Resolução COAF nº 5 de 02/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.
(Revogado pela Resolução COAF Nº 27 DE 06/11/2013):
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores e Manutenção de Registros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º Da identificação deverá constar as seguintes informações:
I - nome;
II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - endereço residencial completo;
V - declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Parágrafo único. Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Do registro deverá constar o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I - nome;
II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - endereços residencial e comercial completos; e
V - declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora."
Seção III
Do Cadastramento das Empresas Comerciais Administradoras
Art. 4º As entidades desportivas, além de observar as exigências previstas no artigo 91 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, deverão ter em arquivo as seguintes informações, atualizadas, quanto à qualificação dos proprietários, controladores e representantes das administradoras de bingo e das operadoras:
I - nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - endereços residencial e comercial completos (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
V - atividade principal desenvolvida, atual e anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 5º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados dispensarão especial atenção às premiações ou distribuições que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 6º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses previstas no artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 8º As informações mencionadas no artigo 6º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I - indicar ao COAF o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998;
II - informar ao COAF qualquer substituição do responsável previsto no item anterior;
III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF; e
IV - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio. (Redação dada ao artigo pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio;
II - indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas; e
III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF."
Art. 10. O COAF poderá firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de promover intercâmbio de informações no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O COAF poderá firmar convênio com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, órgão do Ministério do Esporte e Turismo, com a finalidade de promover intercâmbio de informações, no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998."
Art. 11. O descumprimento das obrigações desta Resolução acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12. O COAF disponibilizará endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 13. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.
ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Jogador cujo volume de recursos apostados seja desproporcional à expectativa de prêmio.
2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada ao item pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação dada ao item pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação dada ao item pela Resolução COAF nº 9, de 05.12.2000, DOU 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
5. Pagamento de premiação em valor superior à receita arrecadada.
6. Situações em que o ganhador seja, ao mesmo tempo, vinculado à entidade desportiva e à administradora e/ou operadora.
7. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.