Resolução CC/FGTS nº 482 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2005
Altera os valores de avaliação, de venda e de investimento a que se refere o subitem 5.1 do anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, para as regiões metropolitanas dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e inciso II do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando os limites de enquadramento por renda estabelecidos na Resolução nº 460/2004;
Considerando que os resultados do FGTS nos exercícios anteriores possibilitam elevar o alcance social das aplicações do Fundo;
Considerando a necessidade de permitir que cada família utilize sua capacidade máxima de tomar financiamento para acessar a uma unidade habitacional;
Considerando que o acompanhamento das aplicações do FGTS permite afirmar que um possível incremento de contratações decorrente desta Resolução será assimilado sem impacto, resolve:
1 Alterar os limites operacionais do valor de venda - VV, do valor de avaliação - VA e de valor de investimento - VI, constantes do subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 dezembro de 2004, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Distrito Federal, que passam a vigorar com os seguintes valores: (Redação dada ao caput pela Resolução CC/FGTS nº 492, de 14.12.2005, DOU 26.12.2005)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"1 Alterar os limites operacionais do valor de venda - VV, do valor de avaliação - VA e do valor de investimento - VI, constantes do subitem 5.1 do anexo II da Resolução nº 460, de 14 dezembro de 2004, para as regiões metropolitanas dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Distrito Federal, em contratos assinados até 31 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com os seguintes valores:"
ÁREAS | VV/VA ou VI |
HABITAÇÃO POPULAR | R$ 80.000,00 |
HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS | De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 |
Legenda:
VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento. "
1.1 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas de que trata o item 9 e seus subitens do anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, ficam mantidos os limites de VA, VV e VI nos mesmos valores vigentes nesta data.
2 Incumbir o Gestor da Aplicação de apresentar proposta de revisão de limites de renda familiar para as áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais, na forma prevista no subitem 3.3 do anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.
2.1 A referida revisão buscará a compatibilidade entre os limites de valor do imóvel e da renda familiar para as áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais.
3 Incumbir o Agente Operador de apresentar nas reuniões do Grupo de Apoio Permanente - GAP estudo de impacto dos limites, ora aprovados, sobre a execução do Orçamento Operacional do FGTS para o exercício de 2005.
3.1 Os referidos estudos serão submetidos à consideração do Conselho Curador do FGTS, pelo Gestor da Aplicação, por ocasião da revisão de limites prevista no item 2 desta Resolução.
4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho"