Resolução CONDEPRODEMAT nº 47 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2020
Inclui produtos e altera percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020.
O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Considerando a Lei Complementar nº 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.
Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Resolve:
Art. 1º Incluir produtos e alterar percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 02.02 (Exceto 02.02.30.00) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% | 77,90% |
02.02.30.00 Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) |
90,00% | ||
Carne Processada |
16.01.00.00 02.10.20.00 |
75,00% | 85,00% |
16.02 | 90,00% | ||
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.03.90.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50% | 60,00% |
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) | - | ||
Ovos com Casca | 04.07.21.00 | - | 75,00% |
Art. 2º Incluir produtos e alterar percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 02.02 (Exceto 02.02.30.00) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% | 77,90% |
02.02.30.00 Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) |
90,00% | ||
Carne Processada |
16.01.00.00 02.10.20.00 |
75,00% | 85,00% |
16.02 | 90,00% | ||
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.03.90.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50% | 60,00% |
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) | - | ||
Ovos com Casca | 04.07.21.00 | - | 75,00% |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico