Resolução COEMA nº 5 DE 01/08/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 set 2019
Rep. - Altera a Resolução Coema nº 2, de 11 de abril de 2019.
Art. 1º O art. 4º , §§ 4º e 10 , da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [.....]
§ 4º As atividades especificadas nesta resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações."
Art. 2º O art. 15 , § 1º, da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE."
Art. 3º O art. 20 , § 1º, da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE."
Art. 4º Fica suprimido o § 2º, do Art. 20 , da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019.
Art. 5º O art. 25 , da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência."
Art. 6º O art. 36 da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O disposto no art. 14 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na SEMACE, cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução."
Art. 7º Os códigos listados no Anexo I, da Resolução Coema nº 02 , de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
01.10 | Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico | A |
01.11 | Outras atividades não especificadas anteriormente | - |
05.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS | |
05.02 | Beneficiamento de Calcário | M |
05.03 | Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário | M (AA) |
05.05 | Produção de Gesso | M |
05.07 | Beneficiamento de Minerais Metalíferos | A |
05.08 | Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais | M |
05.09 | Outras atividades não especificadas anteriormente | - |
08.04 | Extração de Diatomito | M |
08.11 | Extração de Laterita | M |
08.12 | Extração de Calcário e Magnesita | M |
08.14 | Extração de Sal | M |
09.07 | Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora | B |
18.14 | Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado | B |
30.07 | Jardins Botânicos | M |
Art. 8º No Anexo III, onde se lê "Inferior a", leia-se "Até".
Art. 9º No Anexo III, código 01.03, onde se lê "15 hectares", leia-se "20 hectares".
Art. 10. No Anexo III, código 01.10, onde se lê "utilizador", leia-se "Aplicador".
Art. 11. No Anexo III, as tabelas dos códigos 05.02, 05.03, 05.05, 05.07, 05.08, 05.09, 08.04, 08.11, 08.12, 08.14, 09.05, 09.11, 26.08, 29.04, 30.02, 30.03, 30.04, 30.07, passam a vigorar com a seguinte redação:
BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
PORTE | Micro | H |
Pequeno | I | |
Médio | M | |
Grande | N | |
Excepcional | P | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). | ||
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO (CÓDIGO 05.03) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
PORTE | Micro | G |
Pequeno | H | |
Médio | J | |
Grande | N | |
Excepcional | P | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). |
||
PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
PORTE | Micro | E |
Pequeno | F | |
Médio | H | |
Grande | L | |
Excepcional | N | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). | ||
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO 05.07) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
PORTE | Micro | L |
Pequeno | M | |
Médio | N | |
Grande | O | |
Excepcional | P | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). | ||
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (CÓDIGO 05.08) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
F | MÉDIO | |
PORTE | Micro | G |
Pequeno | H | |
Médio | J | |
Grande | N | |
Excepcional | P | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 05.09) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |||
BAIXO | MÉDIO | ALTO | ||
PORTE | Micro | D* | E* | F |
Pequeno | E* | F | G | |
Médio | G | H | I | |
Grande | J | L | M | |
Excepcional | M | N | N | |
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única - LAU. |
.
EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO 08.04) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO |
ÁREA (HA) | |||
Pe | Me | Gr | Ex | |
< = 10 | > 10 < = 30 | > 30 < = 50 | > 50 | |
H | I | J | L | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
EXTRAÇÃO DE LATERITA (CÓDIGO 08.11) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO |
ÁREA (HA) | ||||
Mc | Pe | Me | Gr | Ex | |
< =10 | > 10 < =50 | > 50 < =100 | > 100 < =300 | > 300 | |
F | G | H | I | J | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E MAGNESITA (CÓDIGO 08.12) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO |
ÁREA (HA) | ||||
Mc | Pe | Me | Gr | Ex | |
< =10 | > 10 < =50 | > 50 < =100 | > 100 < =300 | > 300 | |
G | H | I | J | L | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
EXTRAÇÃO DE SAL (CÓDIGO 08.14) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO |
ÁREA (HA) | |||
Mc | Pe | Me | Ex | |
< = 10 | > 10 < =50 | > 50 < =100 | > 100 | |
G | H | I | J | |
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
PARQUE EÓLICO, USINA EÓLICA, CENTRAL EÓLICA (CÓDIGO 09.05) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO |
POTÊNCIA GERADA (MW)1 | ||||
Mc | Pe | Me | Gr | Ex | |
> 5 < =10 | > 10 < =30 | > 30 < =60 | > 60 < =150 | > 150 | |
G | H | L | N | O | |
1 Até a 5 MW fica dispensado de licenciamento ambiental; Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). |
.
ENERGIA SOLAR/FOTOVOLTAICA (CÓDIGO 09.11) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO |
ÁREA (HA) | ||||
Mc | Pe | Me | Gr | Ex | |
> 15 < =30 | > 30 < =90 | > 90 < =180 | > 180 < =450 | > 450 | |
G | H | L | N | O | |
1 Até 15 hectares fica dispensado de licenciamento ambiental; Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º , inciso I, da Resolução COEMA nº 06 , de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). |
.
PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO (CÓDIGO 18.14) PORTE | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | |
BAIXO | ||
Micro | F | |
Pequeno | G | |
Médio | I | |
Grande | M | |
Excepcional | O |
.
VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS - MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2 (ATIVIDADE 26.08) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | ||
MÉDIO | |||
Extensão da via (km)1 | Mc | > 0,5 < = 20 | A |
Pe | > 20 < = 50 | B | |
Me | > 50 < = 100 | C | |
Gr | > 100 < = 200 | D | |
Ex | > 200 | E | |
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº 14.882 , de 27 de janeiro de 2011; 1Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental; 2Atividade não sujeita a Licença de Operação. |
.
