Resolução AGER nº 5 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017

Dispõe sobre a criação e definição de tarifa de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, operado com veículos de características leito e leito misto.

(Revogado pela Resolução AGER Nº 7 DE 30/11/2018):

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º, IV, e pelo Regimento Interno, art. 7º, V, e".

Considerando a observância na definição das tarifas dos serviços diferenciados, do atributo da modicidade tarifária aos usuários e o equilíbrio econômico financeiro das empresas prestadoras dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Definir as características, especificações, padrões técnicos e percentuais acrescidos no coeficiente tarifário a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com categorias diferenciadas pelo tipo leito e leito misto.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, conforme Lei nº 432/2011 Decreto 1.020/2012 , considera-se:

I - STCRIP/MT: Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;

II - Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: integrantes do STCRIP/MT, efetuados entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal;

Das características gerais dos veículos:

Art. 3º Os ônibus destinados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por suas condições de utilização e conforto, deverão ser classificados nas seguintes categorias:

I - Convencional;

II - Leito; e

III - Leito Misto

Art. 4º Deve constar a inscrição indicativa de categoria (Leito ou Leito Misto) na qual se enquadra o ônibus, com letras de no mínimo 10 cm, nas partes laterais externas dos ônibus, em local de fácil visualização para os passageiros.

Art. 5º O ônibus "Convencional" é aquele com características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.

Art. 6º Considera-se ônibus tipo "Leito" aquele equipado com ar condicionado, dotado de motor traseiro e suspensão a ar, bem como de sanitário e com poltronas totalmente reclináveis a 180º e ainda serviço adicional de bordo que disponha de água, manta e travesseiro.

Art. 7º O ônibus tipo "Leito Misto" é aquele que atende às condições de conforto estabelecidas nas normas específicas referentes a mais de uma categoria, com clara separação entre as categorias atendidas no seu interior dotado de poltronas com características Leito, com conforto superior, dotados de ar-condicionado, poltronas reclináveis a 180º, aparelhos de TV e DVD, serviços extras como manta, água e travesseiro, descanso para pernas e banheiros. No piso superior poltronas do tipo Convencional, com poltronas pouco reclináveis, banheiros e ar-condicionado.

Art. 8º Nos casos de prestação de serviço em ônibus leito misto, não deve haver qualquer tipo de impedimento do exercício de benefícios, como gratuidades e descontos tarifários assegurados aos idosos, para os assentos do serviço convencional.

Das Autorizações e Cadastro na AGER/MT:

Art. 9º As transportadoras deverão solicitar autorização da AGER para explorarem este tipo de serviço e após atualizar as alterações da sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta Resolução.

Art. 10. A autorização para a operação dos Serviços "Leito e Leito Misto" deverá ser feita através de requerimento da empresa transportadora junto à AGER/MT que, analisará o pedido levando em conta a manutenção da mesma ligação com os serviços rodoviários convencionais de modo a não onerar o passageiro que desejar utilizar-se do serviço convencional.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida autorização para os serviços, objeto desta Resolução, para ligações em que o delegatário requerente não seja titular, e que não esteja operando com serviço convencional.

§ 2º Além de todas as características definidas nos artigos 5º a 7º, a autorização que trata este artigo dependerá do cumprimento de todos os requisitos de segurança, conforto e eficiência exigíveis do serviço convencional.

Art. 11. Os veículos destinados ao STCRIP/MT serão registrados na AGER/MT, em cadastros distintos, permanecendo a delegatária responsável pela segurança da operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas.

Parágrafo único. A utilização de veículos superiores com característica leito e leito misto caracteriza-se como um risco assumido pela empresa, não podendo esta requerer futuro pedido de indenização quando da cessação da autorização para operar as linhas e entradas das empresas vencedoras da licitação do STCRIP.

Do preço da tarifa:

Art. 12. Fica estabelecido um adicional para o Serviço Leito sobre a tarifa do serviço rodoviário convencional de até 80%, aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente.

Parágrafo único. A empresa deverá requerer a autorização para utilização de veículo com características Leito ou Leito misto, mediante definição do percentual de aumento a ser aplicado na tarifa vigente, assim como o seu demonstrativo de custos que justifique tal percentual.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 30 de março de 2017.

EDUARDO ALVES DE MOURA

Presidente Regulador da AGER/MT

ANEXO III CARACTERÍSTICAS VEICULARES DO ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO E LEITO

CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS CONVENCIONAL EXECUTIVO LEITO
Profundidade do assento, em centímetros (PA) 42 45 45
Largura do assento simples, em centímetros (LA) 40 45 50
Altura do assento em relação ao piso, em centímetros (AA) 40 40 40
Estágios de reclinação do encosto da poltrona 2 3 4
Reclinação final em relação a vertical, em graus (á) 32 45 57
Distância mínima entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente,entre a extremidade frontal de um assento e o encosto da poltrona a sua frente ou anteparo,estando ambas sem reclinação, em centímetros (DPF) 35 49 73
Distância mínima entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente, entre a extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e espaldar da que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima, em centímetros (DPM) 30 35 40
Corredor de circulação: corredor único / mais de um corredor, em centímetros (LC) 35/25 35/25 35/25
Altura do corredor de circulação, em centímetros (AC) 190 190 190
Gabinete sanitário   SIM SIM
Ar condicionado   SIM SIM
Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros   SIM SIM
Apoio para as pernas   SIM SIM