Resolução SECTI nº 5 DE 24/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 abr 2013

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.914, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à indústria da pecuária;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.491, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.914, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à indústria da pecuária;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 de abril de 2013;

Considerando o Processo SECTI nº 2011/512.883, de 9 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de animais utilizados no processo produtivo da empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.284.775-8.

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos comestíveis resultantes do abate, inclusive derivados da verticalização de bovinos, suínos e cordeiros, nas suas diversas formas de apresentação, fabricados neste Estado pela empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.284.775-8, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução nº 005, de 24 de abril de 2013.".

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate, inclusive derivados da verticalização de bovinos, suínos e cordeiros, nas suas diversas formas de apresentação, fabricados neste Estado pela empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.284.775-8.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA..

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa, conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º A empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. fica obrigada a comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual;

II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e

V - Regularidade Ambiental.

Art. 8º A empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.491/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 9º A empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. A empresa FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 24 de abril de 2013.

ALBERTO CARDOSO ARRUDA

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

SIDNEY JORGE ROSA

Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção - SEDIP

DAVID ARAÚJO LEAL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM