Resolução CONSUNIV nº 48 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 ago 2013

Aprova o Regimento Interno da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA).

O Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas, representado por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutária, e

Considerando a necessidade de instituir normas reguladoras para o funcionamento da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas;

Considerando o que dispõe sobre a matéria o Decreto nº 21.963 de 27 de junho de 2001, alterado pelo Decreto nº 31.163 de 11 de abril de 2011 - Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas;

Considerando a decisão do Conselho Universitário na reunião de 2 de Julho de 2013,

Considerando ainda o que consta no Processo UEA nº 2013/00011089;

Resolve:

Art. 1º APROVAR Ad Referendum o Regimento Interno da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA), em anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 30 de julho de 2013.

CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA

Presidente

ANEXO

À RESOLUÇÃO Nº 48/2013-CONSUNIV

REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA DE EMPRESAS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS (IN UEA)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º A Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA) é um mecanismo de aceleração do desenvolvimento de empreendimentos, mediante um regime de negócios, serviços e suporte técnico compartilhado, além de orientação prática e profissional, com prazo de vigência indeterminado, vinculada à Agência de Inovação da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Art. 2º O Regimento Interno da Incubadora de Empresas da UEA (IN UEA) define sua estrutura, composição e seu funcionamento.

Art. 3º A IN UEA tem como objetivo geral criar condições físicas e tecnológicas para o surgimento e crescimento de empresas inovadoras que associem empreendimentos locais e potenciais de mercado na geração de trabalho e renda.

Art. 4º São objetivos específicos da IN UEA:

I - Possibilitar aos empreendimentos, empreendedores ou empresas o uso dos serviços, infra-estruturas e espaços físicos disponibilizados pela Universidade do Estado do Amazonas ou outros parceiros institucionais, mediante as condições estabelecidas e celebradas nos Convênios de Cooperação estabelecidos.

II - Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas, gerenciais, mercadológicas, com isso estimulando o empreendedorismo, associativismo e o cooperativismo entre as empresas e entre estas e os parceiros da IN UEA.

Art. 5º A representação e manifestação pública externa em nome da IN UEA, para relacionamento com a sociedade ou comunidade, em forma cerimonial ou midiática é de responsabilidade do Coordenador da IN UEA, professor dos quadros da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), nomeado pelo Reitor da UEA para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzido ou substituído por um profissional capacitado e experiente na área de empreendedorismo.

Art. 6º Os arquivos da IN UEA são compostos por documentos, contratos, convênios, informações jornalísticas, informações econômicas, contábeis, administrativas, tributárias, prestações de conta, registros de protocolos e cerimoniais, livros, vídeos, CD-ROOM’s, DVD’s, FITAS VHS, base de dados e outros, que serão organizados por ordem de assunto e cronologia.

Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados no âmbito da IN UEA ocorrerão mediante a prévia apresentação de recibos e notas fiscais por parte dos fornecedores, devendo estes recibos e notas fiscais discriminarem os valores dos tributos, contribuições, taxas, tarifas ou outros encargos sociais definidos no caput do presente artigo, independentemente da descrição dos conteúdos dos serviços prestados.

Art. 7º Para cumprimento de seus objetivos, a IN UEA apoiará empreendedores interessados em criar e/ou consolidar empresas ou empreendimentos, por meio do uso e compartilhamento de área física, da infraestrutura e dos serviços disponibilizados diretamente ou através de convênios firmados com parceiros institucionais.

Art. 8º A IN UEA será classificada como incubadora mista que reúne empreendimentos inovadores dos tipos TECNOLÓGICOS e TRADICIONAIS.

Art. 9. A IN UEA possuirá os seguintes tipos de empresas:

Empresas Residentes: são aquelas que, após serem aprovadas no processo de seleção, terão sua sede na IN UEA, ficando habilitadas a receber apoio administrativo, tecnológico e gerencial e, também, a participar, com auxílio da IN UEA, de editais para financiamentos de recursos especificamente dedicados à criação, consolidação e desenvolvimento de pequenos negócios;

Empresas Associadas: são empresas que já se encontram em funcionamento no mercado, com sede fora da IN UEA. Após aprovadas no processo de seleção, ficam habilitadas a receber apoio administrativo, tecnológico, acadêmico e gerencial da Incubadora e, também, a participar, em parceria com a IN UEA, de editais para financiamentos oriundos de instituições de fomento voltados especialmente para criar e acelerar o desenvolvimento local.

Art. 10. O prazo de permanência de empresas ou empreendimentos residentes junto à IN UEA não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses da data de assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado por mais um período de um (1) ano.

§ 1º O representante do empreendimento/empresa interessado na prorrogação de seu prazo de permanência como residente junto à IN UEA deverá formular solicitação por escrito, endereçada à Coordenação, indicando o prazo máximo de prorrogação necessário, até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do contrato.

§ 2º O prazo máximo de prorrogação a ser concedido aos empreendimentos ou empresas residentes é de até 12 (doze) meses após a data de vencimento final de sua permanência junto à IN UEA, devendo ser considerado, para fins de atribuição do prazo de prorrogação, a existência de reserva de inscrição de potenciais empreendedores ou empresas interessadas em acessar edital de seleção e as áreas físicas e demais infra-estruturas de suportes e serviços oferecidos.

Art. 11. O prazo máximo de permanência e vinculação de empreendimentos não residentes, para cada situação isolada é de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do instrumento jurídico, vedada à prorrogação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E OPERAÇÃO DA INCUBADORA

Seção I

Da Composição Funcional

Art. 12. A estrutura operacional da IN UEA é constituída por:

I - Conselho Consultivo;

II - Coordenação;

III - Secretaria de Apoio Administrativo.

§ 1º O exercício da função de membro do Conselho Consultivo junto à IN UEA será de caráter voluntário e gratuito, sendo vedada qualquer forma de remuneração por parte da IN UEA aos mesmos.

§ 2º Os membros participantes da estrutura operacional da IN UEA conforme define o caput do presente artigo não poderão possuir empresas ou empreendimentos incubados ou que prestem serviços à IN UEA.

§ 3º É vedada a realização de quaisquer adiantamentos de recursos ou pagamentos financeiros antecipados a prestadora de serviços de quaisquer espécies.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Art. 13. O Conselho Consultivo atuará como órgão de apoio e desenvolvimento dos empreendimentos e empresas vinculadas à IN UEA e reunir-se-á, ordinariamente ao final de cada semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º A presidência deste Conselho será exercida pelo Coordenador da Incubadora e terá em sua constituição os seguintes membros:

I - Um representante de cada Pró-Reitoria da UEA;

II - Um representante dos diretores de cada Escola da UEA;

III - Um representante dos docentes da UEA eleito por seus pares, envolvendo capital e interior;

IV - Um representante dos discentes de graduação e pós-graduação da UEA eleito por seus pares;

V - Um representante das empresas incubadas, indicado pelas mesmas;

VI - Um representante da Agência de Inovação da UEA

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:

I - Assessorar as tomadas de decisão da IN UEA quando solicitado;

II - Acompanhar, com eventual aprovação ou reprovação, as condições de acesso, manutenção ou desligamento de potenciais beneficiários da IN UEA, tais como empreendimentos, empresas ou empreendedores;

III - Acompanhar o devido cumprimento do Regimento Interno, das cláusulas constantes nos convênios e acordos estabelecidos entre as instituições parceiras e as empresas vinculadas à IN UEA;

IV - Dirimir as dúvidas de interpretação deste Regimento, bem como resolver os casos omissos.

§ 3º As decisões deste Conselho serão tomadas mediante decisão da maioria simples dos membros presentes à reunião, obedecendo ao registro de presença da metade mais um do total de membros em primeira chamada e eventualmente, operacionalizando a apreciação de matérias e eventuais aprovações das decisões com quaisquer números de membros presentes em segunda chamada.

§ 4º As decisões do Conselho serão manifestadas através de resoluções, instruções normativas ou outros instrumentos, devidamente assinada pelo seu presidente.

Seção III

Do Coordenador da IN UEA

Art. 14. O Coordenador da IN UEA será designado e nomeado pelo reitor, escolhido entre os docentes pertencentes ao quadro efetivo da UEA, que coordenará a Incubadora por (2) dois anos, período que poderá ser renovado uma única vez.

Art. 15. As atividades e serviços a serem prestadas no âmbito da Coordenação da IN UEA, devem obrigatoriamente atender às seguintes determinações:

I - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Consultivo;

II - Servir de agente articulador entre o Conselho Consultivo, os empreendedores e as empresas residentes e não residentes e o ambiente empresarial e as entidades de fomento;

III - Coordenar a elaboração e fazer publicar os editais de convocação dos interessados em ingressar na IN UEA, para seleção de empreendedores e empresas a serem incubadas;

IV - Coordenar a pré-seleção das propostas candidatas à incubação;

V - Acompanhar a análise dos planos de negócios apresentados pelos candidatos à incubação;

VI - Coordenar a instalação dos empreendimentos a serem incubados;

VII - Coordenar a busca de novos parceiros da IN UEA, no apoio para a execução das propostas e projetos aprovados pelo Conselho Consultivo;

VIII - Coordenar e realizar gestões junto aos órgãos competentes, para obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos da Incubadora e dos negócios incubados;

IX - Coordenar a contabilidade da IN UEA e submeter ao Conselho Consultivo o orçamento anual, as contas, os balanços e os balancetes dos recursos recebidos e utilizados e o relatório anual da IN UEA, para julgamento e aprovação final;

X - Fornecer ao Conselho Consultivo informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;

Xl - Divulgar as resoluções, políticas e diretrizes emanadas do Conselho Consultivo;

XII - Divulgar as atividades da IN UEA e dos negócios incubados;

XIII - orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da IN UEA, em especial as ações da Secretaria de Apoio Administrativo, quanto ao suporte administrativo e operacional aos empreendedores e empresas em incubação; Seção IV

Da Secretaria de Apoio Administrativo

Art. 16. As atividades administrativas da IN UEA serão desempenhadas por uma Secretaria de Apoio, composta por um ou mais assessores que prestarão apoio ao Coordenador da Incubadora.

§ 1º São atribuições da Secretaria Administrativa:

I - Organizar o expediente da Coordenação;

II - Preparar as pautas das reuniões do Conselho Consultivo e secretariá-las, lavrando suas atas;

III - Submeter ao Coordenador os planos de negócios apresentados à IN UEA;

IV - Submeter ao Coordenador os recursos apresentados pelas empresas candidatas, com parecer fundamentado;

V - Redigir as correspondências e providenciar sua expedição;

VI - Manter o arquivo dos documentos e cadastro de informações;

VII - Manter registro de entrada e saída de documentos da IN UEA;

VIII - Executar as demais tarefas pertinentes à função.

§ 2º Cabe ao Coordenador da IN UEA a seleção dos profissionais para exercerem função junto à Secretaria Administrativa, com ratificação a ser efetuada pelo Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS À IN UEA

Seção I

Dos Recursos em Geral

Art. 17. Constituem recursos da IN UEA as receitas e demais contrapartidas materiais, tecnológicas, econômicas, financeiras, de infraestrutura, de recursos humanos ou outras obtidas, através de Convênios, aquisições, doações ou cessões, e/ou parcerias institucionais para manutenção e maturação da IN UEA.

§ 1º A Coordenação da IN UEA e a Agência de Inovação definirão estratégias e ações de captação de novos recursos junto a potenciais parceiros, na forma de doação ou cessão de uso, com existência ou não de contrapartida social, com a finalidade de aportá-los na IN UEA, com o objetivo de promover sua sustentabilidade, desenvolvimento e crescimento, bem como a dos empreendimentos e empresas residentes e não residentes.

§ 2º Cada empreendimento ou empresa residente e não residente deverá Contribuir obrigatoriamente com recursos financeiros mensais para constituição e manutenção da IN UEA, cujos recursos financeiros serão utilizados para atender necessidades de despesas ou investimentos não cobertos pelas rubricas orçamentárias dos convênios firmados com as demais instituições parceiras apoiadoras da IN UEA.

§ 3º O montante dos recursos financeiros mensais a serem aportados pelos empreendimentos ou empresas residentes e não residentes da IN UEA, será definido no edital de seleção sem prejuízo de doações ou aportes voluntários, e será revisado anualmente pelo Coordenador da IN UEA, no início de cada ano civil, a partir das projeções orçamentárias de despesas e receitas previstas para a IN UEA.

§ 4º Além dos recursos obrigatórios de constituição e manutenção IN UEA, em situações de indisponibilidade, emergência ou escassez de recursos, os empreendimentos e empresas residentes e não residentes vinculadas à IN UEA poderão ser convidados ou demandados, pelo Conselho Consultivo, a aportarem recursos em suas várias espécies, na forma de rateio para o que lhes for de uso comum e ou na forma de contribuição individual para atendimento de situações específicas da IN UEA ou de cada empreendimento ou empresa a ela vinculada.

§ 5º Todas as contribuições financeiras a serem efetuadas pelos empreendimentos e empresas residentes e não residentes, bem como de potenciais doadores, para compor a IN UEA, serão efetuadas diretamente e registradas pela Secretaria Administrativa.

Art. 18. A aplicação dos recursos constituintes da IN UEA conforme estabelece o presente Regimento, deverá atender as ações de fomento e estímulo ao empreendedorismo e responsabilidade social, especialmente aquelas que envolvem a estrutura própria e os objetivos da IN UEA e os empreendimentos e empresas residentes e não residentes a ela vinculados.

Parágrafo único. As atividades de aplicação de recursos da IN UEA abrangem aquelas definidas e constantes nas cláusulas, rubricas, planilhas e anexos dos convênios firmados entre os demais parceiros institucionais apoiadores da IN UEA, abrangendo também as termos e instrumentos jurídicos firmadas entre a IN UEA e os empreendimentos e empresas residentes e não residentes a ela vinculados, bem como as atividades eventualmente demandadas pela própria UEA.

Art. 19. Os bens móveis, imóveis, equipamentos e outros passíveis de registro e imobilização contábil, destinados ao uso da IN UEA, adquiridos com recursos financeiros oriundos de parcerias, farão parte do acervo patrimonial da Universidade do Estado do Amazonas.

§ 1º Caberá à Reitoria da UEA, aprovar a alienação de bens imóveis que tenham sido incorporados ao patrimônio, para a aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda, aprovar permuta vantajosa para a IN UEA.

§ 2º Todas as rendas que venham a ser auferidas, pela IN UEA serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados por este Regimento ou pelo que a UEA determinar.

Art. 20. Todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, infraestruturas e materiais, ou outros que se classifiquem como ativos permanentes, a serem disponibilizados para uso da IN UEA, deverão ter prévia aprovação do Coordenador que informará à Agência de Inovação, sendo que suas utilizações somente estarão autorizadas após os mesmos encontrarem-se devidamente catalogados.

Art. 21. A UEA e IN UEA não se responsabilizam nem direta ou solidariamente sobre os recursos financeiros, bem como máquinas e equipamentos necessários para o funcionamento das atividades, mantidos pelas empresas ou empreendimentos junto às instalações e imóveis sob administração da IN UEA, principalmente em relação a furtos, roubos, extravios, sinistros ou outras ocorrências que subtraiam os montantes das quantias e valores financeiros ali mantidos. Não se obrigam ou se responsabilizam pela contratação de quaisquer tipos de apólices e coberturas de seguros contra quaisquer tipos de riscos ou sinistros, bem como ao pagamento de quaisquer tipos e valores de prêmios ou outros referentes aos mesmos, para fins de manutenção, sustentabilidade e desenvolvimento das atividades dos empreendimentos e empresas residentes, ressalvadas as situações definidas nos convênios firmados.

Parágrafo único. A Agência de Inovação da UEA e a IN UEA não se responsabilizam nem direta ou solidariamente sobre sinistros ou quaisquer ocorrências que venham a ocasionar situações de perdas financeiras, patrimoniais, lucros cessantes ou de outros tipos que impeçam o andamento e operacionalidade das empresas ou empreendimentos residentes e não residentes.

Seção II

Da Prestação de Contas dos Recursos

Art. 22. As sistemáticas de prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados, utilizados e aplicados no âmbito da IN UEA, atenderão aos critérios definidos pelos instrumentos jurídicos que sustentam as parcerias e os seus relacionamentos.

Art. 23. Os relatórios de prestações de contas deverão ser apresentados, semestralmente, pelo Coordenador da IN UEA ao Conselho Consultivo e a Reitoria da UEA.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 24. As empresas a serem admitidas pela IN UEA serão escolhidas por meio de um processo de seleção, administrado por seu Coordenador em conjunto com Agência de Inovação.

Art. 25. O processo seletivo iniciar-se-á com a publicação pela Agência de Inovação, de um edital, a ser elaborado pela Secretaria Administrativa da IN UEA, onde serão estabelecidas as condições, pré-requisitos, critérios de admissibilidade e demais exigências para a apresentação e seleção das propostas de empresas a serem incubadas e vinculadas à IN UEA.

§ 1º O Edital deverá obrigatoriamente, atender a todos os requisitos, conceitos, definições e critérios estabelecidos no presente Regimento.

§ 2º A oferta de editais de ingresso de novas empresas poderá ser feita a qualquer tempo, considerando-se a disponibilidade de espaço físico e infra-estrutura de suporte da IN UEA, ou ainda, considerando-se as ações estratégicas definidas pelo Conselho Consultivo.

§ 3º Nenhum empreendimento ou empresa poderá acessar a infraestrutura de instalações e serviços da IN UEA, bem como iniciar suas atividades junto à mesma, sem a devida assinatura do instrumento jurídico próprio.

Art. 26. O conteúdo básico dos editais deverá conter as seguintes instruções e especificações a seguir, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

a) Objeto e prazo para a validade do Edital;

b) Modalidades de incubação (objetivo, áreas preferenciais, apoio disponibilizado, obrigações do empreendedor, prazo de incubação, quantidade de vagas);

c) Processo e formas de seleção;

d) Condições de participação;

e) Informações sobre abertura de propostas, julgamento, encerramento do processo licitatório e notificação;

f) Data e período de divulgação dos resultados;

g) Data e período para habilitação dos aprovados;

h) Outras informações julgadas necessárias;

Art. 27. Os empreendimentos passíveis de incubação deverão se enquadrar obrigatoriamente nos objetivos da IN UEA.

Art. 28. Os resultados do processo de seleção serão publicados no site da UEA, bem como, estarão disponíveis na Agência de Inovação.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO

Art. 29. Aprovados os planos de negócios, os empreendedores serão notificados, através de ato da Secretaria Administrativa para, no prazo determinado pelo próprio edital, ratificarem e assinarem o Contrato, e em seguida, terão prazo máximo de até 30 (trinta) dias para se instalarem como residentes junto à IN UEA.

Parágrafo único. Caso os empreendedores descumpram o prazo estipulado no caput do presente artigo, os mesmos serão comunicados sobre a denúncia unilateral, anunciando a nulidade do mesmo e consequente desligamento imediato de seus vínculos e atividades junto à IN UEA, sendo que o mesmo somente poderá candidatar-se novamente ao edital de acesso à IN UEA, decorridos o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do comunicado expedido.

Art. 30. A permanência dos empreendimentos e empresas junto à IN UEA, na qualidade de beneficiários, está condicionada ao atendimento pleno das condições constantes no edital e demais normas e instruções exaradas pela IN UEA, do atendimento pleno ao presente Regimento;

Art. 31. O desligamento dos empreendimentos residentes ou não residentes vinculados à IN UEA, aplica-se através de comunicado expedido pela Coordenação, após aprovação da Agência de Inovação, considerando-se as seguintes situações:

I - Vencer o prazo estabelecido tendo como base de contagem a assinatura do contrato;

Il - Ocorrer desvio dos objetivos ou falência da empresa;

III - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora;

IV - Apresentar riscos à idoneidade das empresas vinculadas à IN UEA;

V - Por iniciativa da empresa, por indicação da Coordenação ou de membros do Conselho Consultivo, mediante parecer escrito e fundamentado, respeitando-se as condições acordadas;

VI - A ocorrência de infrações ou descumprimento das prescrições constantes nos convênios de cooperação firmados, do presente Regimento e demais normas e instruções exaradas pelo Conselho Consultivo;

VII - Por atitudes ou infrações disciplinares dos representantes dos empreendimentos ou empresas para com as normas e regras de funcionamento da IN UEA;

VIII - Por inadimplências financeiras, econômicas ou documentais dos empreendimentos e empresas vinculadas à IN UEA;

IX - Por determinação do Coordenador da IN UEA, com o aval do Conselho Consultivo, considerando-se a falta de empenho dos representantes dos empreendimentos ou empresas no cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em seu plano de negócio, plano de trabalho e outras eventuais metas e indicadores de desempenho acordados;

X - Outros eventuais casos disciplinares que venham a ocorrer e possam atentar contra a boa imagem e organização da IN UEA.

Art. 32. A emancipação dos empreendimentos residentes ou não residentes vinculados à IN UEA aplica-se através de comunicado expedido pelo Coordenador, considerando-se as seguintes situações:

I - Por vontade própria do empreendedor, respeitando as condições acordadas;

II - Independentemente do prazo de tempo que a mesma tenha acordado junto à IN UEA, através da obtenção do título de graduação, por parte de um empreendimento ou empresa, desde que atingidos indicadores e resultados satisfatórios de consolidação de suas atividades, mediante avaliação conjunta entre os parceiros;

III - Pela graduação conquistada no âmbito dos limites máximos de prazo de vinculação e permanência junto à IN UEA, estabelecidos no presente Regimento Interno.

§ 1º Ocorrendo sua emancipação e/ou seu desligamento da IN UEA, o ex-residente entregará o espaço físico utilizado em perfeitas condições, bem como as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.

§ 2º As benfeitorias, alterações e reformas que por ventura tenham sido realizadas nas áreas e imóveis utilizados pelos ex-residentes então vinculados à IN UEA, por necessidades, utilidades ou voluntarismo, que não puderem ser extraídas sem danificar o espaço físico, incorporar-se-ão automaticamente, ao patrimônio da IN UEA, em quaisquer das hipóteses de desligamento ou emancipação.

CAPÍTULO VI

DO USO DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS

Art. 33. A IN UEA por meio de seus Gestores fornecerá às empresas residentes e não residentes a infraestrutura e os serviços definidos nos convênios de cooperação e nos contratos.

§ 1º Os horários de funcionamento da IN UEA e de sua estrutura operacional será definido através de instrumento jurídico, sempre respeitando as posturas municipais aplicáveis.

§ 2º Os empreendimentos ou empresas residentes junto à IN UEA poderão funcionar 24 horas ininterruptamente, caso o seu sistema produtivo e de serviços exigirem, mediante prévia aprovação do Coordenador e aprovação final do Conselho Consultivo, sempre respeitando o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, as regras de circulação estipuladas pelas autoridades locais e demais legislações que regulamentam as atividades mercantis e produtivas em nosso País.

§ 3º Os empreendimentos e empresas residentes da IN UEA deverão obrigatoriamente, ter seus horários, períodos e dias de funcionamento registrados em cláusula especifica, através de informação prestada por escrito por parte de seus representantes, dirigida à coordenação.

§ 4º As eventuais alterações nos horários, períodos e dias de funcionamento das empresas residentes na IN UEA deverão ser comunicadas por escrito à Secretaria Administrativa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitas à aprovação por parte da Coordenação.

Art. 34. Os Gestores, demais parceiros institucionais e a IN UEA não responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações e dívidas, assumidas pelas empresas residentes e não residentes junto a fornecedores, governo, terceiros ou empregados.

Art. 35. Os empreendimentos ou empresas residentes e não residentes poderão utilizar serviços de terceiros e os oferecidos pela IN UEA ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida nos contratos.

Art. 36. Será de responsabilidade exclusiva dos empreendimentos ou das empresas residentes e não residentes vinculadas à IN UEA, à reparação dos prejuízos que venha a causar à IN UEA, aos Gestores ou a terceiros, em decorrência da má utilização da infraestrutura física; da imagem dos parceiros e dos serviços da IN UEA, não respondendo esta, bem como seus Gestores, e demais parceiros institucionais que apóiam a IN UEA, por quaisquer ônus a esse respeito.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da imagem, da marca e logomarca da IN UEA e das instituições parceiras que a apóiam em todos os materiais impressos e eletrônicos das empresas incubadas mediante aprovação da coordenação.

Art. 37. As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água, gás ou outras fontes de energia ou insumos além do estabelecido, bem como as explorações de alguma atividade que implique alterações de instalações ou aumento de risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização por escrito, da Coordenação, que poderá exigir dos residentes as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cedidas.

§ 1º Os empreendimentos e empresas residentes e não residentes vinculadas à IN UEA deverão observar e cumprir todas as normas fiscal-tributárias, ambientais, sanitárias, de periculosidade, de postura e demais disposições constantes na legislação vigente, relativas ao funcionamento de suas atividades, sob pena de medidas disciplinares a serem aplicadas pelos órgãos oficiais competentes.

§ 2º É responsabilidade da Coordenação a permanente fiscalização na utilização, por parte dos residentes, de novos componentes, materiais ou insumos que possam indicar risco de periculosidade de quaisquer ordens e graus.

Art. 38. Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado aos empreendimentos ou empresas residentes executar, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.

Art. 39. A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será de responsabilidade de cada empreendimento ou empresa residente em incubação, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente.

Art. 40. Todos os empreendimentos ou empresas residentes ou não residentes vinculadas à IN UEA deverão possuir e, quando for o caso, afixar internamente em local visível do público, todos os atos regulares que permitem seu funcionamento e operação, como alvarás, certidões, liberações etc.

Parágrafo único. As empresas incubadas deverão apresentar as certidões de regularidade fiscal à Coordenação a cada três meses após o início do processo de incubação.

Art. 41. As Empresas residentes deverão responder exclusivamente pela segurança interna de suas salas, contratando, completa cobertura securitária em relação aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou recebidos a título de empréstimo da IN UEA ou de terceiros.

§ 1º As instalações de uso comum, utilizadas pelos residentes e não residentes junto aos imóveis e demais espaços físicos que compõem a IN UEA, receberão tratamento de cobertura securitária a serem acordadas entre cada um dos empreendimentos ou empresas residentes e não residentes e a Coordenação e as demais instituições parceiras responsáveis pelos imóveis cedidos para uso da IN UEA, conforme prescreve o presente Regimento.

§ 2º Os Gestores e demais instituições parceiras que apóiam a IN UEA não se responsabilizam e nem se obrigam à contratação de cobertura securitária e de segurança das áreas comuns dos imóveis e espaços físicos que compõem a IN UEA.

Art. 42. Os empreendimentos ou empresas residentes e não residentes deverão zelar pelas condições de segurança das informações tecnológicas, que ainda não estejam cobertas por patente ou por outro tipo de proteção, eximindo os Gestores da IN UEA de quaisquer responsabilidades, por eventual espionagem industrial ou ações desta natureza.

Art. 43. Não serão permitidos quaisquer tipos de pendências ou inadimplências administrativas, financeiras, documentais ou outras junto à IN UEA e demais instituições parceiras apoiadoras.

§ 1º Em caso de identificação de quaisquer tipos de pendências ou inadimplências conforme define o caput do presente artigo, os empreendimentos ou empresas residentes e não residentes e seus representantes serão notificados e comunicados sobre as mesmas, com a consequente suspensão imediata do fornecimento dos serviços de suporte e infraestrutura, até que se regularize a situação.

§ 2º No caso de se revelar inadimplências financeiras junto à IN UEA e seus parceiros, as mesmas serão imediatamente cobradas, na forma amigável, se o inadimplente tomar a iniciativa de solucionar os débitos contraídos no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação ou comunicação de débito, ou através de medida judicial como última instância.

§ 3º A notificação junto aos residentes e não residentes será lavrada pela Secretaria Administrativa, a partir de demanda individual ou conjunta.

§ 4º Verificada e constatada a persistente permanência das pendências, débitos ou inadimplências contraídas pelos empreendimentos e empresas residentes e não residentes da IN UEA, bem como a recusa de seus representantes em solucioná-las no prazo de até 30 (trinta) dias, o Coordenador deverá proceder à denúncia e o consequente desligamento do empreendimento ou empresa vinculada à IN UEA, no prazo de até 15 dias decorridos da constatação de permanência das pendências, com contagem inicial a partir da data de notificação ou comunicação das pendências.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A extinção e encerramento das atividades da IN UEA dependem exclusivamente de ato exarado pelo CONSUNIV da UEA.

§ 1º Em caso de extinção e encerramento das atividades da IN UEA, os residentes e não residentes, bem como os prestadores de serviços da estrutura da IN UEA deverão ser comunicados por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos da data final prevista para o encerramento das atividades ou extinção.

§ 2º Os bens móveis e imóveis remanescentes serão incorporados ao patrimônio da UEA, ressalvados os casos em que os mesmos tenham outros destinos especificados em convênio, contratos ou outros instrumentos jurídicos.

Art. 45. O presente Regimento poderá ser alterado, mediante proposta do Coordenador, aprovado pela maioria dos seus membros do Conselho Consultivo e ser apresentada ao CONSUNIV.

Parágrafo único. Quaisquer alterações no presente Regimento passam a vigorar a partir da aprovação e divulgação pelo CONSUNIV.

Art. 46. Os casos omissos do presente Regimento serão dirimidos e resolvidos pelo Conselho Consultivo.