Resolução CONSEPA nº 5 DE 24/06/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2014

Dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONSEPA Nº 7 DE 17/11/2015):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEPA, em reunião realizada no dia 02 de julho de 2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, e pelo Decreto Estadual nº 8.030, de 11 de Outubro de 1997, e

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput, e do parágrafo único, do artigo 23, da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando que o artigo 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , estabelece as ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, e impõe, na alínea "a", do seu inciso XIV, o dever de promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que a Lei Estadual nº 547/1993 define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental e dispõe, em seu artigo 16, que o Estado de Rondônia, no exercício de sua competência e através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, expedirá, conforme o caso, a licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades;

Considerando que a referida legislação orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentação de tipologias das atividades, empreendimentos e obras que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, observados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a necessidade de se estabelecer as tipologias dessas atividades, empreendimentos e obras para fins de licenciamento ambiental pelos órgãos municipais de Meio Ambiente;

Considerando os avanços do Programa de Descentralização da Gestão Ambiental no Estado de Rondônia;

Considerando os significativos avanços do Programa de incentivo à adesão ao Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado de Rondônia e a necessidade de se estabelecer procedimento para realização da inscrição nos órgãos municipais de Meio Ambiente;

Considerando os impactos gerados pelo Programa Desmatamento Ilegal Zero, instituído no Estado de Rondônia;

Considerando a necessidade premente da definição de marcos e diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental;

Considerando a regulamentação do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente e de regras gerais de autorização para fiscalização e Licenciamento Ambiental, bem como o disposto na Lei Nacional nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA,

Resolve:

Art. 1º Para fins da presente Resolução, impacto ambiental de âmbito local é aquele configurado por qualquer alteração, direta ou indireta, das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, biótica, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município.

Parágrafo único. O impacto ambiental não será considerado de âmbito local quando:

I - sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais do Município;

II - atingir Unidades de Conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental;

III - a atividade for listada, em âmbito federal ou estadual, como sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 2º A magnitude do impacto ambiental será enquadrada em classes, com base na natureza, porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objeto do licenciamento, conforme disposto nos Anexos I e II, desta Resolução.

Art. 3º O Município executará as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista nos incisos III, VI e VII, do caput, do artigo 23, da Constituição Federal , nos termos do artigo 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , e com base no estabelecido na presente Resolução, desde que disponha de órgão ambiental capacitado e de Conselho de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Inexistindo órgão ambiental capacitado ou Conselho de Meio Ambiente ativo no Município, o Estado desempenhará supletivamente as ações administrativas municipais até a sua instituição e pleno funcionamento.

Art. 4º Para desempenhar as ações administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos de natureza, porte e potencial poluidor mínimo, pequeno e médio, ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Município deverá atender ao seguinte:

I - dispor de órgão ambiental municipal capacitado, nos termos do artigo 5º, desta Resolução;

II - dispor de Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente instituído e em funcionamento;

III - dispor de legislação municipal regulamentadora das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e gestão ambiental;

IV - possuir Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente instituído e em funcionamento.

Art. 5º Para os efeitos da presente Resolução, o órgão ambiental municipal é considerado capacitado quando possuir equipe técnica composta por servidores do quadro efetivo, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do Ente Federativo, bem como infra-estrutura, equipamentos e material de apoio próprio ou disponibilizado.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, deverá ser observada a existência de equipe técnica mínima e com formação profissional necessária, bem como porte do Município e sua vocação socioeconômica para o desenvolvimento, conforme disposto respectivamente no Anexo III, desta Resolução.

§ 2º O Município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições, podendo firmar parceria com o Estado, por intermédio da SEDAM.

Art. 6º Para os efeitos da presente Resolução, considera-se instalado e ativo o Conselho Municipal de Meio Ambiente quando tenha sido devidamente instituído e esteja atendendo as disposições do seu Regimento Interno com definição das atribuições do conselho, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos seus componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Art. 7º O Portal do Licenciamento, disponível no sítio da SEDAM na internet, é definido como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente, cujo objetivo é possibilitar o acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental, de identificação do empreendimento como de pequeno, médio, alto e excepcional potencial poluidor.

Art. 8º Caberá aos Municípios encaminhar à SEDAM e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e referentes aos procedimentos de licenciamento para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licenciamento.

§ 1º Os Municípios deverão atender o disposto no caput no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Resolução.

§ 2º A SEDAM regulamentará a operacionalização e os devidos ajustes no Portal de Licenciamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Resolução.

§ 3º Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, os convênios objetivando a cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental vigentes poderão ser extintos pela perda do objeto.

§ 4º As alterações posteriores na estrutura de governança ambiental municipal e atualização dos dados e informações essenciais deverão ser comunicadas a SEDAM pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal em até 60 (sessenta) dias para fins de atualização do Portal do Licenciamento.

§ 5º A não comunicação de dados e informações essenciais previstas impedirá a atualização do Portal do Licenciamento, conduta omissiva caracterizadora do descumprimento de dever legal e regulamentar atribuída ao gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.

Art. 9º São considerados dados e informações fundamentais para o aprimoramento do Portal do Licenciamento:

I - ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal;

II - relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, do quadro efetivo, contratados através de consórcio ou à disposição do ente municipal;

III - relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no Município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;

IV - fotocópia de licenças ambientais georreferenciadas concedidas pelo Município;

V - Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente em vigor;

VI - relação atualizada dos membros integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

VII - Atas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

VIII - legislação disciplinadora do sistema municipal de licenciamento e fiscalização ambiental;

IX - informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e Conselho Municipal de Meio Ambiente;

X - informações para os programas de monitoramento e autocontrole.

Parágrafo único. A SEDAM, operadora do Portal do Licenciamento, deverá dar ampla publicidade aos dados e as informações necessárias à avaliação do desempenho dos municípios e ao controle social e efetivo das determinações previstas nesta Resolução.

Art. 10. O órgão ambiental municipal deverá organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, que deverá ser integrado ao Sistema Estadual correspondente.

Parágrafo único. Enquanto o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente não estiver integrado ao Sistema Estadual, o Município poderá informar à SEDAM os empreendimentos licenciados para fins de consolidação das informações sobre o Meio Ambiente no Estado de Rondônia.

Art. 11. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental fiscalizar o empreendimento ou atividade e apurar eventual infração à legislação ambiental, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos ambientais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício, pelos Entes Federativos, da atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais objetivando averiguar sua conformidade com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

§ 3º Com vistas ao emprego de esforços mútuos, deverão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 12. As ações de cooperação entre os Entes Federativos deverão ser desenvolvidas com vistas atender os objetivos fundamentais previstos no artigo 3º , da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Parágrafo único. No exercício da competência subsidiária, os Entes Federativos poderão firmar consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares, inclusive de delegação da execução de ações administrativas, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 13. A SEDAM prestará apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro ao Município, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante capacitação de servidores e orientação nas ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que a ação subsidiária seja solicitada justificadamente, atuando em caráter supletivo na hipótese do parágrafo único, do artigo 3º, desta Resolução.

Art. 14. As ações estabelecidas no Programa de incentivo à adesão ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, integrantes do portfólio de Programas e Projetos da Agenda Positiva Ambiental do Estado de Rondônia, coordenados pela SEDAM, serão executadas mediante a celebração de Termo de Adesão e Cooperação Técnica entre os Entes Federativos, observado o disposto na presente Resolução e em conformidade com as fontes de recursos disponibilizados e contratados com os financiadores.

Parágrafo único. Para exercício da ação administrativa de inscrição no CAR em âmbito municipal, o órgão ambiental municipal deverá dispor de equipe técnica multidisciplinar com conhecimento em informática, em tecnologia de Geoprocessamento, envolvendo Sistema de Informação Geográfica - SIG, zoneamento, topografia básica, e jurídico.

Art. 15. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando cabível, a regularização do uso dos recursos hídricos, cuja concessão de eventual autorização compete à SEDAM, em âmbito estadual, ou à Agência Nacional de Águas, em âmbito nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a supressão de vegetação em empreendimentos licenciados ambientalmente pelo Município, o órgão ambiental municipal deverá encaminhar à SEDAM o arquivo shape correspondente para ser analisado.

Art. 16. Os convênios de cooperação anteriormente firmados entre os Entes Federativos para fiscalização e licenciamento ambiental permanecerão vigentes por 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução, considerando-se extintos após o decurso desse lapso em razão da perda do objeto.

Art. 17. A presente Resolução será revisada no prazo de 01 (um) ano a contar de sua publicação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 24 de junho de 2014.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

Presidente

ANEXO I - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

RELAÇÃO DO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ÂMBITO MUNICIPAL POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  I - MÍNIMO II - PEQUENO III - MÉDIO
1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:   X  
1.1. Aparelhamento e/ou fabricação de artefatos de pedra, inclusive as de construção.   X  
1.2. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos não associados à extração   X  
1.3. Fabricação de artefatos de cimento ou concreto   X  
1.4. Fabricação de peças de gesso   X  
1.5. Indústria de cerâmica   X  
1.6. Indústria de abrasivos   X  
1.7. Indústria de granito   X  
1.8. Olaria   X  
2. INDÚSTRIA METALÚRGICA:      
2.1. Fabricação de canos, tubos, artigos e artefatos de metal     X
2.2. Fabricação de estruturas metálicas     X
2.3. Fabricação de peças ou ferramentas     X
2.4. Fabricação de fios e arames de metais e/ou telas     X
2.5. Fabricação de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos     X
2.6. Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos     X
2.7. Fabricação de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos     X
2.8. Serralheria     X
2.9. Usinagem de peças      
2.10. Galvanoplastia, zincagem, cromagem e outros      
2.11. Outras indústrias metalúrgicas não classificadas      
2.12. Tornearia Mecânica     X
3. INDÚSTRIA MECÂNICA:      
3.1. Fabricação de caldeiras, máquinas, motores, aparelhos, equipamentos,     X
4. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA:      
4.1. Fabricação de aparelhos e equipamento elétricos, terapêuticos e eletroquímicos     X
4.2. Fabricação de motores, aparelhos e utensílios, peças e acessórios elétricos e eletrônicos, industriais e comerciais     X
4.3. Fabricação de material elétrico e eletrônico     X
4.4. Fabricação de peças, acessórios e material de comunicação     X
4.5. Industria de bobinamento de transformadores     X
4.6. Indústria de equipamentos, peças e acessórios de informática     X
5. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:      
5.1. Construções de embarcações   X  
5.2. Fabricação de bicicletas e/ou triciclos   X  
5.3. Fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos   X  
5.4. Fabricação de carretas, carroças, carrocerias e reboques   X  
5.5. Fabricação de motociclos e/ou peças e acessórios para veículos   X  
5.6. Fabricação de peças e acessórios para veículos   X  
5.7. Montagem de veículos   X  
5.8. Fabricação de equipamentos e implementos náuticos e rodoviários   X  
6. INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO:      
6.1. Fabricação de acabamento para móveis   X  
6.2. Fabricação de móveis   X  
6.3. Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos   X  
7. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO:      
7.1. Beneficiamento de papel X    
7.2. Fabricação de artigos diversos de fibras X    
7.3. Fabricação de celulose, papel, papelão, cartão e cartolina X    
7.4. Fabricação de artefato de papel, papelão, cartão e cartolina X    
8. INDÚSTRIA DA BORRACHA:   X  
8.1. Beneficiamento de borracha natural   X  
8.2. Fabricação de artefatos de borracha   X  
8.3. Fabricação de espuma e artefatos de espuma de borracha, inclusive látex   X  
8.4. Fabricação de câmara de ar e pneumático   X  
8.5. Fabricação de laminados   X  
8.6. Fabricação e material para recondicionamento de pneumático   X  
9. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS:      
9.1. Fabricação de glicerina e artefatos de parafina   X  
9.2. Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria   X  
9.3. Fabricação de produtos de higiene pessoal   X  
9.4. Fabricação de sabões e saponáceos   X  
10. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS:      
10.1. Fabricação de concentrados aromáticos para limpeza e perfumaria   X  
10.2. Fabricação de alvaiade e desinfetantes   X  
10.3. Fabricação de explosivos, fósforos e artigos pirotécnicos   X  
10.4. Fabricação de borracha e látex sintético   X  
10.5. Fabricação de ceras para assoalhos     X
10.6. Fabricação de cola e adesivos     X
10.7. Fabricação de defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos     X
10.8. Fabricação de oxigênio     X
10.9. Fabricação de produtos químicos em geral     X
10.10. Fabricação de produtos de higiene pessoal     X
10.11. Fabricação de sabões e saponáceos     X
10.12. Fabricação de resinas de fibras     X
10.13. Fabricação de preparados para limpeza e/ou polimento     X
10.14. Fabricação de tintas, vernizes, esmalte e solventes     X
10.15. Produção de elementos químicos e de produtos     X
químicos, inorgânicos, orgânicos, orgânico-inorgânicos     X
10.16. Produção de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira     X
10.17. Reciclagem e/ou microfiltragem de óleos industriais     X
10.18. Fabricação de glicerina e artefatos de parafina     X
10.19. Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria     X
11. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS:      
11.1. Fabricação de artigos de material plástico e/ou acrílico     X
11.2. Fabricação de laminados plásticos     X
11.3. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexão de material plástico     X
11.4. Fabricação de moldes de matrizes diversas de peças e embalagens     X
12. INDÚSTRIA E      
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:      
12.1. Frigoríficos e abatedouro de animais e curtumes     X
12.2. Beneficiamento de produtos alimentícios   X  
12.3. Beneficiamento e classificação de produtos hortigranjeiros   X  
12.4. Fabricação de gelo   X  
12.5. Fabricação de conservas, produtos alimentícios, fermentos e leveduras     X
12.6. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais     X
12.7. Torrefação e moagem de cereais     X
12.8. Preparação, beneficiamento de leite e derivados.     X
12.9. Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados     X
12.10. Indústria de Óleo de virgem vegetal e animal     X
12.11. Mercados, supermercados, atacadistas   X  
13. INDÚSTRIA DIVERSA:      
13.1. Fabricação de aparelhos ortopédicos     X
13.2. Fabricação de massas para vedação     X
13.3. Fabricação de artefatos de fibra de vidro     X
13.4. Fabricação de artigos de caça e pesca     X
13.5. Fabricação de artigos de esportes e jogos recreativos     X
13.6. Fabricação de brinquedos     X
13.7. Fabricação de componentes e sistemas de sinalização     X
13.8. Fabricação de Instrumentos musicais     X
13.9. Fabricação de material ótico     X
13.10. Fabricação de persianas, divisórias, portas e divisórias, portas e divisões sanfonadas     X
13.11. Fundição e purificação de metais preciosos     X
13.12. Fabricação de acessórios para animais     X
13.13. Fabricação de acessórios para animais     X
13.14. Fabricação de artigos de bijuterias     X
13.15. Fabricação de artigos para brindes     X
13.16. Fabricação de bolsas e/ou sacolas e/ou mochilas e/ou pasta escolar     X
13.17. Fabricação de estofados e capas para veículos     X
13.18.Fabricação artigos p/ toldos, fachadas e/ou letreiros     X
13.19. Fabricação de equipamentos e materiais de proteção e segurança no trabalho     X
14. SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA:      
14.1. Captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento     X
14.2. Geração, distribuição, transformação e fornecimento de energia elétrica, inclusive estações e subestações, inclusive Eletrificação Rural     X
14.3. Produção de energia termelétrica     X
14.4. Transporte, tratamento e destinação de resíduo urbano, serviço de saúde e industrial (líquidos e sólidos) inclusive os inertes     X
14.5. Distribuição de gás canalizado     X
14.6. Emissários, coletores, estação de elevação e tratamento de esgoto sanitário     X
14.7. Drenagens de cursos d'água e descarga de fundo de represa     X
15. INDÚSTRIA TÊXTIL:      
15.1. Beneficiamento de fibras e - materiais têxteis     X
15.2. Fabricação de artefatos e de artigos têxteis     X
15.3. Fiação e tecelagem     X
15.4. Fabricação de tecidos, lonas e artigos de tapeçaria     X
16. INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA:      
16.1. Cartonagem X    
16.2. Impressão em materiais diversos X    
16.3. Impressão litográfica (pedra ou metal) X    
16.4. Indústria Gráfica X    
16.5. Indústria tipográfica X    
17. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS:      
17.1. Construção de diques, rodovias, ferrovias e metropolitanos     X
17.2. Obras de drenagem, esgotamento e pavimentação de vias;     X
17.3. Parcelamento, uso e ocupação do solo;     X
17.4. Edificações públicas, residenciais (unidade multifamiliar) e comerciais;     X
17.5. Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas.     X
17.6. Barragens de irrigação, saneamento, geração e perenização     X
17.7. Canais de navegação, drenagem e irrigação     X
17.8. Pavimentação asfáltica     X
17.9. Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel     X
18. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS      
18.1. Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos,     X
18.2. Depósitos e comercialização de recicláveis,     X
18.3. Reciclagem de resíduos e Beneficiamento de recicláveis,     X
18.4. Empresas de limpeza urbana     X
18.5. Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção civil.     X
19. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:      
19.1. Cozinha Industrial X    
19.2. Hotel   X  
19.3. Hotel, motel, alojamento e pensões, que possuem equipamento de caldeira;   X  
19.4. Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes, X    
20. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO:      
20.1. Reparação, conservação e manutenção de máquinas e equipamentos   X  
20.2. Recuperação de peças para máquinas e equipamentos   X  
20.3. Reparação de veículos e turbinas de aviação   X  
20.4. Reparação de produtos em fibra de vidro   X  
20.5. Reparação e conservação de couro e produtos similares   X  
20.6. Reparação e conservação de embarcações   X  
21. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS:      
21.1. Laboratórios de análises clínicas,     X
21.2. Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico hospitalar, excetuando atividades que utilizem material radioativo,     X
21.3. Sanatórios, Farmácias, Clínicas, e outros estabelecimentos desde que produzam resíduos sólidos de saúde;     X
21.4. Centros/Clinica odontológicos (realizam mais de um tipo de procedimento odontológico, ex. imagem, ortodontia, cirurgias, etc.).     X
21.5. Consultório Odontológico (Realiza apenas procedimentos básicos)     X
21.5. Funerárias,     X
21.6. Clínicas Veterinárias.     X
21.7. Outros estabelecimentos de saúde, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos     X
22. INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS:      
22.1. Fabricação de medicamentos     X
22.2. Fabricação de produtos veterinários     X
23. TURISMO E LAZER EM ÁREAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA:      
23.1. Complexos turísticos, desportivos, recreativos e de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, balneários, estádios "camping", hotel fazenda, hipódromos, inclusive parques temáticos e autódromos     X
23.2. Marinas   X  
23.3. Balneários   X  
23.4. Camping X    
23.5. Hotel fazenda X    
23.6. Festivais de praia X    
23.7. Festivais culturais X    
23.8. Colônias de férias X    
23.9. Grêmios recreativos X    
23.10. Festivais gastronômicos X    
23.11. Autódromo, kartódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana   X  
24. COMÉRCIO ATACADISTA E/OU VAREJISTA:      
24.1. Comercio de produtos químicos     X
24.2. Comercio de derivados de petróleo (postos de distribuição de combustível e GLP)     X
25. SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS:      
25.1. Serviços de imunização e tratamento de hortifrutigranjeiros   X  
25.2. Serviços de lava rápido de veículos   X  
25.3. Serviços de lubrificação e pulverização de veículos   X  
25.4. Serviços de bombas de combustíveis para abastecimento de veículos da empresa     X
25.5. Serviços de estamparia em materiais diversos   X  
25.6. Lavanderia e/ou tinturaria   X  
25.7. Serviços de impressão de etiquetas e adesivos   X  
25.8. Serviços de consertos e recondicionamento de baterias     X
25.9. Serviços de dedetização, desratização e descupinização   X  
25.10. Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas   X  
25.11. Serviços de dedetização, desratização e descupinização   X  
25.12. Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio   X  
25.13. Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros   X  
25.14. Serviços de metalização   X  
25.15. Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostática   X  
25.16. Serviços de purificação de metais      
25.17. Serviços de recauchutagem de pneus   X  
25.18. Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes   X  
25.19. Serviços de carga e recarga de motores e seus componentes   X  
26. SERVIÇOS COMUNITÁRIOS SOCIAIS:      
26.1. Cemitério e crematório     X
26.2. Instituições científicas e tecnológicas     X
27. SERVIÇOS DE TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS      
27.1. Transporte hidroviário     X
27.2. Transporte de resíduos     X
27.3. Transporte urbano ou rodoviário de passageiros     X
27.4. Transporte de cargas perigosas     X
27.5. Transporte por dutos     X
27.6. Terminais de minério, petróleo e seus derivados, inclusive de produtos químicos     X
27.7. Depósito de produtos químicos     X
27.8. Portos, heliportos, aeroportos e terminal rodoviário de passageiros     X
27.9. Correias transportadoras e teleféricas     X
28. ATIVIDADES DIVERSAS:      
28.1. Usina de concreto e asfalto     X
28.2. Fabricação de Calçados e artigos de couro e peles     X
29. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS:      
29.1. Silvicultura     X
29.2. Atividade de manejo de fauna e criadouro de fauna silvestre     X
29.3. Manejo de recursos aquáticos vivos     X
30. EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS      
30.1. Atividades de Piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais1 de interesse e impactos locais diretos, até 5 hectares de lâmina d'água ou 200m3 de tanque rede; São pequenos empreendimentos agroindústrias, aqueles que possuem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), instrumento de identificação do agricultor familiar     X
30.2. Atividades de Piscicultura, até 2,5 hectares de lâmina d'água ou 50 m3 de tanque rede     X
31. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO      
31.1. Supressão de vegetação secundária em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas     X
31.2. Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana. Até 100m³ e para as espécies ameaçadas de extinção volume de 15m³ a cada 5 (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas. Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio publico ou privado     X
31.3. Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas para fins de construções, edificações, empreendimentos imobiliários     X
31.4. Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano Exceto espécies ameaçadas de extinção e integrantes de remanescentes florestais     X
31.5. Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, localizada em zona urbana, para substituição com espécies - florestais nativas.     X
32. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - TERMO DE REFERÊNCIA DA SEDAM      
Loteamentos: desde que localizados em área urbana consolidada ou de expansão urbana, assim definidos pelo Plano Diretor Municipal:      
Município Pequeno - Loteamentos até 25ha;      
Município Médio - Até 50ha;      
Município Grande - Até 100ha.     X
32.1. Implantação de conjuntos habitacionais     X
32.2. Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais     X
32.3. Terraplanagem e outra movimentação de terra (aterro) até 10.000m3     X

ANEXO II

PORTE DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO ESPECIFICAÇÕES
Classe Porte Área construída (m2) Pavimentação ou recapeamento asfáltico (Km) Recuperação de estradas (Km) Área em hectare (ha)
A Mínimo Até 100m² Até 1.0 km Até 20km 0,1ha a 3,0ha
B Pequeno de 101 a 300m² de 1,1 a 2,0km de 20,1 a 50,0km 3,1ha a 5,0ha
C Médio de 301 a 600m² de 2,01 a 5,0km 50,1 a 150,0km 5,1 a 8,0 ha
D Grande de 601 a 1000m² de 5,01 a 10,0km 150,1 a 300,0km 8,1ha a 12,0ha
E Excepcional Acima de 1000m² Acima de 10,1km Acima de 300,0km Acima de12,1 ha

ANEXO III

ITEM DESCRITIVO PROFISSIONAIS
Equipe Técnica Para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de médio, alto e excepcional impacto, o Município deverá possuir equipe técnica multidisciplinar com formação profissional superior, capacitada, constituída por 8 (oito) profissionais habilitados e inscritos nos Conselhos de Classe pertinentes para tais atividades. Não industriais: arquiteto, biólogo, engenheiro ambiental, engenheiro civil, engenheiro florestal, engenheiro sanitarista, geólogo.
Industriais: biólogos, engenheiros ambientais, engenheiros civis, engenheiros florestais, Engenheiros químicos, engenheiros sanitaristas, geógrafos, geólogos, químicos.
Agropecuária: biólogos, geógrafos, geólogos, engenheiros agrícolas, engenheiros, Agrônomos, engenheiros ambientais, engenheiros florestais, zootecnista.
Para as atividades classificadas como mínimo e pequeno impacto, o licenciamento ambiental poderá: Ser realizado por profissionais de nível médio (técnico) e/ou superior, qualquer que seja a área de formação, desde que capacitados para atuação no licenciamento ambiental, observando o número mínimo de6 (seis) profissionais.