Resolução CONDEPRODEMAT nº 5 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2012

Introduz alterações na Resolução nº 05/2005- CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

 

Considerando o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003;

 

Considerando a aprovação pelos membros de Conselho, em reunião ordinária realizada em 21 de agosto de 2012, conforme registrada em sua respectiva ata;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Anexo I e II da Resolução Condeprodemat nº 05/2005, passa a vigorar conforme disposto no Anexo I e II desta Resolução.

 

Art. 2º. Não se aplica o diferimento, quando destinado ao ativo permanente, para as mercadorias e produtos pertencentes aos seguintes NCM: 8703.10.00; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.90.00; 8711.40.00; 8711.50.00; 8711.90.00; 8801.00.00; 8802.30.10; 8802.30.21; 8802.30.29; 8802.30.31; 8802.30.39; 8802.30.90; 8802.40.10; 8802.40.90; 8802.60.00; 8903.10.00; 8903.91.00; 8903.92.00; 8903.99.00, da relação de produtos e mercadorias beneficiadas, constantes no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT 05/2005.

 

Anexo I Resolução nº 005/2012- Condeprodemat

 

Item

Classificação do Produto NCM

Produtos

Operação

Benefício

Carga Tributária

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Carga Tributária Final

Diferimento

Base de Cálculo Reduzida a

Crédito Presumido

1

0101.10

Cavalos Reprodutores de Raça Pura

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

2

0105.11.10

Galos e Galinhas de linhas puras ou híbridas, para reprodução

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

3

0106.39.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

4

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0302.69.90 e 0302.70.00)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

5

03.03

Peixes congelados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0303.79.90 e 0303.80.00)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

6

03.04

Filés de peixe e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados (exceções: 0304.10.13 e 0304.20.60)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

7

03.05

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

8

03.06

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos próprios para a alimentação humana

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

9

03.07

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets”, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

10

04.02

LEITE EM PÓ

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

11

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 impróprios para alimentação humana

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

12

06.03

Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

13

0703.10.1

CEBOLAS (Frescas ou Refrigeradas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

14

0703.20

ALHOS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

15

0709.20.00

ASPARGOS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

16

0709.5

COGUMELOS E TRUFAS (Frescos ou Refrigerados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

17

0711.20

AZEITONAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

18

0711.30

ALCAPARRAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

19

0712.20.00

CEBOLAS (Secas, em Pedaços, Trituradas, ou em Pó)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

20

0712.3

COGUMELOS E TRUFAS (Secos, em Pedaços, Triturados, ou em Pó)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

21

0713.20

GRÃO-DE-BICO

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

22

0802.3

NOZES

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

23

0802.40.00

CASTANHAS (exceto castanhas do Pará)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

24

0802.50.00

PISTÁCIOS (Frescos ou Secos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

25

0804.10

TÂMARAS (Frescas ou Secas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

26

0804.20

FIGOS (Frescos ou Secos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

27

0806.20.00

UVAS SECAS (PASSAS)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

28

0808.10.00

MAÇÃS (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

29

0808.20.10

PÊRAS (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

30

0809.10.00

DAMASCOS (Frescos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

31

0809.20.00

CEREJAS (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

32

0809.30

PÊSSEGOS (Frescos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

33

0809.30.20

NECTARINAS (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

34

0809.40.00

AMEIXA (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

35

0810.10.00

MORANGOS (Frescos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

36

0811.10.00

MORANGOS (Não Cozidos ou Cozidos, Congelados, adicionados de Açúcar ou Edulcorantes)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

37

0812.10.00

CEREJAS (Conservadas Transitoriamente)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

38

0813.10.00

DAMASCOS (Secos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

39

0813.30.00

MAÇÃS (Secas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

40

0813.40.10

PÊRAS (Secas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

41

0810.30.00

GROSELHAS (Frescas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

42

0810.50.00

QUIVIS (Frescos)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

43

09.02

CHÁ

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

44

09.03

MATE

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

45

0905.00.00

BAUNILHA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

46

09.06

CANELA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

47

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

48

0908.10.00

NOZ-MOSCADA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

49

0910.10.00

GENGIBRE

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

50

1001.10.10

TRIGO DURO (para semeadura)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

51

1002.00

CENTEIO

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

52

1003.00

CEVADA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

53

1004.00

AVEIA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

54

11.01 a 11.09

FARINHA DE TRIGO (Nova redação dada pela Resol. 04/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

41,17%

-

7,00%

-

7,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

55

11.07

MALTE

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

56

12.02

AMENDOINS (Não Torrados, Nem Cozidos, Descascados ou Triturados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

57

1207.40

GERGELIM

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

58

1207.50

MOSTARDA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

59

12.10

CONES DE LÚPULO E LUPULINA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

60

1211.90.10

ORÉGANO

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

61

15.09

AZEITE DE OLIVA e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

62

18.06

CHOCOLATE e outras preparações alimentícias contendo cacau

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

63

19.02

Massas alimentícias do tipo grano duro

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

64

2001.90.00

CEBOLAS (Preparadas ou Conservadas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

65

20.03

COGUMELOS E TRUFAS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

66

2005.60.00

ASPARGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

67

2005.70.00

AZEITONAS (Preparadas ou Conservadas)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

68

2008.50.00

DAMASCOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

69

2008.70

PÊSSEGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

70

2008.80.00

MORANGOS (Preparados ou Conservados)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

71

2009.7

SUCO DE MAÇÃ

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

72

2009.80.00

SUCO DE PÊRA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

73

2102.10.00

LEVEDURAS VIVAS

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

74

2102.20.00

LEVEDURAS MORTAS

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

75

2103.20

“KETCHUP” e outros molhos de tomate

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

76

2103.30.2

MOSTARDA PREPARADA

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

77

2103.90.1

MAIONESE

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

77-A

21.06.90.30

Complementos Alimentares (BCCA, GLUTAMINA, AMINO ACIDOS (Acrescentado pela Resol. 06/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

78

22.04

VINHOS - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

72,00%

-

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

79

22.05

VERMUTES - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

72,00%

-

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

80

2206.00.10

SIDRA - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

72,00%

-

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

81

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) (exceção: 2208.40.00) - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

72,00%

-

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

82

2209.00.00

VINAGRES

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

83

2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

84

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (Nova redação dada pela Resol. 004/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0%

-

0%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

85

25.04

Grafita natural

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

86

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

87

25.07

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

88

25.10

Fosfatos de calcio naturais, fosfatos aluninocálcicos naturais e cre fosfatado (Nova redação dada pela Resol. 004/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0%

-

0%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

89

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (whiterita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

90

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

91

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

92

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

93

25.23

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”) mesmo corados

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

94

25.25

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

95

25.26

Estaetita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

96

25.28

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85%

de H3BO3 em produto seco

Importação

100%

-

-

0

-

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

97

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

98

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radiotivos, de metais das terras raras ou de isótopos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

99

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos (exceções: 2902.30.00, 2905.11.00, 2905.12.20 e 2920.9029) (Nova redação dada pela Resol. 012/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0

-

0

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

100

Capítulo 30

Produtos Farmacêuticos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

101

Capítulo 31

Adubos ou fertilizantes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0%

-

0%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

102

32.01

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

103

32.02

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

104

32.03

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

105

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

106

3205.00.00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de lacas corantes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

107

32.06

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

108

32.07

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

109

3303.00

Perfumes e águas-decolônia - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

110

33.04

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

110-A

3305.10.00 e 3305.90.00

Xampus e Outros. (Acrescentado pela Resol. 05/2009) - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

111

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

112

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (exceções: 3307.10.00, 3307.20 e 3307.90.00) - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

113

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

114

3307.20

Desodorantes corporais antiperspirantes - deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

6,00%

19,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

115

3307.90.00

Soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

116

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas à base de gesso (exceção: 3402.13.00)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

117

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

118

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; materiais inflamáveis

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

119

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

120

Capítulo 38

Produtos diversos das industrias químicas (exceções: 3814.00.00 e 3816.00) (Nova redação dada pela Resol. 007/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0

-

0

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

121

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

122

39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

123

39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

124

39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

125

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

126

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

127

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

128

39.08

Poliamidas em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

129

39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

130

3910.00

Silicones em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

131

39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumaronaindeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NCM, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

132

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

133

39.13

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

134

3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

135

39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

135-A

3917.32.90

Silobolsas importado via Porto Seco de Cuiabá. (Acrescentado pela Resol. 17/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

100%

-

0

-

0

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

136

3917.39.00

Armazéns flexíveis para mercadorias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

137

3918.10.00

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de parede ou de tetos, de plásticos, definidos na nota 9 do Capítulo 39, de polímeros de cloreto de vinila

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

138

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

139

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

140

39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

140-A

40.02.19.11

Borracha sintética derivada dos óleos, em forma primária ou em chapas, folhas ou tiras - SBR” ACIDOS (Acrescentado pela Resol. 05/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

141

40.11

Pneumáticos novos de borracha

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

142

40.13

Câmaras-de-ar de borracha

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

143

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

144

42.02

Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas (incluídos os coldres) e artefatos semelhantes, sacos de viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, portacartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para póde- arroz estojos para ourivesaria e contentores semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

145

4402.00.00

Carvão Vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

145-A

42.03.21.00

Luvas para Musculação, ACIDOS (Acrescentado pela Resol. 06/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

146

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

147

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

148

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão (exceção: 4819)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

149

Capítulo 50 Seda

Importação

100%

-

-

0

-

0

 

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

150

Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

151

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

152

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

153

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

154

Capítulo 56

Pastas (“ouates”), feutros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

155

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

156

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias, passamanarias; bordados (exceções: 5801.2, 5802.1, 5803.10.00, 5805.00.10, 5806.31.00 e 5810.91.00)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

157

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158

Capítulo 60)

Tecidos de malha (exceções: 6001.10.10, 6001.21.00, 6001.91.00, 6002.40.10, 6002.90.10, 6003.20.00, 6004.10.10, 6004.90.10, 6005.2 e 6006.2

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-A

6001.92.00

Veludos e pelúcias de malha de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/10)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-B

6301.20.00

Cobertores e manta (exceto elétricos), de lã ou de pelo- (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-C

6301.40.00

Cobertores e mantas (exceto elétricos), de fibras sintéticas. (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-D

6301.90.00

Outros cobertores e Mantas. (Acrescentado pela Resol. 06/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-E

6302.22.00

Outras roupas de cama, estampadas de malha de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-F

6302.32.00

Outras roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-G

6304.93.00

Outros artefatos para guarnição interiores de fibras sintéticas, exceto de malha (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-H

6302.53.00

Outras roupas, de mesa de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

158-I

6302.93.00

Outras fibras de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (Acrescentado pela Resol. 01/2010)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

159

63.06

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

160

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

161

Capítulo 64

Calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

162

Capítulo 65

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

163

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalasassentos, chicotes, rebenques e suas partes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

164

Capítulo 67

Penas e penugens preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

164-A

6802.21.00

Mármore Travertino e Alabastro. (Acrescentado pela Resol. 07/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-A

6802.91.00

Mármore, travertino e alabastro (Adequação da Resol. 11/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-B

6804.21.19

Mós e artefatos semelhantes, outros (disco de ferro que tem em sua borda, estruturas soldadas as quais variam de composição e soldagem de acordo com o material a ser cortado. Destinado para corte de concreto, alvenaria, granito, asfalto, madeira, etc. da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda - EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-C

6804.21.90

Mós e artefatos semelhantes, outros (placas de desbaste e polimento de concreto com duas estruturas retangulares soldadas feitas de material diamantado, da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda - EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-D

6810.91.00

Elemento Pré- Fabricados par Construção ou Eng. Civil. (Acrescentado pela Resol. 07/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-E

6810.19.00

Obras de Cimento, de Concreto ou de Pedra Artificial Mesmo Armada e Outros. (Acrescentado pela Resol. 07/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-F

6907.10.00

Ladrilhos , Cubos, Pastilhas e artigos semelhantes. (Acrescentado pela Resol. 07/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165-G

6907.90.10

Outros. (Acrescentado pela Resol. 07/2009)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

165

69.11

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelãna

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

166

6912.00.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

167

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

168

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

169

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

170

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

171

73.12

Cordas, Cabos, Tranças (Entrançados), Lingas e Artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

171-A

7308.40.00

Material para andaimes, para armações da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda - EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

172

Capítulo 74

Cobre e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

173

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

174

Capítulo 76

Alumínio e suas obras (exceções: 7610, 7611.00.00, 7612, 7613.00.00, 7614, 7615 e 7616)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

175

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

176

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

177

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

178

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

179

Capítulo 82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

180

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

181

Capítulo 84

Exceto os produtos relacionados no item 1 do Anexo II Reatores nucleares, caldeiras. Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 04/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

181-A

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. (Acrescentado pela Resol. 009/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

41,17%

-

7,00%

-

7,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

181-B

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpaneves (Acrescentado pela Resol. 009/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

41,17%

-

7,00%

-

7,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

182

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (exceção: 8504)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

183

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para as vias de comunicação

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-A

8701.30.00

Tratores de Lagartas (Acrescentado pela Resol. 009/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

41,17 - 7,00%

-

7,00%

 

 

Interestadual

-

-

83,33 2,00%

-

2,00%

 

184-B

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncoslog skidders (Acrescentado pela Resol. 009/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

41,17 - 7,00%

-

7,00%

 

 

Interestadual

-

-

83,33 2,00%

-

2,00%

 

184-C

8703.10.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-D

8703.23.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-E

8703.23.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-F

8703.24.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-G

8703.24.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-H

8703.32.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-I

8703.32.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-J

8703.33.10

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-K

8703.33.90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-L

8703.90.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-M

8711.40.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-N

8711.50.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

184-O

8711.90.00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro ateral; carros laterais - Outros

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

70,59%

-

12,00%

-

12,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

185

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 007/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

58,82%

-

4,00%

-

4,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

186

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes (exceção: 8903) - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

12,00%

25,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

187

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas - deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

72,00%

-

18,00%

12,00%

30,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

188

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos; suas partes e acessórios

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

188-A

9030.10

Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

188-B

9030.33

Outros, sem dispositivo registrador da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

188-C

9030.40

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/2011)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

189

Capítulo 91

Aparelhos de relojoaria e suas partes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

190

Capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

191

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de orientação e elevação; suas partes

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

191-A

9401.9090,

Componentes e bases giratórios para cadeiras (Acrescentado pela Resol. 007/2008)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

192

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

193

Capítulo 96

Obras diversas

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

194

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção e antigüidades

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

76,47%

-

13,00%

-

13,00%

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

194-A

 

Operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 de 30.09.1991. (condição: o Estado de Mato Grosso ser signatário do Convênio ICMS nº 52/1991 de 30.09.1991)

Importação

100%

-

-

0

-

0

Interna

-

17,65%

-

3%

-

3%

Interestadual

-

-

83,33%

2%

-

2%

 

Anexo II Resolução nº 005/2012- Condeprodemat

 

1

 

Produtos de informática (Acrescentado pela Resol. 04/2008)

Importação

100%

-

-

0%

-

0%

 

 

Produtos de informática estabelecidos no item 1 do anexo II, nas operações de importação realizadas pelo Porto Seco (Acrescentado pela Resol. 02/2010)

Interna

-

20,59%

-

3,50%

-

3,50%

 

 

 

Interestadual

-

-

83,33%

2,00%

-

2,00%

 

Classificação do Produto NCM

Lista de Produtos de informática referentes ao item 1 do Anexo II

 

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas

 

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

 

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

 

7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

 

7410.11.11

De espessura inferior ou igual a 0,04mm

 

7410.11.19

Outras

 

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm

 

8443.31.00

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.32.11

Com impressão por sistema térmico

 

8443.32.12

Com impressão por sistema “laser”

 

8443.32.13

Com impressão por jato de tinta

 

8443.32.19

Outros

 

8443.32.21

De linha

 

8443.32.22

De caracteres Braille

 

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

 

8443.32.29

Outras

 

8443.32.31

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (“solid ink” e “dye sublimation”, por exemplo)

 

8443.32.33

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

 

8443.32.34

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

 

8443.32.35

Outras, a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 

8443.32.36

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

 

8443.32.39

Outras

 

8443.32.40

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

 

8443.32.51

Por meio de penas

 

8443.32.52

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

 

8443.32.59

Outros

 

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

 

8443.32.99

Outras

 

8443.99.11

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados

 

8443.99.12

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a “laser”, para telecopiadores (fax)

 

8443.99.13

Bastidores e armações

 

8443.99.19

Outras

 

8443.99.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (“plotters”), a jato de tinta, montados

 

8443.99.22

Mecanismos completos de impressoras a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

 

8443.99.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

 

8443.99.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

 

8443.99.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

 

8443.99.26

Cintas de caracteres

 

8443.99.27

Cartuchos de tinta

 

8443.99.29

Outros

 

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

 

8470.50.19

Outras

 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2

 

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

 

8471.30.19

Outras

 

8471.30.90

Outras

 

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2

 

8471.41.90

Outras

 

8471.49.00

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.

 

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expan

 

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e

 

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471

 

8471.50.90

Outras

 

8471.60.52

Teclados

 

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

 

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

 

8471.60.59

Outras

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

 

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

 

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

 

8471.60.90

Outras

 

8471.70.11

Para discos flexíveis

 

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-”Head Disk Assembly”)

 

8471.70.19

Outras

 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

 

8471.70.29

Outras

 

8471.70.32

Para cartuchos

 

8471.70.33

Para cassetes

 

8471.70.39

Outras

 

8471.70.90

Outras

 

8471.80.00

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

 

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

 

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

 

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

 

8471.90.19

Outros

 

8471.90.90

Outros

 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

 

8473.29.90

Outros

 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico

 

8473.30.19

Outros

 

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados

 

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

 

8473.30.33

Cabeças magnéticas

 

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (“magnetic tape transporter”)

 

8473.30.39

Outras

 

8473.30.41

Placas-mãe (“mother boards”)

 

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

 

8473.30.49

Outros

 

8473.30.50

Cartões de memória (“memory cards”)

 

8473.30.92

Telas (“displays”) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

 

8473.30.99

Outros

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8473.50.20

Cartões de memória (“memory cards”)

 

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

 

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

 

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

 

8473.50.34

Cintas de caracteres

 

8473.50.35

Cartuchos de tintas

 

8473.50.39

Outros

 

8473.50.40

Cabeças magnéticas

 

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

8473.50.90

Outros

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8º

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

 

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

 

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

 

8517.62.49

Outros

 

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (“hubs”)

 

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (“modems”)

 

8517.62.59

Outros

 

8517.62.72

De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

 

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15GHz

 

8517.62.78

De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

 

8517.62.79

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

 

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (“display”)

 

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

 

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)

 

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

 

8517.70.99

Outras

 

8518.10.90

Outros

 

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

 

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

 

8518.29.90

Outros

 

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

 

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

 

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

 

8518.90.10

De alto-falantes

 

8518.90.90

Outras

 

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

 

8523.51.00

Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (PEN DRIVE)

 

8523.52.00

--Cartões inteligentes (“smart cards”)

 

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

8525.80.29

Outras (WEB CAM)

 

8528.41.10

Monocromáticos

 

8528.41.20

Policromáticos

 

8528.51.10

Monocromáticos

 

8528.51.20

Policromáticos

 

8528.61.00

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

 

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8529.90.19

Outras

 

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

 

8534.00.00

Circuitos impressos.

 

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

 

8536.50.90

Outros

 

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

 

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14”)

 

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14”)

 

8541.10.11

Zener

 

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 

8541.10.19

Outros

 

8541.10.21

Zener

 

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 

8541.10.29

Outros

 

8541.10.91

Zener

 

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 

8541.10.99

Outros

 

8541.21.10

Não montados

 

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

 

8541.21.99

Outros

 

8541.29.10

Não montados

 

8541.29.20

Montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 

8541.30.19

Outros

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 

8541.30.29

Outros

 

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

 

8541.40.12

Diodos “laser”

 

8541.40.13

Fotodiodos

 

8541.40.14

Fototransistores

 

8541.40.15

Fototiristores

 

8541.40.16

Células solares

 

8541.40.19

Outros

 

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

 

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

 

8541.40.23

Diodos “laser” com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm

 

8541.40.24

Outros diodos “laser”

 

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

 

8541.40.26

Fotorresistores

 

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

 

8541.40.29

Outros

 

8541.40.31

Fotodiodos

 

8541.40.32

Células solares

 

8541.40.39

Outras

 

8541.50.10

Não montados

 

8541.50.20

Montados

 

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

 

8541.60.90

Outros

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”)

 

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

 

8541.90.90

Outras

 

8542.31.10

Não montados

 

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

 

8542.31.90

Outros

 

8542.32.10

Não montadas

 

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

 

8542.32.29

Outras

 

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

 

8542.32.99

Outras

 

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

 

8542.33.19

Outros

 

8542.33.20

Outros, não montados

 

8542.33.90

Outros

 

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

 

8542.39.19

Outros

 

8542.39.20

Outros, não montados

 

8542.39.31

Circuitos do tipo “chipset”

 

8542.39.39

Outros

 

8542.39.91

Circuitos do tipo “chipset”

 

8542.39.99

Outros

 

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”)

 

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

 

8542.90.90

Outras

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

 

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

 

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

 

8544.70.90

Outros

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

 

9001.10.19

Outras

 

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

 

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

 

9030.20.22

Vetorscópios

 

9030.20.29

Outros

 

9030.33.11

Digitais

 

9030.33.19

Outros

 

9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos impressos

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

 

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

 

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

 

9030.40.90

Outros

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

 

9030.82.90

Outros

 

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

 

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

 

9030.89.30

Freqüencímetros

 

9030.89.40

Fasímetros

 

9030.89.90

Outros

 

9030.90.90

Outros

 

9032.89.11

Eletrônicos

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário.

 

Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2012.

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia