Resolução CMN nº 4970 DE 25/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , no art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de câmbio;

V - bancos de desenvolvimento;

VI - bancos de investimento;

VII - bancos múltiplos;

VIII - companhias hipotecárias;

IX - cooperativas de crédito;

X - sociedades de arrendamento mercantil;

XI - sociedades corretoras de câmbio;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

XV - sociedades de crédito imobiliário;

XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às instituições financeiras públicas federais, com exceção à autorização de que trata o inciso V do art. 3º.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS

Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:

I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;

III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;

V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

VI - reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;

VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.

§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.

§ 3º Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil poderá aceitar certificação técnica emitida por empresa qualificada independente.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

II - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no inciso III do art. 2º, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;

III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

IV - a transformação societária;

V - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VIII do art. 2º e das condições previstas no Capítulo V;

VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;

VII - a mudança da denominação social;

VIII - a mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

IX - a criação ou extinção de carteira operacional, por banco múltiplo, sendo a criação da carteira condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

X - a prática das operações de arrendamento mercantil por agência de fomento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

XI - a alteração dos estatutos ou dos contratos sociais;

XII - a mudança de categoria, no caso de cooperativas de crédito, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º; e

XIII - a transferência da sede social para outro município.

§ 1º A autorização prevista no inciso VI do caput não se aplica ao aumento de capital decorrente da:

I - conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, desde que tal alteração não acarrete mudanças estatutárias ou no grupo de controle da instituição; ou

II - incorporação de reservas de capital e de lucros realizados.

§ 2º O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º, poderá requerer dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada e dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, autorização expressa para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput; e

II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá condicionar a mudança de objeto, a extinção de carteira operacional e a mudança de categoria à liquidação das operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida ou para o objeto pretendido.

§ 4º Na autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, na hipótese de haver compromisso de filiação, deve haver manifestação da respectiva cooperativa central ou confederação.

Art. 4º O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º, ou para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Art. 5º Ficam condicionados à ausência de objeção por parte do supervisor do país de origem:

I - o funcionamento, no País, de subsidiária de instituição financeira sediada no exterior; e

II - o ingresso de instituição financeira sediada no exterior na condição de controlador, direto ou indireto, de instituição mencionada no art. 1º.

Art. 6º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:

I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; e

II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito.

Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, informações referentes a pedidos de interesse da instituição contemplando, no mínimo:

I - os nomes de pessoas interessadas em assumir a condição de controlador;

II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e

III - o cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º As divulgações de que tratam os incisos I e II do caput serão restritas às pessoas cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de divulgação as informações referidas no:

I - inciso I do caput, no caso de agências de fomento e bancos cooperativos;

II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito; e

III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento e cooperativas de crédito.

§ 3º Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá, caso julgue necessário, divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, incluindo aquelas dispensadas nos termos dos §§ 1º e 2º.

§ 4º Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 8º Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:

a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição e seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso;

II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, de forma direta ou indireta;

III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica que, não sendo controlador, detenha:

a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição;

b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante;

c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea "a" ou na alínea "b"; ou

d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, no percentual previsto na alínea "a" ou no percentual previsto na alínea "b".

§ 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.

§ 2º As definições de controlador e de detentor de participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:

I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou

II - a efetividade na condução dos negócios sociais.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

Art. 9º A participação societária direta que implique controle das instituições referidas no art. 1º somente pode ser exercida por:

I - pessoas naturais;

II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou

IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Admite-se a participação no controle das instituições de que trata o art. 1º de pessoas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - agências de fomento;

II - instituições constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data.

Art. 10. O controle societário de sociedades de crédito direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas, além das hipóteses previstas no art. 9º, pode ser exercido por fundo de investimento:

I - de forma isolada, somente na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no país que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

II - em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

§ 2º O fundo de investimento constituído no exterior somente pode exercer o controle na forma prevista no inciso I do caput se houver autoridade supervisora responsável por sua fiscalização.

Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito e às associações de poupança e empréstimo.

CAPÍTULO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 12. Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no inciso VI do art. 2º, deverá ser considerada a existência de:

I - processo criminal ou inquérito policial;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;

IV - inadimplemento de obrigações; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.

Art. 13. A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no inciso VIII do art. 2º, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.

Parágrafo único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa autarquia.

Art. 14. São condições para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais e da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:

I - ser residente no País, para os cargos de direção;

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - não estar declarado falido ou insolvente.

Art. 15. Os estatutos ou contratos sociais das instituições a que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos:

I - ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção de órgãos não permanentes, estender-se-á até a posse dos novos membros eleitos ou nomeados; e

II - administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição, no caso de instituições constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Art. 16. Caso o eleito ou nomeado para cargo em órgãos estatutários ou contratuais não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.

Art. 17. O afastamento temporário de membro de órgão estatutário ou contratual, determinado por ocasião de processo administrativo sancionador instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.

Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no inciso VI do art. 2º e das condições previstas no art. 14 desta Resolução.

CAPÍTULO VI DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 19. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;

b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido;

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente;

II - indeferir, caso venha a apurar:

a) circunstância que possa afetar a reputação dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada;

b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou

c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:

I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou

II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.

§ 1º No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na ocorrência de uma das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.

§ 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

§ 3º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 21. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da instituição; e

II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.

§ 3º A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I do caput.

Art. 22. A instituição deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na internet e em suas dependências, que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.

Art. 23. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput do art. 21 desta Resolução quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;

II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; ou

IV - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;

II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e

III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do sistema financeiro nacional, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição.

§ 2º Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará ao órgão de registro competente.

§ 3º No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição.

CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES

Art. 24. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as seguintes operações:

I - assunção da condição de detentor de participação qualificada; e

II - alteração de capital decorrente da conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.

§ 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 14.

§ 2º Examinados os aspectos da operação referida no inciso I do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob forma de sociedade limitada, quando permitido na legislação e na regulamentação em vigor, deverão prever em seus estatutos ou contratos sociais que a sociedade será regida supletivamente pela lei das sociedades anônimas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.

Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na instituição a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, incisos III a V.

Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º, incisos III a V, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.

Art. 27. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput, o Banco Central do Brasil considerará o objeto da autorização, a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e o risco do negócio.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir da entrada em vigor desse ato normativo.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.166, de 29 de janeiro de 2004;

II - a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;

III - a Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013;

IV - a Resolução nº 4.308, de 30 de janeiro de 2014;

V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:

a) os arts. 2º a 12;

b) o art. 14;

c) os arts. 47 a 51; e

d) o art. 65;

VI - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018:

a) os arts. 27 a 41-A: e

b) o art. 43; e

VII - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019:

a) os arts. 8º e 9º; e

b) os arts. 12 a 21.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5020 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil