Resolução CMN nº 4955 DE 21/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2021
Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.
§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.
TÍTULO II DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
Seção I Da apuração do Capital Principal
Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "g";
d) às sobras ou lucros acumulados;
e) às contas de resultado credoras, com exceção do ajuste previsto na alínea "h";
f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento da instituição, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
h) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "e";
b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
c) às perdas ou prejuízos acumulados;
d) às contas de resultado devedoras, com exceção do ajuste previsto na alínea "f";
e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
f) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
g) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.
§ 1º Na soma dos valores de que trata o inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização, com exceção do aumento de capital realizado por meio:
I - de incorporação de reservas e de lucros acumulados; e
II - do depósito em conta vinculada mencionado no inciso I do caput, alínea "f".
§ 2º Para fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput, alínea "g", e o inciso II do caput, alínea "e", não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal:
I - os recursos captados mas ainda não integralizados;
II - as ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento;
III - as ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e
IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes ao inciso II do caput, alínea "b", os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições vendidas.
§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte.
§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a 1 (um) ano.
§ 7º Para fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput, alínea "h", e o inciso II do caput, alínea "f", não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos avaliados a mercado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.
Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea "g", correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
II - ativos intangíveis;
III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;
IV - nos termos do art. 8º, os investimentos em:
a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;
b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;
V - participação de não controladores, nos termos do art. 10, § 1º, no capital de:
a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º;
VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
VIII - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada;
IX - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB);
X - participação de não controladores no capital de:
a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
XI - valor da diferença a menor entre o valor contábil e o montante dos ajustes prudenciais resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 2013.
§ 1º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VI do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e
II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 2º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no § 1º.
§ 3º Somente deve ser considerado, para fins de apuração dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VI e VII do caput, o valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.
§ 5º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VIII do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, alínea "a", são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento;
III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
IV - outras pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a III.
§ 7º O ajuste prudencial de que trata o inciso IV, alínea "a", do caput, inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§ 8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 9º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 8º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a 1 (um) ano.
§ 10. Os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 devem ser incluídos no inciso VII do caput de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.
§ 11. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação.
§ 12. O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput, alínea "a", não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
§ 13. A dedução dos ajustes prudenciais decorrentes da consolidação de subsidiária está limitada ao valor total dos ativos da subsidiária consolidados, acrescido das exposições não reconhecidas no balanço dessa subsidiária.
Seção II Da apuração do Capital Complementar
Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e
b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15, autorizados a compor o Capital Complementar, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a 1 (um) ano.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15, deduzidos em decorrência do estabelecido no inciso II do caput, alínea "b", podem voltar a compor o Capital Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
Art. 7º O Nível II é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e
b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e
b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20, autorizados a compor o Nível II, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º A participação na composição do Nível II da diferença mencionada no inciso I do caput, alínea "b", fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, definida em regulamentação específica.
§ 2º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 3º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 2º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a 1 (um) ano.
§ 4º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20, deduzidos em decorrência do estabelecido no inciso II do caput, alínea "b", podem voltar a compor o Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data da recolocação e a data de vencimento seja superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Art. 8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II:
I - os investimentos nas entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea "a", observado o disposto no art. 5º, § 7º;
II - os investimentos em Capital Principal de entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea "b";
III - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VI;
IV - os investimentos nos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II mencionados, respectivamente, nos arts. 6º, inciso II, alínea "a", e 7º, inciso II, alínea "a"; e
V - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:
a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e
b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações:
I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:
a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada;
b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;
III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à concessão, de que os recursos se destinam especificamente a compor o PR de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e
V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput.
§ 2º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso V do caput, alínea "a", entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.
§ 5º Para os fins do disposto nos §§ 6º a 8º, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social de:
I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou
II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 6º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, incisos IV e VI:
I - investimentos no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando não for significativa a respectiva participação; e
II - investimentos nos instrumentos de que tratam os incisos II, IV e V do caput, quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 5º, inciso II.
§ 7º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto no § 8º:
I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VI;
II - investimentos no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando for significativa a respectiva participação; e
III - os investimentos no Capital Principal de entidade mencionada no § 5º, inciso II, quando for significativa a participação.
§ 8º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 7º que representem:
I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista no § 7º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo, observado que:
a) para o valor referente ao § 7º, inciso I, o limite indicado é individualizado, e
b) para os valores referentes ao § 7º, incisos II e III, o limite indicado é aplicado ao agregado dos dois incisos;
II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º e nos §§ 6º e 7º, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 9º Após os ajustes de que tratam os §§ 6º a 8º, a dedução prevista no caput deve ser realizada:
I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no § 6º:
a) no Capital Principal, para os investimentos em entidade mencionada no § 5º, inciso I;
b) em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados, para os demais investimentos;
II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput, no Nível II; e
III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.
§ 10. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 9º exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V do caput; e
II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.
§ 11. A concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III, deve ser considerada como participação detida pela instituição na avaliação de significância de que trata o § 5º, quando os recursos da concessão de crédito se destinam a compor o capital social, exceto no caso de aquisição de participação societária autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Para os fins dos §§ 6º a 10, a concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III:
I - quando não for significativa a participação da instituição no capital social da investida ou quando aplicada à exceção de que trata o § 11, deve seguir o tratamento para investimentos da instituição previsto no § 6º, inciso II; e
II - quando for significativa a participação:
a) deve seguir o tratamento para investimentos da instituição no Capital Principal previsto no §§ 7º, inciso III, e 8º; ou
b) deve ser deduzida na forma do § 9º, inciso III, quando os recursos se destinam a compor Capital Complementar ou Nível II.
Art. 9º Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas de instrumentos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal, Nível I ou PR ou, no caso da entidade mencionada no art. 5º, inciso IV, alínea "a", o índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, de pelo menos uma das instituições envolvidas.
§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada no inciso no art. 5º, inciso IV, alínea "a", em instrumento de características similares aos elegíveis ao PR ou que componha índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora.
§ 2º A interposição de contraparte intermediária não afasta a dedução de que trata o caput.
§ 3º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no art. 8º, § 1º.
§ 4º A dedução de que trata o caput deve ser realizada na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.
§ 5º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na apuração de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO V DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 10. Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária.
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária.
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II - KSUB-PR = PR da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária.
§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária, observado o disposto no art. 5º, § 13.
§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.
§ 6º Para os fins deste artigo, não deve ser considera a parcela do capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
Art. 11. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
Art. 12. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 14, 15 e 20;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 14, 15 e 20;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 25; e
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) valor captado; e
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.
Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 13. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL
Art. 14. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros elementos patrimoniais que tenham sido autorizados a compor essa parcela do PR até a entrada em vigor desta Resolução e atendam aos seguintes requisitos:
I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução, observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;
III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de recompra, resgate ou cancelamento;
V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração;
VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);
VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;
IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis internacionalmente reconhecidos;
XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;
XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente autorizadas pelos acionistas; e
XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara e separada.
§ 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também devem:
I - ser integralizados em espécie;
II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - ser adquiridos pela União.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de divulgação de suas demonstrações financeiras.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 15. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos disponíveis para essa finalidade;
VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal;
VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais de retenção estabelecidos para o pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio ou para o pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-parte de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso de cooperativas de crédito, se a instituição emissora apresentar insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, nos termos da regulamentação específica, ou o pagamento acarretar desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 16;
XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente;
XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;
XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente;
XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII; e
XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea "a".
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso XV do caput deve atender aos seguintes requisitos:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.
§ 5º O previsto no inciso XIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 16. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate será exercido.
Art. 17. A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar pode ser concedida, desde que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no inciso I; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 18 e 19.
Art. 18. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 19. Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - prever intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a data de vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;
IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;
X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e
XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea "a".
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender às seguintes condições:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no inciso X do caput, alínea "b"; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso X do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.
§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate antecipado será exercido.
Art. 22. A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos autorizados a compor o Nível II pode ser concedida, desde que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no inciso I; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 23 e 24.
Art. 23. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 24. Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II
Art. 25. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no art. 4º, inciso I, somente podem compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação mencionado no art. 12 deve, salvo regramento específico, ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, os instrumentos devem:
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica;
II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no art. 12.
§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de advocacia habilitado na jurisdição cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro ou do sistema de pagamentos.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações:
I - deterioração material:
a) do valor e da liquidez de seus ativos;
b) do seu estado de solvência; ou
c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações; e
II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de descontinuidade da instituição ensejar:
I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro ou do sistema de pagamentos; ou
II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro ou do sistema de pagamentos.
§ 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II.
§ 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida; ou
II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida.
Art. 27. As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 15, inciso XV, e no art. 20, inciso X.
§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:
I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão; e
II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 28. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 27 aos titulares de direitos sobre esses instrumentos; e
II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no caput do art. 26.
TÍTULO IV DOS REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO ÚNICO DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 29. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do 60º (sexagésimo) mês ao 49º (quadragésimo nono) mês anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do 48º (quadragésimo oitavo) mês ao 37º (trigésimo sétimo) mês anterior ao do respectivo vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do 36º (trigésimo sexto) mês ao 25º (vigésimo quinto) mês anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do 24º (vigésimo quarto) mês ao 13º (décimo terceiro) mês anterior ao do respectivo vencimento; e
V - de 100% (cem por cento), nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo vencimento.
Art. 30. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes de 1º de outubro de 2013 não devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos no art. 15 e aos critérios definidos no art. 20 podem compor, respectivamente, o Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 31. O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II fica limitado aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
III - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;
V - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
VII - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
VIII - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II após 2 de agosto de 2018.
§ 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts. 29 e 30.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição de PR estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 33. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para:
I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR;
III - cumprimento do disposto no art. 14, § 2º; e
IV - cumprimento do disposto no art. 5º, § 10.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994.
Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 14, 15 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 35. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
II - a Resolução nº 4.278, de 31 de outubro de 2013;
III - a Resolução nº 4.311, de 20 de fevereiro de 2014;
IV - a Resolução nº 4.400, de 27 de fevereiro de 2015;
V - a Resolução nº 4.442, de 29 de outubro de 2015;
VI - o art. 35 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017;
VII - a Resolução nº 4.703, de 19 de dezembro de 2018;
VIII - o art. 26, inciso II, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019;
IX - a Resolução nº 4.770, de 19 de dezembro de 2019; e
X - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.851, de 27 de agosto de 2020.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil