Resolução ANP nº 5 DE 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2009

Estabelece a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 96, de 28 de janeiro de 2009, e,

Considerando que a ANP tem como atribuição o estabelecimento das especificações e a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis em todo território nacional e a defesa dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando a necessidade de atualização da especificação da gasolina de aviação;

Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade nos padrões de avaliação da qualidade da gasolina de aviação; e

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida, no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução, gasolina de aviação é aquela destinada ao uso em aeronaves dotadas de motores do ciclo Otto.

Art. 3º Os agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação deverão atender ao disposto na norma ABNT NBR 15216 - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os produtores e importadores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade que deverá ser mantido sob sua guarda por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelos ensaios laboratoriais realizados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia eletrônica.

Art. 5º A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do produto realizadas pelo produtor ou importador, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.

Art. 6º O distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP deverá certificar, em suas bases e terminais, a qualidade da gasolina de aviação, em amostra representativa do produto a ser comercializado, e emitir o Boletim de Conformidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente assinado pelo químico responsável, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do distribuidor à disposição da ANP, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização, inclusive no caso de cópia eletrônica.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º Os resultados referente à análise das características da amostra representativa, constantes do Boletim de Conformidade, deverão estar de acordo com os limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, assim como todo o produto a ser comercializado do qual a amostra representativa foi retirada.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto, em todas as etapas de comercialização posteriores à distribuição, inclusive.

§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar na documentação fiscal.

§ 5º O distribuidor de combustíveis de aviação que recebe a gasolina de aviação por sistema dedicado, definido na norma ABNT NBR 15216, a qual tenha sido analisada no tanque expedidor para emissão do Certificado da Qualidade, deverá analisar o produto recebido, e emitir o Registro da Análise da Qualidade.

§ 6º O distribuidor de combustíveis de aviação que receber gasolina de aviação, por intermédio de sistemas não dedicados, deverá analisar o combustível e emitir o Boletim de Conformidade.

Art. 7º O revendedor de combustíveis de aviação deverá certificar a qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do produto e emitir o Registro da Análise da Qualidade.

Art. 8º O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter a disposição da ANP as amostras referentes às bateladas comercializadas nos dois últimos meses ou as amostras correspondentes às quatro últimas bateladas comercializadas, além do respectivo Registro da Análise da Qualidade pelo prazo mínimo de doze meses.

Art. 9º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as refinarias, distribuidores e revendedores à auditoria de qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 10. Fica proibida adição, à gasolina de aviação, de qualquer aditivo ou corante que não esteja previsto no Regulamento Técnico constante desta Resolução.

Art. 11. Os casos não contemplados nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria da ANP.

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CNP nº 18, de 5 de novembro de 1985.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2009

1. Objetivo

Estabelecer a especificação da gasolina de aviação produzida, importada e comercializada em todo território nacional.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da American Society for Testing and Materials - ASTM e do Energy Institute - EI.

Os dados de incerteza fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo os métodos NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características de especificação da gasolina de aviação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1 Métodos da ABNT

MÉTODO   TÍTULO  
NBR 6563   Gás liquefeito de petróleo e produtos líquidos de petróleo - Determinação de enxofre - Método da lâmpada  
NBR 6577   Combustíveis para aviação - Determinação da tolerância à água  
NBR 7148   Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e grau API - Método do densímetro  
NBR 7975   Combustível de aviação - Determinação do ponto de congelamento  
NBR 9619   Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica  
NBR 14359   Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre  
NBR 14525   Combustíveis - Determinação de goma por evaporação  
NBR 14976   Combustíveis de aviação - Determinação da estabilidade à oxidação - Método do resíduo potencial 

2.2 Métodos da ASTM

MÉTODO   TÍTULO  
D86   Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure  
D130   Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test  
D323   Vapor Pressure of Petroleum Products (Reid Method)  
D381   Gum Content in Fuels by Jet Evaporation  
D611   Aniline Point and Mixed Aniline Point of Petroleum Products and Hydrocarbon Solvents  
D873   Oxidation Stability of Aviation Fuels (Potential Residue Method)  
D909   Supercharge Rating of Spark-Ignition Aviation Gasoline  
D910   Standard Specification for Aviation Gasolines  
D1094   Water Reaction of Aviation Fuels  
D1266   Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method)  
D1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Pe-troleum Products by Hydrometer Method  
D1319   Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption  
D1405   Estimation of Net Heat of Combustion of Aviation Fuels  
D2386   Freezing Point of Aviation Fuels  
D2392   Color of Dyed Aviation Gasolines  
D2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry  
D2624   Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels  
D2700   Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel  
D3338   Estimation of Net Heat of Combustion of Aviation Fuels  
D3341   Lead in Gasoline-Iodine Monochloride Method  
D4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter  
D4057   Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products  
D4176   Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures)  
D4529   Estimation of Net Heat of Combustion of Aviation Fuels  
D4809   Heat of Combustion of Liquid Hydrocarbon Fuels by Bomb Calorimeter (Precision Method)  
D5059   Lead in Gasoline by X-Ray Spectroscopy  
D5191   Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method)  
D5453   Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine  

Tabela I - Especificação da Gasolina de Aviação - GAV 100 LL

CARACTERÍSTICAS  UNIDADE  LIMITES  MÉTODOS 
ABNT  ASTM 
Aparência         
Aspecto    Claro, límpido, isento de água e material sólido  Visual   
Cor(1), ou    Azul  D2392 
Cor(1), Lovibond    1,7 - 3,5  IP 17 
Poder antidetonante         
Mistura pobre, Número de Octano, mín.(2)    99,6  D2700 
Índice de desempenho, mín. (2)    130  D909 
Chumbo Tetraetila, máx.  g Pb/L  0,56  D3341 D5059
  mL/L  0,53     
Poder Calorífico Inferior, mín.  MJ/kg  43,5  D1405 D3338D4529D4809
Massa Específica a 20ºC  kg/m³  Anotar  NBR 7148  D4052 
Destilação         
Ponto Inicial de Ebulição, PIE.  ºC  Anotar  NBR 9619  D86 
10 % evaporado, máx.  ºC  75     
40% evaporado, mín.  ºC  75     
50% evaporado, máx.  ºC  105     
90% evaporado, máx.  ºC  135     
Ponto Final de Ebulição, PFE, máx.  ºC  170     
Soma 10% + 50% evaporados, mín.  ºC  135     
Recuperados, mín.  %vol.  97     
Resíduo, máx.  %vol.  1,5     
Perda, máx.  %vol.  1,5     
Pressão Vapor Reid, kPa a 37,8ºC  kPa  38,0 - 49,0  NBR 14149  D323 D5191D5190
Ponto de Congelamento, máx.  ºC  -58  NBR 7975  D2386 
Teor de Enxofre, máx.  % massa  0,05  NBR 6563  D1266 D2622D5453
Corrosividade ao Cobre (2h a 100ºC), máx.  NBR 14359  D130 
Goma atual,  mg/100 mL  NBR 14525  D381 
Estabilidade à oxidação (16h)         
Goma potencial, máx.  mg/100 mL  NBR 14976  D873 
Chumbo precipitado, máx.  mg/100 mL     
Tolerância à água         
Mudança de volume, máx.  mL  NBR 6577  D1094 
Aditivos (3)         
Aditivo dissipador de cargas estáticas (3) (4) (5)         
Condutividade elétrica (6)  pS/m   50 - 450 (5) 
D2624 

(1) O único corante azul autorizado para este fim é o 1,4 dialquilamino antraquinona o qual deverá ser adicionado no limite máximo de 2,7 mg/L.

(2) Os valores de poder antidetonante devem ser reportados com aproximação de 0,1 para número de octano. Para índice de desempenho os valores devem ser reportados com números inteiros.

(3) De acordo com as normas ASTM 910 e Defence Standard 91-90, Issue 2 Publicada em 31 março de 2006 (www.dstan.mod.uk) ou normas posteriores que venham a substituí-las.

(4) Deverá ser adicionado quando houver acordo entre as partes envolvidas.

(5) O aditivo dissipador de cargas estáticas poderá ser utilizado para aumentar a condutividade elétrica da Gasolina de Aviação. Neste caso a condutividade deverá ser mensurada e a concentração de aditivo informada a qual não deverá ser superior a 5 mg/L.

A determinação da Condutividade Elétrica deverá ser realizada, e o limite de especificação aplicável, quando à gasolina de aviação for adicionado o aditivo dissipador de cargas estáticas