Resolução AGER nº 5 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017
Dispõe sobre a criação e definição de tarifa de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, operado com veículos de características leito e leito misto.
(Revogado pela Resolução AGER Nº 7 DE 30/11/2018):
A Diretoria Executiva Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º, IV, e pelo Regimento Interno, art. 7º, V, e".
Considerando a observância na definição das tarifas dos serviços diferenciados, do atributo da modicidade tarifária aos usuários e o equilíbrio econômico financeiro das empresas prestadoras dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
Resolve:
Art. 1º Definir as características, especificações, padrões técnicos e percentuais acrescidos no coeficiente tarifário a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com categorias diferenciadas pelo tipo leito e leito misto.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, conforme Lei nº 432/2011 Decreto 1.020/2012 , considera-se:
I - STCRIP/MT: Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;
II - Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: integrantes do STCRIP/MT, efetuados entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal;
Das características gerais dos veículos:
Art. 3º Os ônibus destinados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por suas condições de utilização e conforto, deverão ser classificados nas seguintes categorias:
I - Convencional;
II - Leito; e
III - Leito Misto
Art. 4º Deve constar a inscrição indicativa de categoria (Leito ou Leito Misto) na qual se enquadra o ônibus, com letras de no mínimo 10 cm, nas partes laterais externas dos ônibus, em local de fácil visualização para os passageiros.
Art. 5º O ônibus "Convencional" é aquele com características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
Art. 6º Considera-se ônibus tipo "Leito" aquele equipado com ar condicionado, dotado de motor traseiro e suspensão a ar, bem como de sanitário e com poltronas totalmente reclináveis a 180º e ainda serviço adicional de bordo que disponha de água, manta e travesseiro.
Art. 7º O ônibus tipo "Leito Misto" é aquele que atende às condições de conforto estabelecidas nas normas específicas referentes a mais de uma categoria, com clara separação entre as categorias atendidas no seu interior dotado de poltronas com características Leito, com conforto superior, dotados de ar-condicionado, poltronas reclináveis a 180º, aparelhos de TV e DVD, serviços extras como manta, água e travesseiro, descanso para pernas e banheiros. No piso superior poltronas do tipo Convencional, com poltronas pouco reclináveis, banheiros e ar-condicionado.
Art. 8º Nos casos de prestação de serviço em ônibus leito misto, não deve haver qualquer tipo de impedimento do exercício de benefícios, como gratuidades e descontos tarifários assegurados aos idosos, para os assentos do serviço convencional.
Das Autorizações e Cadastro na AGER/MT:
Art. 9º As transportadoras deverão solicitar autorização da AGER para explorarem este tipo de serviço e após atualizar as alterações da sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. A autorização para a operação dos Serviços "Leito e Leito Misto" deverá ser feita através de requerimento da empresa transportadora junto à AGER/MT que, analisará o pedido levando em conta a manutenção da mesma ligação com os serviços rodoviários convencionais de modo a não onerar o passageiro que desejar utilizar-se do serviço convencional.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida autorização para os serviços, objeto desta Resolução, para ligações em que o delegatário requerente não seja titular, e que não esteja operando com serviço convencional.
§ 2º Além de todas as características definidas nos artigos 5º a 7º, a autorização que trata este artigo dependerá do cumprimento de todos os requisitos de segurança, conforto e eficiência exigíveis do serviço convencional.
Art. 11. Os veículos destinados ao STCRIP/MT serão registrados na AGER/MT, em cadastros distintos, permanecendo a delegatária responsável pela segurança da operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas.
Parágrafo único. A utilização de veículos superiores com característica leito e leito misto caracteriza-se como um risco assumido pela empresa, não podendo esta requerer futuro pedido de indenização quando da cessação da autorização para operar as linhas e entradas das empresas vencedoras da licitação do STCRIP.
Do preço da tarifa:
Art. 12. Fica estabelecido um adicional para o Serviço Leito sobre a tarifa do serviço rodoviário convencional de até 80%, aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente.
Parágrafo único. A empresa deverá requerer a autorização para utilização de veículo com características Leito ou Leito misto, mediante definição do percentual de aumento a ser aplicado na tarifa vigente, assim como o seu demonstrativo de custos que justifique tal percentual.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 30 de março de 2017.
EDUARDO ALVES DE MOURA
Presidente Regulador da AGER/MT
ANEXO III CARACTERÍSTICAS VEICULARES DO ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO E LEITO
CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS | CONVENCIONAL | EXECUTIVO | LEITO |
Profundidade do assento, em centímetros (PA) | 42 | 45 | 45 |
Largura do assento simples, em centímetros (LA) | 40 | 45 | 50 |
Altura do assento em relação ao piso, em centímetros (AA) | 40 | 40 | 40 |
Estágios de reclinação do encosto da poltrona | 2 | 3 | 4 |
Reclinação final em relação a vertical, em graus (á) | 32 | 45 | 57 |
Distância mínima entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente,entre a extremidade frontal de um assento e o encosto da poltrona a sua frente ou anteparo,estando ambas sem reclinação, em centímetros (DPF) | 35 | 49 | 73 |
Distância mínima entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente, entre a extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e espaldar da que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima, em centímetros (DPM) | 30 | 35 | 40 |
Corredor de circulação: corredor único / mais de um corredor, em centímetros (LC) | 35/25 | 35/25 | 35/25 |
Altura do corredor de circulação, em centímetros (AC) | 190 | 190 | 190 |
Gabinete sanitário | SIM | SIM | |
Ar condicionado | SIM | SIM | |
Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros | SIM | SIM | |
Apoio para as pernas | SIM | SIM |