Resolução CONFEA nº 501 de 21/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007

Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 506, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 305,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 395,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 515,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 670,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 870,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.130,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.470,00 
Acima de 10.000.000,00 1.910,00 

II - em cota única, até 29 de fevereiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 315,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 410,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 535,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 690,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 895,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.170,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.515,00 
Acima de 10.000.000,00 1.970,00 

III - em cota única, até 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 321,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 417,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 543,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 705,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 915,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.191,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.545,00 
Acima de 10.000.000,00 

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) três parcelas de: 
Até 100.000,00 107,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 139,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 181,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 235,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 305,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 397,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 515,00 
Acima de 10.000.000,00 670,00 

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) duas parcelas de: 
Até 100.000,00 160,50 
De 100.000,01 até 360.000,00 208,50 
De 360.000,01 até 600.000,00 271,50 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 352,50 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 457,50 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 595,50 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 772,50 
Acima de 10.000.000,00 1.005,00 

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução.

Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará ao Crea de sua circunscrição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º A pessoa jurídica que possuir filial em Estado diferente daquele onde se localiza a sua matriz pagará ao Crea local a anuidade correspondente ao capital social da filial.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, escritório ou representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.

Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas, deverá ser observado a regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.

Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 12. Ficam revogadas a resolução nº 496, de 25 de agosto de 2006, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"