Resolução CETRAN/RS nº 50 de 13/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Dispõe sobre a condução de veículo automotor por estrangeiro habilitado em outro país e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;
Considerando que o art. 142 do CTB dispõe que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN;
Considerando que o art. 41 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, promulgada no Brasil através do Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, dispõe sobre a validez da habilitação para dirigir e que as partes contratantes reconhecerão todo documento de habilitação nacional redigido em seu idioma ou em seus idiomas ou, se não estiver redigido em um de tais idiomas, acompanhado de uma tradução certificada;
Considerando que o art. 1º da Resolução nº 360/2010 do CONTRAN estabelece que para o condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem;
Considerando que o § 3º do art. 1º da Resolução nº 360/2010 do CONTRAN determina que o condutor estrangeiro deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação;
Considerando que a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário exige a tradução certificada da Carteira Nacional de Habilitação do estrangeiro e que a Resolução nº 360/2010 do CONTRAN não exige a tradução juramentada, sob o argumento de que não é sinônimo de tradução certificada;
Considerando que o processo de certificação de documentos varia de país para país e que a definição de uma tradução certificada é específica de cada país, mas é realizada por um tradutor juramentado ou reconhecido em cartório pela autoridade competente;
Considerando que a tradução de documentos públicos é realizada por tradutores juramentados ou com denominação semelhante, como exemplificamos em alguns países que estão amparados por acordos ou convenções internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, ou ainda pelo Princípio da Reciprocidade:
a) Argentina - Tradutor Público Certificado,
b) Alemanha - Tradutor Juramentado,
c) Indonésia - Tradutor Juramentado ou Tradutores Certificados ou Autorizados,
d) Itália - Tradutores Oficiais, e
e) Espanha - Tradutor Juramentado;
Considerando que no Brasil a tradução de documentos públicos deve ser realizada por Tradutor Juramentado, que em outros países é chamado de Tradução Certificada ou Tradução Autorizada;
Considerando que o Decreto Federal nº 13.609/1943 regulamenta o Tradutor Público no Brasil, sendo agente auxiliar do comércio, cuja habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento competem às Juntas Comerciais do Estado;
Considerando que o Ofício de Tradutor Público será exercido, em decorrência de habilitação em concurso público de provas, e que somente na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc;
Considerando a dificuldade na efetivação da fiscalização de trânsito quando o infrator é condutor estrangeiro;
Considerando que o art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário dispõe que as partes contratantes poderão suspender um condutor do direito de fazer uso em seu território da habilitação para dirigir, nacional ou internacional, de que seja titular, se esse condutor cometer, no território da parte contratante uma vez a infração que, de acordo com sua legislação, justifique a retirada da habilitação para dirigir;
Considerando a Resolução nº 382/2011 do CONTRAN, que dispõe sobre a notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional;
Considerando o SPD nº 78.636/2010;
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 69 DE 04/12/2012):
Art. 1º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, e do seu documento de identificação.
Parágrafo único. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro poderá circular no Estado, nas condições referidas no caput deste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrada no território nacional
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva tradução juramentada e do seu documento de identificação.
Parágrafo único. Estará dispensada a tradução da carteira de habilitação estrangeira do condutor habilitado nos países em que o idioma é o português ou oriundo de países do MERCOSUL, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrada no território nacional.
Art. 2º O condutor estrangeiro que cometer infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro como penalidade administrativa a suspensão do direito de dirigir terá sua carteira de habilitação recolhida pelo agente de trânsito.
§ 1º A carteira de habilitação ficará recolhida até o final do prazo de suspensão do direito de dirigir ou até o condutor sair do território nacional, se a saída se proceder antes da expiração do prazo fixado, e desde que tenha havido o pagamento das multas de trânsito.
§ 2º Importando a infração de trânsito, mencionada no caput, também em medida administrativa de retenção ou de remoção de veículo, deverá permanecer este retido ou recolhido até a apresentação de condutor habilitado e pagamento da multa de trânsito e taxas eventualmente existentes.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 13 de dezembro de 2011.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Marco Aurélio Michelin, DAER. | Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS. |
Renata Elisabeth Becher, FAMURS. | Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM. | Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS. |
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. | Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini Município de Pelotas. |
Lieverson Luiz Perin, OAB/RS. | Dionísio Leal Mayer Júnior, SARH/RS. |