Resolução CONFEA nº 501 de 21/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 506, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;
Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:
I - em cota única, até 31 de janeiro:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 305,00 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 395,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 515,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 670,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 870,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.130,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.470,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 1.910,00 |
II - em cota única, até 29 de fevereiro:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 315,00 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 410,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 535,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 690,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 895,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.170,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.515,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 1.970,00 |
III - em cota única, até 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 321,00 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 417,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 543,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 705,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 915,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.191,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.545,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 |
IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) três parcelas de: |
1 | Até 100.000,00 | 107,00 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 139,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 181,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 235,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 305,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 397,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 515,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 670,00 |
V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) duas parcelas de: |
1 | Até 100.000,00 | 160,50 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 208,50 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 271,50 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 352,50 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 457,50 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 595,50 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 772,50 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 1.005,00 |
Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução.
Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará ao Crea de sua circunscrição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.
Art. 5º A pessoa jurídica que possuir filial em Estado diferente daquele onde se localiza a sua matriz pagará ao Crea local a anuidade correspondente ao capital social da filial.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, escritório ou representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.
Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas, deverá ser observado a regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.
Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - quinze por cento para o Confea; e
II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.
Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.
Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 12. Ficam revogadas a resolução nº 496, de 25 de agosto de 2006, e as demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho"