Resolução JUCEES nº 5 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jun 2016
Rep. - Dispõe sobre requerimento eletrônico disponível no sistema informatizado do Registro Integrado/ES que será usado obrigatoriamente por empresas de qualquer natureza jurídica.
A presidente da JUCEES no uso de suas atribuições, respaldado no art. 25, inciso VII, do Decreto 1.800/1996, que o incumbe de assinar as deliberações e resoluções do plenário, estabelece a obrigatoriedade do uso do requerimento eletrônico disponibilizado no link registro integrado/ES no sítio da JUCEES na internet.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 30 de maio de 2016;
Considerando a uniformização dos procedimentos de Registro Empresarial;
Considerando as disposições contidas no "caput" do art. 9º da Lei 11.598 de 03 de dezembro de 2007;
Considerando as disposições contidas nos Anexos, I, II, III, IV e V da Instrução Normativa nº 10, de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;
Considerando a necessidade de reduzir o volume de exigências em processos;
Considerando a necessidade de reduzir o prazo de tramitação dos processos na JUCEES;
Considerando a integração da JUCEES com a RFB, SEFAZ e os municípios conveniados para inscrição e baixa de empresas nas respectivas administrações tributárias;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos para cadastramento das informações no SIARCO;
Resolve
Art. 1º O Requerimento Eletrônico disponível no sistema informatizado do Registro Integrado/ES será usado obrigatoriamente por empresas de qualquer natureza jurídica, para tramitação dos seguintes arquivamentos:
1. Inscrição/Constituição;
2. Alterações de: nome empresarial, atividade, endereço, quadro de sócios e administradores, capital social e distribuição, abertura, alteração e baixa de filial e cláusulas particulares;
3. Enquadramento, Reenquadramento e Desenquadramento de empresas; e
4. Extinção/Distrato/Baixa de empresa.
Art. 2º A Capa de Processo gerada pelo Requerimento Eletrônico será parte integrante do processo para os eventos listados no Art. 1º.
Art. 3º O Requerimento de Empresário gerado pelo Requerimento Eletrônico será exigido para tramitação dos processos para todos os eventos listados no Art. 1º.
Art. 4º Para tramitar na Jucees, o processo relativo a ato constitutivo de Eireli ou de Sociedade Limitada deverá utilizar a minuta gerada através do Requerimento Eletrônico, acrescida ou não de cláusulas adicionais.
§ 1º Poderá ser dispensado dessa utilização o ato que comprovadamente não puder ser adaptado a minuta gerada.
§ 2º A dispensa que trata o parágrafo primeiro será através de autorização firmada por um dos responsáveis das seguintes unidades: Escritório Regional, Subgerencia de Registro, Gerencia de Registro e Análise Técnica, Secretaria Geral, Vice-Presidência ou pelo Presidência.
Art. 5º A utilização das minutas de Distrato para Eireli e Sociedade Limitada geradas pelo sistema é opcional pelo cliente, para a tramitação do respectivo processo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 003/2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de 11 de junho de 2016.
Vitória, 30 de maio de 2016
Letícia Rangel Serrão Chieppe
Presidente da JUCEES
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO