura máxima de impressão de 1.650mm e velocidade de 600m/min, dotadas de estações de desbobinamento e rebobinamento, unidade vincadora, festoon com emenda de topo e troca de rolos de 1.950mm de diâmetro, controle automático de registro de impressão e eixo elétrico nas unidades |
Art. 5º O Ex-tarifário nº 011 da NCM nº 8414.10.00 constante da Resolução CAMEX nº 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8414.10.00 | Ex 011 - Bombas hidráulicas de pistões radiais de alta pressão, com volume geométrico de 750cm3/revolução, com pressão de trabalho de 350bar, com pressão máxima admissível de 450bar, com 11 pistões balanceados para minimização de pulsações e nível de ruído, com controle de vazão e pressão e possibilidade de inversão de direção de vazão, com 12 manifolds de alta pressão e 1 manifold principal de alta pressão |
Art. 6º O Ex-tarifário nº 003 da NCM nº 8462.91.11 constante da Resolução CAMEX nº 2, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8462.91.11 | Ex 003 - Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por compactação, para produção de insertos de metal duro, com controle lógico programável (CLP), comando através de tela touch screen, capacidade máxima de prensagem de 120kN, com capacidade de produção de até 30 peças por minuto, com robô manipulador dos insertos, balança fechada com precisão de 0,001g, sistema de alimentação automática de pratos de carga e sistema de limpeza automática de ferramentas de prensagem (macho e extrator) |
Art. 7º O Ex-tarifário nº 007 da NCM nº 8465.95.11 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8465.95.11 | Ex 007 - Máquinas-ferramentas (furadeiras) automáticas para painéis de madeira e aglomerados, com 6 ou mais cabeçotes inferiores, 3 ou mais cabeçotes superiores e 2 cabeçotes do topo, ferramental para troca rápida de brocas, aproximação máxima dos cabeçotes igual a 96mm, esteira de entrada controlada por inversor de freqüência, comprimento máximo dos painéis 3.000mm ou mais, largura máxima dos painéis 1.000mm ou mais, altura máxima de trabalho 900mm ou mais, com controlador lógico programável (CLP) ou com comando numérico computadorizado (CNC) |
Art. 8º O Ex-tarifário nº 070 da NCM nº 8422.30.29 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.29 | Ex 070 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em embalagens de filmes flexíveis, de até 5 litros, utilizando até dois cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, contendo controlador lógico programável (CLP), CIP ( clearing in place) e com capacidade máxima de produção de 7.200 litros por hora |
Art. 9º O Ex-tarifário nº 022 da NCM nº 8463.30.00 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8463.30.00 | Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido, polido ou galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 45 batidas por minuto |
Art. 10. O Ex-tarifário nº 005 da NCM nº 8426.41.90 constante da Resolução CAMEX nº 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8426.41.90 | Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada rough terrain, computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0 metros de raio |
Art. 11. O Ex-tarifário nº 030 da NCM nº 8421.29.90 constante da Resolução CAMEX nº 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
8421.29.90 | Ex 030 - Filtros de disco para lavagem e desaguamento de lama de cal ou licor branco no processo de fabricação de celulose, compostos de discos segmentados rotativos entre 3.700 e 4.400mm de diâmetro montados em tinas individuais com limpeza contínua de camada, acoplados a um eixo central condutor de vácuo, visando extrair o filtrado e manter os discos em movimento rotativo constante |
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE