Resolução COEMA nº 2 DE 11/04/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mai 2019

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a Resolução COEMA nº 01 , de 04 de Fevereiro de 2016, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios, custos e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental; Resolve: estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental:

Art. 1º Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará, conforme dispostos nos anexos desta Resolução.

§ 1º O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e às normas federais pertinentes.

§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III desta Resolução.

CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Seção I - Das Licenças Ambientais

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador - PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;

IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;

V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

VI - Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei nº 16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

VII - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;

IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

§ 1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011 , bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução.

§ 2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, V e VI, da presente Resolução, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

§ 3º A Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, VI, da presente Resolução, não poderá ser renovada.

§ 4º As atividades especificadas nesta resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As atividades especificadas nesta Resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos.

§ 5º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.

§ 6º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

§ 7º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

§ 8º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.

§ 9º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Resolução.

§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.

§ 11. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III.

Art. 5º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.

Seção II - Do Licenciamento Florestal

Art. 6º O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:

a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);

c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);

d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);

VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);

VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

VIII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

IX - Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.

Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.

Seção III - Dos Registros e Cadastros

Art. 7º Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto à SEMACE:

I - Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico: concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. O prazo de validade ou renovação deste registro será de 02 (dois) anos;

II - Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária. O prazo de validade ou renovação deste registro será de 02 (dois) anos;

III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território do estado do Ceará. O prazo de validade ou renovação deste cadastro será de 05 (cinco) anos.

§ 1º A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento oficial expedido pelo município, declarando que o local e o tipo de estabelecimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e demais legislações pertinentes.

§ 2º Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, à SEMACE o quantitativo por eles produzidos, importados ou comercializados no território do estado do Ceará.

Seção IV - Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental

Art. 8º Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.

§ 1º Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro ( < Mc).

§ 2º Para a obra ou atividade não enquadrada no § 1º, mas que também não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

§ 3º Para os empreendimentos enquadrados no § 1º, deverá ser emitida pelo usuário, via sistema on line, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.

Art.8º-C. As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do requerimento, comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à SEMACE, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, excepcionalmente até 31.12.2022, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 9º, § 1º, alínea 'a'. (Artigo acrescentado pela Resolução COEMA Nº 1 DE 10/02/2022).

CAPÍTULO II - DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Art. 9º O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:

a) menor que micro ( < Mc);

b) micro (Mc);

c) pequeno (Pe);

d) médio (Me);

e) grande (Gr);

f) excepcional (Ex).

§ 2º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.

§ 3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.

§ 4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.

§ 5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Do Requerimento de Processos

Art. 10. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência.

§ 4º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via sistema, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.

Art. 11. O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à SEMACE, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.

Art. 12. A Semace poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Seção II - Da Mudança de Titularidade

Art. 13. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I - mudança de razão social;

II - mudança de CNPJ.

§ 1º Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível no sítio eletrônico da SEMACE.

§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 14. No âmbito da SEMACE, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Superintendente.

§ 1º A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador - PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.

§ 2º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 15. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção da LIAR, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE.

§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.

§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMACE, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no § 6º.

§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.

§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.

CAPÍTULO V - DOS CUSTOS

Art. 16. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.

§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMACE referente ao pedido formulado.

§ 3º A comunicação da diferença será feita pela SEMACE, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE expedido pela Gerência de Atendimento e Protocolo da SEMACE.

Art. 17. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios:

I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta Resolução.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE seja encerrado antes do horário comercial desta Superintendência.

§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 18. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO;

II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação - LPI e Licença de Operação - LO, nos casos de LIO e LPI;

III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI;

IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação - LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação estadual, sua zona de amortecimento ou zona de entorno, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.

Art. 19. Serão também objeto de cobrança:

I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

II - Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.

Art. 20. As microempresas e os microempreendedores individuais - MEI estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se microempresas e microempreendedores individuais - MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A. § 1º, da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a substitua.

§ 2º (Suprimido pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para comprovação da condição descrita no § 1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais - MEI e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, para os casos de Microempresas, ambos relativos ao último ano fiscal.

CAPÍTULO VI - DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS

Art. 21. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.

§ 1º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.

Art. 22. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.

§ 1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.

§ 2º Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados na SEMACE.

§ 3º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela SEMACE.

§ 4º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.

§ 5º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA.

§ 6º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.

Art. 23. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.

Art. 24. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMACE que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII - DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência. (Redação do artigo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.

§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Superintendente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do Art. 15, § 8º.

Art. 26. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Estadual - CTE.

§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 27. A SEMACE, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do Art. 23 deverão ser comunicados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 28. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela SEMACE.

Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 29. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.

Art. 30. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE

§ 2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.

§ 3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO IX - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 31. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 32. Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento.

Art. 33. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução nº COEMA 01, de 04 de fevereiro de 2016 e suas atualizações.

Art. 34. A delegação de competência, prevista no Art. 5º , da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.

§ 1º O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.

§ 2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade.

Art. 35. Aplicam-se os prazos previstos no art. 4º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução.

Art. 36. O disposto no art. 14 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na SEMACE, cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. O disposto no art. 14 somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE.

Art. 37. Esta Resolução aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.

Art. 38. As disposições desta Resolução respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.

Art. 39. A SEMACE deverá criar um banco de dados contendo informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades sujeitas a LAC e dispensa de licenciamento.

§ 1º O COEMA criará, até 90 dias da vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho permanente para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.

§ 2º O Grupo de Trabalho referido no paraìgrafo anterior apresentará semestralmente ao COEMA relatório contendo o levantamento das informações citadas no caput.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 41. Esta Resolução foi aprovada na 269ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de abril de 2019

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA

Nota: Ver Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019, que altera este Anexo I.

ANEXO I

ANEXO II

Nota: Ver Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019, que altera este Anexo III.

ANEXO III

Nota: Ver Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019, que altera este Anexo IV.

ANEXO IV