Resolução AGERBA nº 48 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 set 2021

Regulamenta o inciso V do Art. 12 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, para dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais a passageiros pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI.

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998,

Considerando as disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando a necessidade de regulamentação do quanto disposto no inciso V do Art. 12 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, que obriga os delegatários dos serviços do SRI a contratar e manter seguro de acidentes pessoais, danos pessoais e morte acidental de passageiros, vigente durante todo o período da delegação, e o constante nos Processos Administrativos nº 081.2159.2019.0001473-30 e nº 081.2185.2021.0002750-47,

Resolve

Art. 1º Os veículos das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias utilizados na operação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado da Bahia, deverão ser cobertos por Seguros de Responsabilidade Civil (RC)) e de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), de que cuidam a Resolução nº 364, de 11 de outubro de 2018, da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, além do seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, obrigatório para todos os veículos brasileiros.

Art. 2º As coberturas básicas dos seguros indicados no Art. 1º, obrigatoriamente discriminadas nas respectivas apólices, deverão compreender:

I - a garantia das quantias devidas pelo transportador, a título de reparação civil (RC), relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo do transportador, ocorridos durante viagem;

II - indenização aos beneficiários do passageiro, no caso de morte acidental, e à vítima, no caso de invalidez temporária ou permanente, por passageiro, para o de acidentes pessoais a passageiros (APP), em virtude de acidente durante a viagem.

Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório, previsto na Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pelas coberturas dos Seguros de Responsabilidade Civil (RC) e Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), na forma definida no Art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput vigorará durante a realização da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o desembarque, em ponto para tanto autorizado.

Art. 4º A importância segurada na Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, de que trata o Art. 3º desta Resolução, deverá ser em valor suficiente, por veículo e por evento, à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus beneficiários; e em valor fixo e por passageiro, para as coberturas de morte acidental e invalidez temporária ou permanente do Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros.

Parágrafo único. As importâncias seguradas deverão ser atualizadas anualmente, ao final da validade da apólice, por percentual não inferior ao do aplicado para o reajuste dos coeficientes tarifários estabelecidos para o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulados pela AGERBA.

Art. 5º Os seguros, objetos desta Resolução, serão contratados pelas empresas delegatárias dos serviços mencionados no Art. 1º e mantidos durante todo o período da vigência da delegação dos serviços, obrigando-se estas a apresentar as apólices à COVIT - COMISSÃO DE VISTORIA da AGERBA, por ocasião do cadastramento junto à AGERBA e inspeção técnica de segurança dos veículos operadores.

§ 1º Cópias das apólices deverão ser mantidas no interior do veículo para apresentação à fiscalização da AGERBA, quando solicitadas, sob pena de enquadramento como infração de natureza gravíssima, tipificada no Grupo IV, Item 14, do Anexo Único da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009.

§ 2º As disposições desta resolução não se aplicam aos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros enumerados no Art. 33 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009.

Art. 6º Fica revogada a Resolução AGERBA nº 41 de 16 de setembro de 2020.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após, a sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 17 de setembro de 2021.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA