Resolução CONFEA nº 472 de 25/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002

Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 482, de 31.10.2003, DOU 20.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final, sem acréscimo e multa, se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem o § 1º e o § 2º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando o que estabelece a alínea p, do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Considerando que os diversos índices de correção monetária demonstram que a média de variação no período de julho de 2001 a junho de 2002 foi de 8,52%, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas físicas nos seguintes valores:

I - profissional de nível superior: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais); e

II - profissional de nível médio: R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser realizado até 31 de março de cada ano, podendo o profissional optar por uma das seguintes formas:

I - em cota única, até 31 de janeiro, com 4% (quatro por cento) de desconto;

II - em cota única, até 28 de fevereiro, com 2% (dois por cento) de desconto; e

III - em cota única, até 31 de março, sem desconto.

§ 1º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incide multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º Os Creas só poderão emitir cobranças de anuidades para as pessoas físicas registradas ou com visto, domiciliadas na sua jurisdição.

§ 3º O Crea que receber pagamento de anuidade de pessoa física domiciliada em sua jurisdição mas registrada em outra jurisdição, informará imediatamente ao Crea de origem do profissional, para que efetue as devidas anotações em seu cadastro.

Art. 3º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º Quando do primeiro registro, o profissional comprovadamente carente fica isento do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício.

Art. 5º É considerado profissional carente aquele que não dispõe de rendimento bruto, de qualquer natureza, de valor máximo mensal igual ao salário mínimo profissional.

Parágrafo único. É considerado salário mínimo profissional aquele estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 6º A isenção de que trata o art. 4º será concedida mediante declaração firmada pelo profissional, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no art. 5º.

Parágrafo único. Os Creas poderão exigir a apresentação de documentos que comprovem a condição de carente.

Art. 7º Constatada a inveracidade da declaração, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 8º Os Creas poderão conceder desconto ao profissional:

I - que solicitar registro até, no máximo, três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);

II - que comprovar a ausência do País durante, pelo menos, nove meses no exercício;

III - que tiver mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco anos de registro no Sistema e esteja em dia com as suas obrigações até o exercício anterior;

IV - portador de doença grave, tida como terminal, ou daquela que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; e

V - comprovadamente carente.

Art. 9º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 10. A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 11. Os Creas se obrigam a incluir, na sua receita orçamentária, o percentual estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 10 deverá ser realizada como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; e

II - corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se transferido fora desse prazo.

Art. 12. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS, tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 464, de 26 de outubro de 2001.

WILSON LANG

Presidente do Conselho"