Resolução SEF nº 4840 DE 30/11/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16, no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2016, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA Ou 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 | 13.01.2016 | 15.02.2016 | 15.03.2016 |
2 | 13.01.2016 | 15.02.2016 | 15.03.2016 |
3 | 14.01.2016 | 16.02.2016 | 16.03.2016 |
4 | 14.01.2016 | 16.02.2016 | 16.03.2016 |
5 | 15.01.2016 | 17.02.2016 | 17.03.2016 |
6 | 15.01.2016 | 17.02.2016 | 17.03.2016 |
7 | 18.01.2016 | 18.02.2016 | 18.03.2016 |
8 | 18.01.2016 | 18.02.2016 | 18.03.2016 |
9 | 19.01.2016 | 19.02.2016 | 21.03.2016 |
0 | 19.01.2016 | 19.02.2016 | 21.03.2016 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1985, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1986, reduzidos, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do Decreto nº 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2015.
Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Resolução nº 4840, de 2015)
MULTIPLICADORES – IPvA 2016 | |
Ano de Fabricação | Multiplicador |
1985 | 0,900000 |
1984 | 0,810000 |
1983 | 0,729000 |
1982 | 0,656100 |
1981 | 0,590490 |
1980 | 0,531441 |
1979 | 0,478297 |
1978 | 0,430467 |
1977 | 0,387420 |
1976 | 0,348678 |
Notas:
1- o valor do Imposto ou da Base de Cálculo para veículos com mais de 30 anos de fabricação (anteriores a 1986), conforme § 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 2003, é obtido da seguinte forma:
- identificar o valor do imposto ou da base de cálculo do modelo do veículo de interesse no ano de 1986 na tabela do IPVA disponível no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br;
- multiplicar o valor identificado pelo multiplicador constante deste Anexo correspondente ao ano de fabricação do veículo;
2 - para veículo fabricado há mais de 40 anos (anterior a 1976), conforme § 6º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 2003, utilizar, sempre, o multiplicador correspondente ao ano de 1976, constante deste Anexo;