Resolução CE nº 49 DE 24/10/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 out 2022
A presente Resolução trata da utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal de metropolitano de passageiros, pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado da Paraíba para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.
O Conselho Executivo-CE, em sessão realizada nesta data, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto Estadual nº 42.929, de 21 de outubro de 2022, publicado no DOE do dia 21 de outubro de 2022, e
Considerando a necessidade de se disciplinar a operacionalização e o controle da emissão das passagens pelas empresas permissionárias e do seu efetivo uso pelos passageiros,
Resolve:
Art. 1º Nas viagens intermunicipais de características rodoviárias, empresas permissionárias operadoras do sistema, disponibilizarão, sem ônus ao usuário, os bilhetes de viagem bem como as TUTs (Tarifas de Utilização de Terminal), nas cidades onde há terminais rodoviários, a partir das 00:00 do dia 26 de outubro de 2022;
Art. 2º Nas cidades onde houver terminais rodoviários, o DER/PB remunerará as empresas incluindo o valor da tarifa de utilização desses terminais (TUT), ficando a empresa operadora obrigada a realizar os repasses às administrações dos terminais rodoviários.
Art. 3º Em caso de retirada de passagem e o usuário eleitor não comparecer para embarque no horário marcado, o mesmo perde o direito de viajar usufruindo da gratuidade;
Art. 4º Nos bilhetes de viagem deverá constar o número do DECRETO ESTADUAL Nº 42.929/2022 para fins de especificar o tipo da passagem junto ao DER/PB;
Art. 5º Caso seja necessário, as empresas ficam obrigadas a disponibilizar horários e/ou ônibus extras para o pleno atendimento da demanda.
Art. 6º Para efeito de ressarcimento dos valores dos bilhetes de passagens emitidos no período estabelecido no referido Decreto Estadual, as empresas deverão requerer ao DER/PB através de processo administrativo instruído com relatório constando número total de passageiros transportados, o valor total das passagens e, se for o caso, o valor das TUTS, excluídos os passageiros transportados por força das demais gratuidades legais.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2022
Engº. Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Diretor Superintendente
DER-PB
Conselheiro José Arnaldo Souza Lima
Diretor de Planejamento e Transportes
Conselheiro Filipe Braga de Brito Maia
Diretor Administrativo e Financeiro
Conselheiro Armando Duarte Marinho
Diretor de Operações
Conslheioro Manoel Gomes
Chefe da Procuradoria Jurídica