CANAIS PARA DRENAGEM (ATIVIDADE 29.04) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | ||
MÉDIO | |||
Extensão da via (km)1 | Mc | > 0,5 < = 1,5 | A |
Pe | > 1,5 < = 3,0 | B | |
Me | > 3,0 < = 6,0 | C | |
Gr | > 6,0 < = 10,0 | D | |
Ex | > 10,0 | E | |
1Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental. |
.
Área do Projeto (ha) | |||||
Complexo Turístico e de Lazer, inclusive Parques Temáticos (Código 30.02) | Mc | Pe | Me | Gr | Ex |
< = 5 | > 5 < = 10 | > 10 < = 30 | > 30 < = 90 | > 90 | |
L* | M* | N | O | P |
.
Unidades Habitacionais (UH)1 | |||||
Potencial Poluidor- Degradador: MÉDIO | < = 75 | > 75 < = 150 | > 150 < = 300 | > 300 < = 600 | > 600 |
L* | M* | N | O | P | |
*Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); 1Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha. |
.
Hotéis (Código 30.03) | Unidades Habitacionais (UH)1 | ||||
Potencial Poluidor- Degradador: BAIXO | Mc | Pe | Me | Gr | Ex |
< = 15 | > 15 < = 60 | > 60 < = 120 | > 120 < = 240 | > 240 | |
E* | F* | G** | I** | M** | |
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); 1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha. |
.
Pousadas e Hospedarias (Código 30.04) | Unidades Habitacionais (UH)1 | ||||
Potencial Poluidor- Degradador: BAIXO | Mc | Pe | Me | Gr | Ex |
> 5 < = 20 | > 20 < = 40 | > 40 < = 60 | > 60 < = 80 | > 80 | |
C* | D* | F** | H** | L** | |
1 Até 5 Unidades Habitacionais fica dispensado de licenciamento ambiental; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); 1Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha. |
.
Jardins Botânicos (Código 30.07) | Área (ha) | |||
Potencial Poluidor- Degradador: MÉDIO | Pe | Me | Gr | Ex |
> 5 | > 5 < = 20 | > 20 < = 40 | > 40 | |
F* | G** | I** | M** | |
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). |
.
Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - Criação Amadora (Atividade 31.01) | Potencial Poluidor Degradador Intervalo |
BAIXO (AA) | D |
Art. 12. No Anexo III, a Tabela 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
INTERVALO | LP1 | LI2 | LO3 | LPI4 | LIO5 | LIAM6/LIAR7 | LIALT8 | LAU9 | LAC10 | AUTAMB11 |
A | 137 | 98 | 235 | 156 | 137 | 98 | 85 | 111 | 4 | 98 |
B | 117 | 156 | 117 | 273 | 169 | 156 | 117 | 111 | 130 | 16 |
C | 137 | 176 | 137 | 313 | 202 | 176 | 137 | 130 | 150 | 20 |
D | 169 | 208 | 169 | 377 | 260 | 208 | 169 | 156 | 182 | 39 |
E | 202 | 273 | 202 | 475 | 299 | 273 | 202 | 195 | 226 | 98 |
F | 228 | 377 | 293 | 605 | 585 | 377 | 260 | 299 | 299 | 98 |
G | 345 | 520 | 429 | 865 | 780 | 520 | 312 | 431 | 431 | 117 |
H | 429 | 774 | 605 | 1203 | 1170 | 774 | 345 | 603 | 603 | 137 |
I | 598 | 1118 | 858 | 1716 | 1560 | 1118 | 520 | 858 | 858 | 169 |
J | 774 | 1638 | 1287 | 2412 | 2210 | 1638 | 774 | 1233 | 1233 | 203 |
L | 1287 | 2496 | 1820 | 3783 | 3250 | 2496 | 949 | 1868 | 1868 | 260 |
M | 1716 | 3367 | 2574 | 5083 | 3900 | 3367 | 1287 | 2552 | 2552 | 341 |
N | 2756 | 5148 | 3952 | 7904 | 4550 | 5148 | 1976 | 3952 | 3952 | 429 |
O | 3445 | 6786 | 5148 | 10231 | 5200 | 6786 | 2574 | 5126 | 5126 | 520 |
P | 4485 | 8762 | 6864 | 13247 | 5850 | 8762 | 3445 | 6704 | 6704 | 605 |
Q | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 689 |
R | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 774 |
S | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 858 |
T | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 949 |
U | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 1040 |
Art. 13. No Anexo IV, a Tabela 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
NATUREZA DO SERVIÇO | VALOR (UFIRCE) |
Consulta Prévia | 174,80 |
Consulta Técnica | 174,80 |
Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) | 150,00 |
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA | 50% do valor atualizado da respectiva licença (*) |
Revalidação de Plantas | 30,00 |
Segunda via de Licença expedida | 30,00 |
Cadastro Técnico Estadual - CTE | 90,00 |
Declaração de Isenção | 50,00 |
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado | 45,00 |
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) | 262,20 |
Alteração de Cadastro de Agrotóxico | 87,40 |
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal | 174,80 |
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento | 174,80 |
Mudança de Titularidade | 100,00 |
Certificado Selo Verde | 200,00 |
Obs.: * Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente. |
Art. 14. Esta Resolução foi aprovada na 273ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data da sua publicação.
Conselho Estadual do Meio Ambiente, em Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Republicada por incorreção.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE