Resolução CEMA nº 5 DE 03/06/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jun 2009
Dispõe sobre a definição dos procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados como classe simplificada nos termos da legislação em vigor.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30 §1, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2005 e;
Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;
Considerando o permissivo da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no sentido de se estabelecer procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando o previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco;
Considerando o disposto no art. 6º, da Resolução CEMA nº 06/2008, que dispõe sobre a possibilidade de emissão de licença simplificada para empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno Potencial Poluidor Degradador - PPD;
Considerando a necessidade de se definir o procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA estabelecerá listagem das atividades de baixo impacto ambiental e fixará os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se enquadrarem na Classe Simplificada, por meio da Norma Administrativa nº 01/2009, que é parte integrante dessa Resolução.
Art. 2º Para os fins dessa Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licença Simplificada - LS: ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados de baixo impacto ambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes da Norma Administrativa nº 01/2009 bem como na Resolução CEMA nº 06/2008.
II - Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE: documento técnico contendo a descrição da localização do empreendimento e atividade, e a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação.
III - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadrada na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarado o atendimento de todos os limites e critérios estabelecidos por meio da Norma Administrativa nº 01/2009 (parte integrante dessa Resolução) e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes.
IV - Ampliação - Qualquer mudança no processo do empreendimento que implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo modificar a classe do enquadramento.
V - Diversificação do processo produtivo - Mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços do empreendimento.
VI - Alteração do processo produtivo - Mudança no processo produtivo.
Art. 3º Os empreendimentos que se enquadram nos termos desta Resolução, atendendo aos princípios e normas que disciplinam o processo de licenciamento, ficam dispensados da obtenção de LP, LI, e LO, devendo ser requerida a Licença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA e da relação de documentos que se segue:
I - Formulário de Requerimento;
II - Roteiro o de Caracterização do Empreendimento - RCE, com croqui de localização;
III - Documentação de identificação do requerente empreendedor, pessoa física, ou, do representante legal da Empresa requerente;
IV - Contrato Social e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica;
V - Guia de recolhimento da taxa de licenciamento devidamente quitada;
VI - Havendo necessidade de supressão de vegetação, a autorização da ADEMA/SEMARH;
VII - Anuência ou Alvará municipal quanto ao uso e ocupação do solo.
VIII - Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso da água, quando couber.
§ 1º A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida para empreendimentos em funcionamento, desde que os controles ambientais estejam em acordo com a legislação vigente e com essa Resolução declarado no T.R.A.
§ 2º No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo do empreendimento ou atividade sujeita a Licença Ambiental Simplificada, a atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.
§ 3º O empreendimento que não atender ao disposto nesta Resolução, ficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo enquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao empreendedor.
Art. 4º Em caso de supressão de florestas de Preservação Permanente e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente, a atividade somente poderá ser enquadrada na Classe Simplificada nos casos excepcionais de utilidade pública ou de interesse social.
Parágrafo único. As propostas de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, deverão constar no projeto geral do empreendimento, contemplando soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação de impactos, caso existentes.
Art. 5º Os procedimentos para emissão da Licença Ambiental Simplificada - L.S não envolverão vistoria prévia.
Art. 6º A publicação das licenças ambientais simplificadas deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado ou em periódico de circulação no Estado.
Art. 7º A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, poderá modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou determinar o cancelamento da licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer limites e critérios ou infração a normas legais; ou
II - Superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde.
Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, não gerando a nulidade qualquer responsabilidade civil para o Poder Público em favor do empreendedor.
Art. 8º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrarem os pressupostos desta, poderá ser aplicado o licenciamento ambiental simplificado.
Art. 9º As irregularidades cometidas no requerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos empreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do empreendimento, cassação e/ou suspensão da licença ambiental simplificada emitida, conforme legislação vigente.
Art. 10. No caso específico de omissão ou uso de informações não verídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados, o órgão ambiental determinará:
I - A suspensão imediata da licença ambiental simplificada e imposição de multa, na forma da legislação vigente;
II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe;
III - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme previstos nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual.
§ 1º O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo;
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento;
Art. 11. Constatada a infração será lavrado o respectivo auto, bem como assegurado o direito de defesa, na forma prevista nos arts. 100 a 109 da Lei Estadual nº 5.858, de 22.03.2006.
Art. 12. O Requerimento, Roteiro de Caracterização do Empreendimento e Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA serão definidos pelo Órgão Ambiental Estadual competente, por meio de Portaria.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju/SE, 3 de junho de 2009.
BELIVALDO CHAGAS
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA
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RESOLUÇÃO Nº. 05/2009
NORMA ADMINISTRATIVA Nº. 01/2009
Art. 1º. A presente Norma Administrativa estabelece parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os parâmetros e procedimentos aqui estabelecidos determinam os critérios para a classificação simplificada de empreendimentos e os procedimentos para requerimento e emissão de licenças simplificadas.
Art. 2º. Serão passíveis de licenciamento simplificado somente atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental. As atividades passíveis de licenciamento simplificado, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes, estão relacionadas no ANEXO I desta Norma Administrativa.
§ 1º. Os grupos a que se refere o caput são os seguintes:
I. Grupo I – Agropecuária e Efluentes Orgânicos;
II. Grupo II – Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento;
III. Grupo III – Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais;
IV. Grupo IV – Extração Mineral;
V. Grupo V – Indústrias Químicas;
VI. Grupo VI – Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos;
VII. Grupo VII – Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços.
§ 2º. Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em funcionamento, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 3º. O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados nesta Norma Administrativa.
Art. 3º. Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I. Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado, à exceção da atividade de transporte de cargas;
II. Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente;
III. A área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302/02 e 303/02, ou áreas de alagados, lagoas / lagunas costeiras, costões rochosos, cordões arenosos e praias. Excetuam-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA 369/06 (artigo 2º);
IV. Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), possuir anuência do órgão gestor da referida Unidade;
V. Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência da ADEMA/SEMARH;
VI. Na instalação/implantação de qualquer atividade prevista nessa Instrução não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 3 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água;
VII. No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pela ADEMA/SEMARH;
VIII. Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas atualizações), ou destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;
IX. Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta de esgoto para recebimento de seu efluente;
X. Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
XI. Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XII. No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção, de separação e de coleta;
XIII. Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;
XIV. No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
XV. Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
Art. 4º. Os critérios específicos para o grupo I (Agropecuária e Efluentes Orgânicos) são:
I. Em caso de criação de mamíferos e aves de grande, médio e pequeno porte (fauna silvestre) aplicam-se as seguintes observações:
a. A atividade não deve inserir-se em perímetro urbano;
b. Deve-se contar com o adequado gerenciamento dos resíduos orgânicos e tratamento dos efluentes líquidos provenientes do processo produtivo.
c. Os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo.
d. Obter, antes de povoar o criadouro, Autorização do IBAMA para a criação de fauna silvestre.
II. Em caso de Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte aplicam-se as seguintes observações:
a. Todos os resíduos oriundos do processo produtivo somente poderão ser destinados à coleta pública municipal se sua destinação final se der de forma controlada, em um aterro sanitário devidamente licenciado.
b. Visando à redução da carga orgânica no efluente, é vedado o descarte do sangue no sistema de tratamento de efluentes. O sangue deverá ser segregado e adequadamente manejado e destinado.
Art. 5º. Os critérios específicos para o grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento) são:
I. Em caso de unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA 358/05 e RDC 306/04 da ANVISA;
II. A instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica não deve acarretar a supressão de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração, conforme Decreto Federal nº. 750/93;
III. No caso de instalações de Estações Rádio Base (telefonia), o empreendedor deve possuir:
a. Relatório de Conformidade elaborado por técnico habilitado comprovando o atendimento dos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, conforme o disposto na Resolução ANATEL nº 303/02;
b. Anuência da secretaria municipal de saúde quanto à sua instalação e operação.
IV. No caso de instalação de cemitérios horizontais:
a. Devem estar localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes, conforme Resoluções CONAMA 335/03 e 368/06;
b. O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático, medido no fim da estação das cheias e a área de sepultamento deve manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, sendo o referido perímetro e a área interna do cemitério providos de sistema de drenagem;
c. O subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja pelo menos dez metros acima do nível do lençol freático.
V. Para os casos de parcelamento, loteamento e desmembramento de terrenos, a que refere a Lei Federal nº. 6.766/79, possuir laudo prévio da ADEMA/SEMARH, quando couber, favorável à atividade.
VI. Para o parcelamento do solo, bem como para a construção de Unidades habitacionais populares:
a. Não adotar terrenos que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco ao empreendimento (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);
b. Caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender as diretrizes e exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
c. Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis.
VII. No caso da instalação de unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados:
a. O responsável deverá possuir relatórios descritivos e plantas dos loteamentos contendo, no mínimo, sistema viário e soluções para esgotamento sanitário, abastecimento de água e coleta de lixo;
b. Se possuir sistema de tratamento coletivo deve dispor de outorga para lançamento do efluente em corpo d´água ou anuência da concessionária local (ou do município, se for ele o gestor) para destiná-los para estação de tratamento de esgoto;
c. Não poderão ser implantadas sobre terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
VIII. No caso de instalação de unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados:
a. O responsável deverá possuir relatórios descritivos e plantas/pranchas dos loteamentos contendo: o partido urbanístico (distribuição dos lotes na gleba, arranjo do sistema viário, localização dos equipamentos e espaços públicos e quadro de área), o sistema de abastecimento de água, o sistema de esgotamento sanitário e o sistema de drenagem pluvial.
b. O sistema de esgotamento sanitário deverá ser coletivo, se interligado ao sistema administrado pela concessionária local de saneamento, possuir carta de anuência desta sobre a viabilidade de atendimento e a sustentabilidade do empreendimento quanto à operação e manutenção deste sistema. Caso não seja interligado ao sistema administrado pela concessionária local de saneamento, requerer o licenciamento em separado para a Estação de Tratamento de Esgoto, conforme esta Norma Administrativa;
c. No caso de tratamento individual deverá ser adotados sistema de fossa, filtro e sumidouro dimensionados e construídas segundo as Normas Técnicas vigentes;
d. O responsável deverá possuir: (i) em caso de imóveis rurais, o documento que comprove o descadastramento no INCRA; (ii) a carta de anuência da concessionária local saneamento sobre a viabilidade de atendimento e a sustentabilidade do empreendimento quanto à operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água; (iii) carta de viabilidade técnica quanto ao fornecimento de energia elétrica; e (iv) declaração de viabilidade de atendimento quanto à coleta de lixo, emitida pelo município ou pela concessionária responsável por este serviço na localidade do empreendimento;
e. Não poderão ser implantadas sobre terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
IX. No caso de atividades de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo:
a. A(s) área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s);
b. No caso de movimentação de terra externa ao empreendimento e relacionadas a este devem ser georreferenciadas e a documentação referente à aquisição e/ou destinação do material deve ser mantida arquivada para fins de comprovação à fiscalização;
c. A atividade deve ser desenvolvida com segurança, promovendo o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água;
d. A altura dos taludes de corte e ou aterro devem estar limitados a 3 metros, considerando a totalidade da intervenção, abrangendo uma área total máxima de 10.000 m2;
e. Deverá ser prevista a implantação de sistema de drenagem e a revegetação de cobertura nos taludes gerados, bem como ser assegurada sua estabilidade;
f. Somente será exigido o licenciamento de movimentações de terra acima de 200 m3, devendo-se observar o disposto nos Artigos 12 e 14 desta Norma Administrativa. As atividades de terraplanagem, corte, aterro, áreas de
empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial são dispensadas de licenciamento, independentemente do volume da movimentação de terra e área de intervenção abrangida, sendo este critério não extensivo para loteamento.
X. No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações de Tratamento de Água (ETAs) a tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos;
XI. Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário deverão estar fora da cota de inundação, dos corpos hídricos próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e outros meios que possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 6º. Os critérios específicos para o grupo III (Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais) são:
I. Não armazenar resíduos (pré-triagem) por período superior a 24 horas (exceto para marmorarias), salvo em condições em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II. Para os casos de resíduos de construção civil e demolição, submetê-los a prévia triagem, atendendo aos critérios da Resolução CONAMA 307/02;
III. No caso de indústrias de beneficiamento de rochas:
a. Limitar-se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento) e, ou polimentos manuais, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes automáticas;
b. Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões atmosféricas;
c. Não realizar operação de resinagem;
d. Não possuir passivo ambiental na área de sua instalação;
Art. 7º. Os critérios específicos para o grupo IV (Extração Mineral) são:
I. Possuir acordo com o proprietário do solo;
II. Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos de drenagem, suavização dos taludes formados, revegetação e demais alternativas eficazes;
III. No caso de extração de areia em leito de rio, além dos incisos acima:
a. Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento, observando afastamento da balsa de no mínimo 1,50 metro das margens do rio como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência na sua dinâmica;
b. O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba do caminhão ou em depósito temporário instalado em área plana próxima ao porto de dragagem, desde que seja mantida distância de, no mínimo, 15 (quinze) metros da borda do rio;
c. Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que sigam características de mata ciliar, oferecendo condições para o perfeito desenvolvimento das mesmas;
d. A água bombeada durante o processo de extração deverá retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não cause desmoronamentos da margem;
e. As operações de reabastecimento do conjunto moto-bomba da balsa de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos ou qualquer impacto ambiental ao leito do rio;
f. O local pretendido para a atividade de extração deverá estar localizado somente em trecho de cursos d’água cuja largura média naquela área seja de, no máximo, 30 (trinta) metros;
IV. Para extração de areia, argila ou saibro:
a. Não deverá ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação de qualquer tipo de lagoa dentro da área de extração, devendo esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea;
b. Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseada no reflorestamento de espécies nativas;
V. Possuir Registro de Licenciamento ou Registro de Extração no DNPM;
Art. 8º. Os critérios específicos para o grupo V (Indústrias Químicas) são:
I. Não aplicar agrotóxicos;
II. Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura;
III. Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado;
IV. Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo de acordo com a Resolução CONAMA 275/01;
V. Em caso de laboratórios de análises clínicas e farmácia de manipulação, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA 358/05 e RDC 306/04 da ANVISA;
VI. No caso de fracionamento e embalagem de produtos químicos, possuir bacia de contenção ou sistema de tratamento adequadamente dimensionado;
VII. No caso de farmácia de manipulação não lançar efluentes do sistema produtivo na rede de esgoto sem o prévio tratamento (no mínimo neutralização);
VIII. No caso de aplicação de produtos domissanitários:
a. Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b. Não lançar em rede de esgoto, pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida;
c. Não realizar fumigação ou expurgo.
Art. 9º. Os critérios específicos para o grupo VI (Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos) são:
I. No caso de desempenhar as atividades sujeitas à emissão de materiais particulados (do tipo ensacamento de argila, pilagem e classificação de grãos), o empreendimento deverá possuir sistema de controle/amenização/contenção de emissões atmosféricas (poeira e resíduos) adequado;
II. No caso de fabricação de cerâmicas:
a. Havendo utilização de resíduos de lama abrasiva provenientes do beneficiamento de rochas ornamentais ou de lama de alto forno como insumo no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b. Não utilizar material combustível úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local abrigado;
c. Os fornos deverão localizar-se no mínimo a 100 metros de rodovias;
d. Estar distante a mais de 1.000 metros de áreas urbanas.
III. No caso de torrefação e/ou moagem de café e outros grãos, o funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em período diurno.
Art. 10º. Os critérios específicos para o grupo VII (Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços) são:
I. Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais, esmaltação e/ou pintura por aspersão, mesmo que possua cabine de pintura;Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;
Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
II. Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, destinando-os a empresas devidamente licenciadas;
III. Armazenar insumos, matérias-primas e resíduos de qualquer espécie em local abrigado da ação do vento e da chuva ou, no caso de materiais para produção de pré-moldados, umectar ou cobrir as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que comprometam a qualidade do ar e causem incômodos à vizinhança;
IV. No caso de atividades de processamento de madeira, possuir sistema de exaustão de material particulado (pó-de-serra);
V. Possuir certidão de vistoria de corpo de bombeiros para estação de odorização de gás;
VI. No caso de empresas que realizem Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais:
a. Manter inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em aterro sanitário, devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização / destinação final dos resíduos (notas fiscais/ recibos comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
b. Deve ser observado o devido licenciamento das áreas de disposição final;
c. Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem;
d. Possuir e manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA / EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO, que deverá atender as normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental.
VII. No caso específico de Coleta e Transporte de Produtos e Resíduos Não-Perigosos (Resíduos Classe II):
a. No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, as cargas deverão estar devidamente lonadas;
b. Os resíduos não-perigosos eventualmente utilizados em aterro ou terraplenagem deverão ser dispostos em áreas devidamente autorizadas ou licenciadas;
c. Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem;
d. Possuir e manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA / EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO, que deverá atender as normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental.
VIII. No caso de a atividade de limpeza e/ou manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa, possuir e manter atualizada a Licença Ambiental de Operação para a realização do serviço.
IX. As atividades de pátio de estocagem, armazém ou depósito não podem representar risco para a incolumidade do solo e da água, estando nelas incluídas a atividade de ensacamento/armazenamento de carvão e materiais de construção, dentre outros.
Art. 11º. O requerimento da licença simplificada deverá ser formalizado com os seguintes documentos que deverão ser disponibilizados pelo órgão ambiental, inclusive em seu endereço eletrônico:
I. Formulário de requerimento devidamente preenchido, conforme modelo constante no ANEXO II;
II. Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE) devidamente preenchido, específico para cada atividade;
III. Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original e cópia, ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo preenchimento do RCE, conforme modelo constante no ANEXO III;
IV. Original e cópia, ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada, conforme Resolução CEMA nº 06/2008;
V. Original e cópia, ou cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
VI. Original e cópia, ou cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII. No caso de Pessoa Jurídica, cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos;
VIII. Original e cópia, ou cópia autenticada da Anuência Municipal quanto à localização do empreendimento, em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX. Se aplicável, original e cópia, ou cópia autenticada da certidão de dispensa ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes;
X. No caso de supressão de vegetação, original e cópia, ou cópia autenticada da Anuência da ADEMA/SEMARH;
XI. No caso de empreendimentos instalados ou a se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas Zonas de Amortecimento, original e cópia, ou cópia autenticada da anuência do órgão gestor desta UC.
§ 1º. Não serão formalizados os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos descritos nos itens I a XI deste artigo, ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados ou omissos quanto a informações obrigatórias.
§ 2º. A responsabilidade do responsável técnico está limitada à elaboração e à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle), aos Planos de Gerenciamento de Resíduos e Planos de Contingência e Emergência, se couber. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos e projetos incidirá unicamente sobre o empreendedor ou seu representante legal.
§ 3º. No preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), no campo disponível para descrição do serviço contratado deverá constar menção explícita à execução e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle) e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos e, no caso específico da atividade de transportes, além dos tópicos obrigatórios das demais tipologias, mencionar a elaboração do Plano de Contingência e Emergência.
Art. 12º. Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:
I. Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Norma Administrativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II. Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento;
III. Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas na Resolução CEMA Nº 06/2008, exceto para o caso de saneamento;
IV. Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM;
V. Para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento comum.
Art. 13º. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado, observando-se o disposto no Artigo 14.
Art. 14º. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova licença
ambiental, podendo esta também ser simplificada caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
§ 1º. A atividade de movimentação de terra acima de 200 m³ e até 10.000 m² de área de intervenção que se constitua em apoio à instalação de outro empreendimento, independentemente de seu enquadramento, deverá ser incluída no licenciamento do mesmo. Caso a atividade fim seja enquadrada como simplificado, tal movimentação de terra deverá ser explicitada no RCE específico de terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo ou em quadros específicos do RCE da atividade principal, caso o formulário apresente tais campos. Quaisquer atividades de movimentação de terra deverão observar o disposto no art. 5º, inciso IX desta Norma Administrativa.
§ 2º. Quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o devido licenciamento ambiental, aplicando-se neste caso, inclusive, o licenciamento simplificado, se couber, observando-se os critérios de isenção.
Art. 15º. Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas na Resolução CEMA nº 06/2008.
Art. 16º. Os processos de licenciamento em tramitação no órgão ambiental, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Norma Administrativa, cujas atividades estejam listadas no ANEXO I, estarão sujeitos ao reenquadramento.
Parágrafo Único. No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre a necessidade do reenquadramento, ficando determinado o prazo de 30 dias após seu recebimento para encaminhamento de resposta referente ao atendimento ou não dos limites e critérios estabelecidos nesta Norma Administrativa, e providencia da documentação necessária para proceder-se o licenciamento simplificado.
Art. 17º. As atividades com portes inferiores aos limites mínimos citados no Anexo I e previstas no Anexo IV estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos nessa Norma Administrativa e em legislação pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.
§1o. A dispensa estabelecida no caput não isenta a obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra e usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes, quando couber.
§2o. A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 18º. As atividades listadas no ANEXO IV desta Norma Administrativa estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, caso o órgão ambiental entenda como necessário.
Art. 19º. O órgão ambiental executor do licenciamento procederá à revisão anual da relação de atividades passíveis de licenciamento simplificado bem como dos limites e critérios aprovados nesta Norma Administrativa, além de vistorias visando o controle e a fiscalização.
Art. 20º. O licenciamento ambiental simplificado dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação.
§ 1º o prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental simplificada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.
§ 2º o prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.
RESOLUÇÃO Nº. 05/2009
Redação dada pela Resolução CEMA Nº 6 DE 12/04/2012:
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Grupo I - Indústria Alimentícia, Estabelecimento de Carnes e Derivados e Criação de Animais Silvestres em Cativeiro.
Atividades |
Porte Máximo |
1. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). |
Até 1.000 m² de Área construída. |
2. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
Até 1.000 m² de Área construída. |
3. Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN). |
A partir de 200 m² até 1.000 m² de Área Construída. |
4. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). |
Todos |
5. Criação de mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana. |
Número máximo de matrizes |
Redação Anterior:
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
(I-Atividade Industrial; N- Atividade Não Industrial)
Grupo I. Agropecuária e Efluentes Orgânicos
Atividades |
Porte máximo |
I.1. Beneficiamento de pescado. (I) |
Capacidade Máxima de Processamento |
Anexo 4 - (Revogado pela Resolução CEMA Nº 52 DE 09/10/2013).