Resolução CONSEMA nº 470 DE 20/07/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2022
Estabelece critérios técnicos e procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades de distribuição de Gás Natural canalizado no Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e a Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011, tendo em vista a Lei nº 15.434 de 09 de janeiro de 2020 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul; a necessidade de estabelecer critérios técnicos e procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades de distribuição de Gás Natural canalizado no Rio Grande do Sul; e que a atividade distribuição canalizada de Gás Natural é a etapa com menor potencial poluidor e que gera menor risco e menor degradação ambiental na cadeia de suprimentos do Gás Natural.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades de distribuição canalizada de gás natural no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. São atividades integrantes da distribuição canalizada de gás natural:
I - CODRAM 4710,40: Ponto de entrega de gás natural/City Gate de gás natural.
II - CODRAM 4711,30: Ramal de distribuição de gás natural (RDGN) de alta pressão, acima de 21 bar.
III - CODRAM 4711,50: Ramal de distribuição de gás natural (RDGN) de baixa pressão até 21 bar.
Art. 2º A atividade CODRAM 4711,50: Ramal de distribuição de gás natural (RDGN) de baixa pressão até 21 bar é considerada não incidente de licenciamento ambiental, conforme Resolução CONSEMA 372/2018 e suas alterações.
Art. 3º A atividade CODRAM 4711,30: Ramal de distribuição de gás natural (RDGN) de alta pressão, acima de 21 bar será licenciada conforme os seguintes critérios e procedimentos:
I - Para ramais de distribuição com pressão entre 21,00 bar e 35,00 bar, instaladas em áreas antropizadas, faixas de domínio de rodovia, faixas de dutos ou zonas industriais o licenciamento ambiental se dará através do processo de LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO UNIFICADAS - LPI seguido de LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO.
II - Para ramais de distribuição com pressão entre 35,01 bar e 51,00 bar, instaladas em áreas antropizadas, faixas de domínio de rodovia, faixas de dutos ou zonas industriais o licenciamento ambiental se dará em processo ordinário.
III - Para ramais de distribuição com pressão entre 21,00 bar e 51,00 bar instaladas em áreas ambientalmente protegidas o licenciamento ambiental se dará através de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
IV - Para ramais de distribuição com pressão superior a 51,00 bar, o processo de licenciamento ambiental se dará através de EIA-RIMA.
Parágrafo único. O órgão ambiental, mediante justificativa técnica, poderá alterar os critérios e procedimentos de licenciamento para RDGN acima de 21,00 bar, em virtude de características do projeto e ou da área a ser instalada.
Art. 4º Para ampliação, em até 10 km, de ramais de distribuição com pressão entre 21,00 bar e 51,00 bar já licenciados, o licenciamento ambiental se dará através do processo de LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO DE ALTERAÇÃO - LPIA, exceto se instaladas em áreas ambientalmente protegidas.
Parágrafo único. No caso de ampliações de ramais de distribuição localizados em áreas ambientalmente protegidas, com pressão entre 21,00 bar e 51,00 bar, o licenciamento ambiental se dará através de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
Art. 5º A atividade CODRAM 4710,40: Ponto de entrega de gás natural/City Gate de gás natural será licenciada através de processo ordinário.
Art. 6º Todas as instalações, independente da pressão a ser instalada, deverão seguir a Norma ABNT 12712/1993 - Projeto de Sistemas de Transmissão e Distribuição de Gás Combustível e suas atualizações.
Art. 7º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para orientar o processo de licenciamento ambiental das atividades previstas nesta Resolução estarão disponíveis no Sistema OnLine de Licenciamento Ambiental - SOL.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre,
Marjorie Kauffmann
Presidente do CONSEMA
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura