Resolução CONFEA nº 502 de 21/09/2007

Norma Federal

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 507, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27 , combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao Crea pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:

NÚMERO DE ORDEM  VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$)  VALOR (R$) 
Até 8.000,00  30,00 
De 8.000,01 até 15.000,00  75,00 
De 15.000,01 até 22.000,00  110,00 
De 22.000,01 até 30.000,00  150,00 
De 30.000,01 até 60.000,00  300,00 
De 60.000,01 até 150.000,00  450,00 
De 150.000,01 até 300.000,00  600,00 
Acima de 300.000,00  750,00 

§ 1º O valor da ART referente à execução incidirá sobre o seu valor da obra.

§ 2º O valor da ART referente a serviço incidirá sobre o valor do contrato, cujo valor não deverá ser inferior àqueles estabelecidos nas tabelas de honorários profissionais, registradas nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 2º O Crea poderá utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida pelo art. 1º.

Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, a partir do somatório dos respectivos valores contratuais mensais.

Art. 4º Fica instituído o valor de R$ 30,00 (trinta reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelo Crea, a serem aplicados nos seguintes casos:

I - projeto, direção e execução de cada moradia popular;

II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente;

III - no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada;

IV - ao profissional que projetar, dirigir ou executar obra ou serviço residencial para uso próprio;

V - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada;

VI - elaboração de projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF;

VII - elaboração de projeto e/ou execução de serviços, enquadrados nos programas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública dos Creas; e

VIII - vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade, total ou parcial, a uma ou mais ARTs já registradas.

Art. 5º Fica instituída a taxa de R$ 1,00 (um real) a ser aplicada ao registro de ART referente à emissão de cada receita agronômica ou inspeção técnica de segurança veicular.

Parágrafo único. Para o registro da ART deverá ser respeitado o valor mínimo conforme o item 1 da tabela constante do art. 1º.

Art. 6º O valor de registro de ART relativo à aplicação aérea de produtos agrotóxicos será cobrado com base no valor do contrato firmado entre o prestador do serviço e o produtor rural.

Art. 7º Fica instituído o valor de até R$ 30,00 (trinta reais) para os casos de retificação de ART.

Parágrafo único. O profissional ou empresa serão isentados do pagamento da taxa estabelecida no caput deste artigo nos casos em que:

I - não seja alterado o profissional responsável;

II - não seja alterada a empresa contratada;

III - não haja acréscimo no valor da taxa da ART;

IV - não ocorra alteração na atividade, no quantitativo ou valor do contrato;

V - a ART não tenha sido retificada anteriormente; ou

VI - não tenha sido emitida a Certidão de Acervo Técnico - CAT da ART a ser retificada.

Art. 8º Fica instituída a taxa de R$ 30,00 (trinta reais) quando do registro da ART de profissional que possui vínculo empregatício com empresa que tenha seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, desde que seja caracterizado como serviço executado para a própria empresa.

Art. 9º Fica instituído o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais), destinado aos programas de interesse social, mediante a formalização de convênio com o Crea.

Art. 10. Fica instituído o valor de R$ 15,00 (quinze reais) a ser aplicado quando do registro de ART Múltipla Mensal - ART-MM, para cada contrato, nos termos da Decisão Normativa nº 058/1996-Confea, para as seguintes atividades:

I - Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos eletroeletrônicos;

II - Aterramento de instalações e equipamentos;

III - Instalação ou manutenção de antenas parabólicas (cada unidade);

IV - Concreto - fabricação e fornecimento (até 40,00m³) - por fornecimento;

V - Desinfecção, dedetização, higienização e conservação de ambiente;

VI - Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização;

VII - Manutenção de computadores, fax, máquinas de reprografia, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios, etc (para contratos de R$ 400,00 a R$ 4.000,00);

VIII - Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muro e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos (para contratos de até R$ 4.000,00);

IX - Recarga e teste hidrostático de extintores;

X - Laudos de avaliação destinados às instituições financeiras;

XI - Elaboração de projeto e/ou assistência técnica a agricultura familiar, nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 11. A arrecadação bruta proveniente das ARTs recolhidas pelo Crea terá a seguinte distribuição:

I - vinte por cento para a Mútua, de acordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977 ;

II - doze por cento para o Confea, de acordo com o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966 , e art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977 ; e

III - sessenta e oito por cento para o respectivo Crea, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 .

Art. 12. A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I, II e III do art. 11 deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 13. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Parágrafo único. Constatada atividade não prevista nas tabelas auxiliares anexas a esta resolução, deverá o Crea fazer consulta ao Confea.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 15. Ficam revogadas a Resolução nº 497, de 25 de agosto de 2006 e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO
TABELAS AUXILIARES A SEREM UTILIZADAS QUANDO NÃO HOUVER CONTRATO
EXERCÍCIO - 2008

Tabela 1 
Edificações   

Faixa   Área (m²)   Valores (R$)   Valor Máximo por Faixa (1) (R$)  
Execução de obra   Projetos  
Arq.  Estr.  Eletr.  Hidr.  Outros 
Até 40,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00 
40,01 à 70,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  70,00 
70,01 à 90,00  70,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  110,00 
90,01 à 110,00  110,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  150,00 
110,01 à 170,00  150,00  30,00  30,00  30,00  30,00  30,00  300,00 
170,01 à 240,00  300,00  70,00  30,00  30,00  30,00  30,00  450,00 
240,01 à 310,00  450,00  70,00  30,00  30,00  30,00  30,00  600,00 
Acima de 310,00  600,00  110,00  70,00  30,00  30,00  30,00  750,00   

(1) Relativo a execução e elaboração de todos os projetos desde que registradas em única ART.

Tabela 2  
Atividade Agronômica - A  
Projeto e Assistência Técnica por Cultura Anual ou Semiperene (ha)  Taxa (R$) 
Até 270,00  30,00 
270,01 à 500,00  70,00 
500,01 à 730,00  110,00 
730,01 à 1.000,00  150,00 
1.000,01 à 2.000,00  300,00 
2.000,01 à 3.000,00  450,00 
3.000,01 à 5.000,00  600,00 
Acima de 5.000,01  750,00   

Tabela 3  
Atividade Agronômica - B  
Projeto e Assistência Técnica por Cultura Perene ou Fruteira (ha)  Taxa (R$) 
Até 70,00  30,00 
70,01 à 130,00  70,00 
130,01 à 180,00  110,00 
180,01 à 250,00  150,00 
250,01 à 500,00  300,00 
500,01 à 1.250,00  450,00 
1.250,01 à 2.500,00  600,00 
Acima de 2.500,01  750,00   

Tabela 4  
Atividade Agronômica - C  
Projeto e Assistência Técnica por Cultura de Hortaliça, Olericultura ou Floricultura (ha)  Taxa (R$) 
Até 40,00  30,00 
40,01 à 75,00  70,00 
75,01 à 110,00  110,00 
110,01 à 150,00  150,00 
150,01 à 300,00  300,00 
300,01 à 750,00  450,00 
750,01 à 1.500,00  600,00 
Acima de 1.500,01  750,00   

Tabela 5  
Atividade Agronômica - D  
Levantamento topográfico, memorial descritivo, remembramento / desmembramento - Área rural (ha)  Taxa (R$) 
Até 500,00  30,00 
500,01 à 2.000,00  70,00 
2.000,01 à 6.000,00  110,00 
6.000,01 à 16.000,00  150,00 
Acima de 16.000,00  300,00   

Tabela 6  
Armazenamento  
Operação de armazéns e silos, destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas (t)  Taxa (R$) 
Até 1.030,00  30,00 
1.030,01 à 1.940,00  70,00 
1.940,01 à 2.840,00  110,00 
2.840,01 à 3.880,00  150,00 
3.880,01 à 7.750,00  300,00 
7.750,01 à 11.630,00  450,00 
11.630,01 à 19.400,00  600,00 
Acima de 19.400,01  750,00   

Tabela 7  
Atividades Florestais  
Manejo florestal, plano de controle ambiental, plano de exploração florestal, laudo de regularização de área já desmatada (ha)  Taxa (R$) 
Até 320,00  30,00 
320,01 à 600,00  70,00 
600,01 à 800,00  110,00 
800,01 à 1.000,00  150,00 
1.000,01 à 1.500,00  300,00 
1.500,01 à 3.750,00  450,00 
3.750,01 à 7.500,00  600,00 
Acima de 7.500,01  750,00   

Tabela 8  
Industrialização de Madeira  
Industrialização e beneficiamento de madeira para indústria moveleira (m²)  Taxa (R$) 
Até 110,00  30,00 
110,01 à 160,00  70,00 
160,01 à 200,00  110,00 
200,01 à 250,00  150,00 
250,01 à 300,00  300,00 
300,01 à 650,00  450,00 
650,01 à 1.300,00  600,00 
Acima de 1.300,01  750,00   

Tabela 9  
Parcelamento de Solo Urbano - A  
Projeto, implantação, cálculo ou execução de loteamento por atividade (m²)  Taxa (R$) 
Até 600,00  30,00 
600,01 à 1.200,00  70,00 
1.200,01 à 1.800,00  110,00 
1.800,01 à 2.300,00  150,00 
2.300,01 à 5.500,00  300,00 
5.500,01 à 14.000,00  450,00 
14.000,01 à 27.000,00  600,00 
Acima de 27.000,01  750,00   

Tabela 10  
Parcelamento de Solo Urbano - B  
Remembramento, desmembramento ou levantamento topográfico de lotes urbanos (m²)  Taxa (R$) 
Até 3.000,00  30,00 
3.000,01 à 6.000,00  70,00 
6.000,01 à 9.000,00  110,00 
9.000,01 à 11.500,00  150,00 
11.500,01 à 27.500,00  300,00 
27.500,01 à 70.000,00  450,00 
70.000,01 à 135.000,00  600,00 
Acima de 135.000,01  750,00   

Tabela 11  
Instalações Elétricas  
Elaboração de projeto e execução de instalação elétrica, cabine e posto de transformação (13,5kV e 34,5kV) - Kva  Taxa (R$) 
Até 400,00  30,00 
400,01 à 750,00  70,00 
750,01 à 1.100,00  110,00 
1.100,01 à 1.500,00  150,00 
Acima de 1.500,00  300,00   

Tabela 12  
Atividades Diversas  
Atividades  Taxa (R$) 
Alarmes residenciais contra incêndio  30,00 
Balanças, elevadores, escadas rolantes, equipamentos e máquinas industriais  30,00 
Central de gás: projeto, instalação ou manutenção (cada unidade)  30,00 
Demolição convencional  30,00 
Inspeção de caldeira e demais vasos de pressão  30,00 
Inspeção de tanque de combustível  30,00 
Levantamento topográfico até 10km quando em quilometragem (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente)  30,00 
Plano de aproveitamento econômico da jazida  30,00 
Plano de fogo  30,00 
Plano de pesquisa mineral e agronômica (plano único dos trabalhos de pesquisa)  30,00 
Plano dos trabalhos de pesquisa (requerimento)  30,00 
Plano integrado de aproveitamento econômico da jazida  30,00 
Plano único dos trabalhos de pesquisa 29,00  30,00 
Projeto ou relatório sobre atividades de Geologia e Minas  30,00 
Redes de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, abastecimento de água e esgoto, gás, quando expresso em quilometragem, até 10km (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente, limitado a R$ 475,00)  30,00 
Relatório anual de lavra de materiais de uso imediato (água mineral, calcário para correção de solos) e de lavra de minérios (ouro, cobre, zinco, inclusive calcário para cimento etc.)  30,00 
Relatório de pesquisa  30,00 
Sondagem  30,00 
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