Resolução FEPAM nº 5 de 18/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2011
Altera os critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento para as atividades de suinocultura.
(Revogado pela Resolução CA/FEPAM Nº 10 DE 20/12/2016):
O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e
Considerando:
- O previsto nos art. 17 e 19 do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no art. 6º, inciso. VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente;
- O previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;
- O previsto nas Resoluções do Conselho de Administração da FEPAM nº 01/1995, nº 06/2003, nº 04/2008 e também a de nº 012/2008;
- A necessidade de atualização dos critérios utilizados para estabelecer os valores de ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental para os ramos de atividades de suinocultura;
Resolve:
Art. 1º O valor do ressarcimento de custo de licenciamento para os empreendimentos agrossilvipastoris dos ramos de suinocultura (Códigos dos ramos:114.21, 114.22, 114.23, 114.24, 114.25, 114.26, 114.31, 114.32, 114.33, 114.34, 114.35 e 114.36) enquadrados a partir de porte GRANDE, deverá ser calculado proporcionalmente à sua medida de porte com base nos coeficientes apresentados na tabela a seguir aplicados sobre o CL:
Licença Prévia | Licença de Instalação e Licença de Operação | ||||||||
Código do Ramo de Atividade | Descrição do Ramo de Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Coeficientes aplicados sobre o CL | Valor por unidade de medida porte, R$ | Coeficientes aplicados sobre o CL | Valor por unidade de medida porte, R$ | ||
114,21 | CRIACAO DE SUINOS - CICLO COMPLETO -COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE MATRIZES | 0,003450 | 11,79 | 0,002300 | 7,75 | ||
114,22 | CRIACAO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE MATRIZES | 0,000915 | 2,02 | 0,000395 | 1,33 | ||
114,23 | CRIACAO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE MATRIZES | 0,000739 | 2,49 | 0,000493 | 1,68 | ||
114,24 | CRIACAO DE SUINOS - TERMINACAO - COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE CABEÇAS | 0,000369 | 1,25 | 0,000246 | 0,83 | ||
114,25 | CRIACAO DE SUINOS - CRECHE - COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE CABEÇAS | 0,000098 | 0,33 | 0,000066 | 0,22 | ||
114,26 | CRIAÇÃO DE SUINOS - CENTRAL DE INSEMINACAO - COM MANEJO DEJETOS LIQUIDOS | ALTO | Nº DE CABEÇAS | 0,000493 | 1,66 | 0,000328 | 1,10 | ||
114,31 | CRIACAO DE SUINOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE MATRIZES | 0,003450 | 11,79 | 0,002300 | 7,75 | ||
114,32 | CRIACAO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE MATRIZES | 0,000915 | 2,02 | 0,000395 | 1,33 | ||
114,33 | CRIACAO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE MATRIZES | 0,000739 | 2,49 | 0,000493 | 1,68 | ||
114,34 | CRIACAO DE SUINOS - TERMINACAO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE CABEÇAS | 0,000369 | 1,25 | 0,000246 | 0,83 | ||
114,35 | CRIACAO DE SUINOS - CRECHE - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE CABEÇAS | 0,000098 | 0,33 | 0,000066 | 0,22 | ||
114,36 | CRIAÇÃO DE SUINOS - CENTRAL DE INSEMINACAO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | MÉDIO | Nº DE CABEÇAS | 0,000493 | 1,66 | 0,000328 | 1,10 |
Art. 2º O valor mínimo para ressarcimento de custos de licenciamento permanece o equivalente àquele correspondente ao da Licença Única.
Art. 3º O valor máximo para ressarcimento de custos de licenciamento para empreendimentos enquadrados nos ramos de atividade de suinocultura será de Licença de Operação de porte excepcional e potencial poluidor alto, da Tabela de Custos da FEPAM.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.