Resolução GSEFAZ nº 5 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 fev 2014

Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa,

Resolve:

Art. 1º Os créditos tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.

§ 6º Não podem ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na fonte, pertencentes ao código de tributo 1350.

§ 7º O percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior: § 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do parágrafo dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista o art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser paga no dia da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

§ 8º As demais parcelas serão mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:

I - dia 10: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;

II - dia 20: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;

III - dia 30: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do caput dada pelo  Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A quantidade de parcelas será gradativa conforme o montante do crédito tributário parcelado, obedecendo aos seguintes limites:

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

Nota: Redação Anterior:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 10%; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 15%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

Nota: Redação Anterior:

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 10%; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

Nota: Redação Anterior:

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;

d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar parcelamento com mais de 60 (sessenta) parcelas, bem como aumentar o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento da quantidade de parcelas prevista neste artigo, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo o disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no § 2º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 1º quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º-A O adimplemento da condição prevista no § 2º-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A, considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826 , de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma dos anexos I a VIII desta Resolução: (Redação do caput dada pelo  Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados pelos seguintes tipos:

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

I - Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

II - Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343, 1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

III - Notificado: engloba os códigos de tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326, 1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365, 1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF: engloba os códigos de tributo 1400, 1401 e 5514;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

V - Substituição Tributária - ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353, 1358, 1376 e 1380;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

VI - Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

VII - ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.

§º 1 Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

§ 2º Qualquer alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já vigentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

§ 3º Havendo parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, mediante a inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que pertencentes ao mesmo tipo, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;

Nota: Redação Anterior:

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

b) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 30% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidandose os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e 2 a 60 parcelas: com a 1ª parcela de 30%.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º É vedado o reparcelamento na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Resolução.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento; (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no § 5º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4º quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar; (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 7º-A O adimplemento da condição prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º; (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A e 4º-B do art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Art. 5º O pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, mediante requerimento feito pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo;

II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) o interessado não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA do ICMS;

b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;

c) nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetivado em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e. (Redação do caput dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado no DT-e.

§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação - DAR referente à 1ª parcela. (Redação do parágrafo dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação - DAR referente à 1ª parcela, cujo pagamento deve ser efetivado no mesmo dia.

§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.

§ 5º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.

Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos: (Redação do caput dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 6º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:

I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz, com firma reconhecida em cartório;

II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz;

IV - cópia do contrato social e da última alteração contratual.

§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no interior.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 10/05/2019):

§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior: § 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 6º desta Resolução.

§ 3º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e, no sítio da Sefaz na Internet.

§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente. (Parágrafo acrescentado do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático. (Parágrafo acrescentado do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

Art. 8ºA concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A concessão do parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A concessão do parcelamento efetuado pessoalmente compete ao Chefe do Departamento de Arrecadação, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.

Art. 9º A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.

§ 1º Caso, no curso do parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 10. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

II - interrupção do prazo prescricional;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.

Art. 11. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal.

§ 3º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.

§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

§ 6º O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

Art. 12. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 11 desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 13. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

Art. 14. Fica vedada a concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando oriundos de solicitação de pagamento à vista.

Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução, em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período de 1º de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

ANEXO I

CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5101 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5103 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO
5104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO
5105 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOQUE NAO DEVA PORELE TRANSITAR
5106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5109 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
5110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
5111 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL
5112 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL
5113 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5114 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5116 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5118 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
5119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DOADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
5120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPELO VENDEDORREMETENTE, EM VENDA A ORDEM
5122 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, PORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELOESTABELECIMENTO DOADQUIRENTE
5123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DOADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELO ESTABELECIMENTODOADQUIRENTE
5251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO
5252 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5253 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5254 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE
5255 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO
5256 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL
6251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO
6252 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6253 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6254 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE
6255 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO
6256 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL
6257 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMOPOR DEMANDA CONTRATADA
6258 VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃOCONTRIBUINTE
6401 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOEM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
6402 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODE PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAOENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DOMESMOPRODUTO
6403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
6404 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, CUJOIMPOSTONÃOTENHA SIDORETIDOANTERIORMENTE
6651 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE
6652 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA COMERCIALIZACAO
6653 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA CONSUMIDOROU USUARIOFINAL
6654 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE
6655 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA COMERCIALIZACAO
6656 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA CONSUMIDOR OU USUARIOFINAL
7101 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
7102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
7105 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA PORELE TRANSITAR
7106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃODEVA PORELE TRANSITAR
7127 "VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOSOBO REGIME DE "DRAWBACK""
7251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA OEXTERIOR
7501 EXPORTACAODE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICODE EXPORTACAO
7651 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
7654 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

ANEXO II

CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5151 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5152 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5153 TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
5155 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5156 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5208 DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAOOU PRODUCAORURAL
5209 DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO
5408 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA
5409 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
5557 TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO
5658 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5659 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO
6151 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
6152 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6153 TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
6155 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
6156 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
6408 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA
6409 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
6557 TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO
6658 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
6659 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO I-A GRUPO ESTIMATIVA FIXA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1333 05 ICMS - ESTIMATIVA FIXA

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO III NOTIFICADO - TIPO A

CÓDIGOT IPO DESCRIÇÃO
1303 10 ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO
1304 10 ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
1305 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO
1306 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA
1308 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55%
1316 10 ICMS - MERCADORIA NACIONAL
1318 10 ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2)
1319 00 ICMS - Desembaraço não notificado - Com direito à crédito (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 20/06/2022).
1320 10 ICMS - INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1323 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60%
1326 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1328 10 ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS
1332 10 ICMS - INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1342 10 ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
1345 10 ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO - INADIMPLENCIA-DE. 32.477/2012
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 26/04/2022):
1365 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO
1369 10 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS
1374 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1375 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL
1390 10 ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA
1397 10 ICMS - PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
1398 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO IV NOTIFICADO - TIPO B

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1307 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA
1314 10 ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO
1315 10 ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS
1330 00 ICMS - Desembaraço não notificado - Sem direito à crédito (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 20/06/2022).
1338 10 ICMS - DIFAL SERVIÇO - CONTRIBUINTE
1344 10 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS - INDÚSTRIA - OUTRAS AQUISIÇÕES
1354 10 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1388 10 ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO
1389 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO V AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (ICMS)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1400 25 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VI AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (MULTA)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
5514 25 MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VII SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1309 10 ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1313 10 ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B
1352 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A
1353 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B
1358 10 ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - B
1380 10 ICMS - ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS - A
1393 10 ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VIII APURAÇÃO INCENTIVADA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1334 00 ICMS - NAO RESTITUÍVEL