Resolução CONDEPRODEMAT nº 48 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2020
Altera a definição do percentual de incentivo para Tubos e Objetos de Plástico constante no Artigo 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 34 de 2019.
O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Considerando a Lei Complementar nº 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.
Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 034/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico.
Resolve:
Art. 1º Alterar a definição do percentual de incentivo para Tubos e Objetos de Plástico constante no Artigo 1º da Resolução 034/2019 a partir de 01 de agosto de 2020, conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Tubos e Objetos de Plástico | 39.17 | 75,00% | 90,00% |
Art. 2º Alterar a definição do percentual de incentivo para Tubos e Objetos de Plástico constante no Artigo 2º da Resolução 034/2019 a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Tubos e Objetos de Plástico | 39.17 | 80,00% | 85,00% |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico