Resolução CONFEA nº 506 de 26/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008

Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 511, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 318,60 
De 100.000,01 até 360.000,00 413,10 
De 360.000,01 até 600.000,00 540,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 700,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 909,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.182,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.536,30 
Acima de 10.000.000,00 1.998,00 

II - em cota única, até 28 de fevereiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 336,30 
De 100.000,01 até 360.000,00 436,05 
De 360.000,01 até 600.000,00 570,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 739,10 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 960,45 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.248,30 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.621,65 
Acima de 10.000.000,00 2.109,00 

III - em cota única, até 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00 354,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 459,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 600,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 780,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 1.011,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.314,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.707,00 
Acima de 10.000.000,00 2.220,00 

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) três parcelas de: 
Até 100.000,00 118,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 153,00 
De 360.000,01 até 600.000,00 200,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 260,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 337,00 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 438,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 569,00 
Acima de 10.000.000,00 740,00 

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) duas parcelas de: 
Até 100.000,00 177,00 
De 100.000,01 até 360.000,00 229,50 
De 360.000,01 até 600.000,00 300,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00 390,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 505,50 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 657,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 853,50 
Acima de 10.000.000,00 1.110,00 

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

Parágrafo único. Havendo redução do capital social, o valor da anuidade reduzir-se-á apenas no exercício seguinte.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará o valor referente À 1ª faixa do art. 1º desta resolução.

Art. 5º A pessoa jurídica que possui filial, agência, sucursal, escritório de representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará aquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz, desde que não haja Capital Social destacado.

Parágrafo único. Se a filial possui Capital Social destacado, deve pagar ao Crea anuidade integral correspondente a esse capital.

Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas com personalidade jurídica, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução, devendo ser observado à regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.

§ 1º No caso de constituição de consórcio de empresas sem personalidade jurídica, não será cobrada anuidade deste, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

§ 2º No caso de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP, não será cobrada anuidade desta, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas que exercem atividades vinculadas ao Sistema Confea/Crea e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Art. 7º A emissão do boleto, para cobrança do pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente, deverá incluir o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 501, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"