Resolução CONFEA nº 497 de 25/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 502, de 21.09.2007, DOU 27.09.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica ART;

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema CONFEA/CREA e a adoção de procedimentos requeridos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao CREA pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:

NÚMERO DE ORDEM VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$) VALOR (R$) 
Até 6.500,00 29,00 
De 6.500,01 até 12.501,00 76,00 
De 12.501,01 até 25.500,00 152,00 
De 25.500,01 até 44.500,00 228,00 
De 44.500,01 até 66.500,00 304,00 
De 66.500,01 até 83.000,00 362,00 
De 83.000,01 até 104.000,00 438,00 
Acima de 104.000,00 475,00 

§ 1º O valor da ART referente à execução incidirá sobre o valor da obra.

§ 2º O valor da ART referente a serviço incidirá sobre o valor do contrato, cujo valor não deverá ser inferior àqueles estabelecidos nas tabelas de honorários profissionais, registradas nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 2º O CREA poderá utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida pelo art. 1º.

Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, representando o somatório dos respectivos valores contratuais mensais.

Art. 4º Ficam instituídos os valores de R$ 14,50 (catorze reais e cinqüenta centavos) a R$ 29,00 (vinte e nove reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelo CREA, a serem aplicados nos seguintes casos:

I - projeto, direção e execução de cada moradia popular;

II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente, reconhecida como de utilidade pública, e no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada;

III - ao profissional que projetar, dirigir ou executar obra ou serviço residencial ou comercial para uso próprio;

IV - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada;

V - elaboração de projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF;

VI - elaboração de projeto e/ou execução de serviços, enquadrados nos programas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública dos CREAS; e

VII - vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade, total ou parcial, a uma ou mais ARTs já registradas.

Art. 5º Fica instituída a taxa de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) a ser aplicada ao registro de ART referente à emissão de cada receita agronômica ou inspeção técnica de segurança veicular.

Parágrafo único. Para o registro da ART deverá ser respeitado o valor mínimo conforme o item 1 da tabela constante do art 1º.

Art. 6º O valor de registro de ART relativo à aplicação aérea de produtos agrotóxicos será cobrado tendo por base o valor do contrato firmado entre o prestador do serviço e o produtor rural.

Art. 7º Fica instituído o valor de até R$ 29,00 para os casos de retificação de ART.

Parágrafo único. O profissional ou empresa serão isentados do pagamento da taxa estabelecida no caput deste artigo nos casos em que:

I - não seja alterado o profissional responsável;

II - não seja alterada a empresa contratada;

III - não haja acréscimo no valor da taxa da ART;

IV - não ocorra alteração na área ou valor do contrato;

V - a ART não tenha sido retificada anteriormente; ou VI - não tenha sido emitida a Certidão de Acervo Técnico - CAT da ART a ser retificada.

Art. 8º Fica instituída a taxa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) quando do registro da ART de profissional que possui vínculo empregatício com empresa que tenha seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, desde que seja caracterizado como serviço executado para a própria empresa.

Art. 9º A arrecadação bruta proveniente das ARTs recolhidas pelo CREA terá a seguinte distribuição:

I - vinte por cento para a Mútua, de acordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

II - doze por cento para o CONFEA, de acordo com o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977; e

III - sessenta e oito por cento para o respectivo CREA, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 10. O CREA se obriga a discriminar na sua proposta orçamentária e respectivas reformulações o percentual estabelecido no art. 9º desta Resolução, cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007. (Expressão "cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007" incluída ao final deste parágrafo pela Resolução CONFEA nº 499, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006).

Art. 11. A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I, II e III do art. 9º deverá ser realizada por via bancária, com a partição na origem.

Art. 12. Ao CREA é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Parágrafo único. Constatada atividade não prevista nas tabelas auxiliares anexas a esta Resolução, deverá o CREA proceder consulta ao CONFEA.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO

TABELAS AUXILIARES A SEREM UTILIZADAS QUANDO NÃO HOUVER CONTRATO

Exercício - 2007

Tabela 1 EdificaçõesVALORES Valor Máximo por Faixa 
EXEC PROJETOS 
OBRA ARQ ESTR ELET HIDR OUTROS 
Faixa de  até  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
  40,00 m² 29,00 29,00 29,00 29,00 29,00 29,00 29,00 
40,01 m² 70,00 m² 30,00 29,00 29,00 29,00 29,00 29,00 76,00 
70,01 m² 100,00 m² 74,00 29,00 29,00 29,00 29,00 29,00 152,00 
100,01 m² 130,00 m² 129,00 30,00 29,00 29,00 29,00 29,00 228,00 
130,01 m² 170,00 m² 192,00 30,00 29,00 29,00 29,00 29,00 304,00 
170,01 m² 210,00 m² 252,00 56,00 33,00 30,00 30,00 29,00 362,00 
210,01 m² 270,00 m² 311,00 56,00 33,00 30,00 30,00 29,00 438,00 
Acima de 270,00 m² 401,00 101,00 60,00 30,00 30,00 29,00 475,00  

Tabela 2 
Recolhimento de ART de atividade agronômica 
Atividades agronômicas: Culturas anuais, perenes e semiperenes; projeto agronômico; execução de projeto agronômico; levantamentos topográficos, memorial descritivo para fins de escrituração, remembramento ou desmembramento - Área Rural. 
Hectare Taxa R$ 
de até 
200,00 29,00 
200,01 500,00 76,00 
500,01 800,00 152,00 
800,01 1.100,00 228,00 
1.100,01 1.400,00 304,00 
1.400,01 1.700,00 362,00 
1.700,01 2.000,00 438,00 
Acima de 2.000,00 475,00 

Tabela 3 
Operação de armazéns e silos, destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas 
Tonelagem Taxa R$ 
de até 
50,00 29,00 
50,01 70,00 76,00 
70,01 100,00 152,00 
100,01 120,00 228,00 
120,01 160,00 304,00 
160,01 200,00 362,00 
200,01 252,00 438,00 
Acima de 252,00 475,00  

Tabela 4 
Atividades florestais: manejo florestal, plano de controle ambiental, plano de exploração florestal, laudo de regularização de área já desmatada 
Hectare Taxa R$ 
de até 
250,00 29,00 
250,01 500,00 76,00 
500,01 750,00 152,00 
750,01 1.000,00 228,00 
1.000,01 1.500,00 304,00 
1.500,01 2.000,00 362,00 
2.000,01 2.500,00 438,00 
Acima de 2.500,00 475,00 

Tabela 5 
Industrialização e beneficiamento de madeira em m² (móveis) 
m² Taxa R$ 
de até 
100,00 29,00 
100,01 150,00 76,00 
150,01 200,00 152,00 
200,01 250,00 228,00 
250,01 300,00 304,00 
300,01 350,00 362,00 
350,01 450,00 438,00 
Acima de 450,00 475,00  

Tabela 6 
Recolhimento de ART por atividade de Engenharia de Agrimensura e planejamento urbano 
Recolhimento de ART por atividade de remembramento ou desmembramento e escrituração de lotes urbanos 
m² Taxa R$ 
de até 
500,00 29,00 
500,01 1.000,00 76,00 
1.000,01 2.000,00 152,00 
2.000,01 4.000,00 228,00 
4.000,01 6.000,00 304,00 
6.000,01 8.000,00 362,00 
8.000,01 10.000,00 438,00 
Acima de 10.000,00 475,00 

Tabela 7 
Atividades de Geologia e Minas 
Atividade Taxa R$ 
Projeto ou relatório sobre atividades de Geologia e Minas 29,00 
Plano dos trabalhos de pesquisa (requerimento) 29,00 
Plano único dos trabalhos de pesquisa 29,00 
Relatório anual de lavra de materiais de uso imediato (água mineral, calcário para correção de solos) e de lavra de minérios (ouro, cobre, zinco, inclusive calcário para cimento etc.) 29,00 
Plano de fogo 29,00 
Relatório de pesquisa 29,00 
Plano de aproveitamento econômico da jazida 29,00 
Plano integrado de aproveitamento econômico da jazida 29,00  

Tabela 8 
Elaboração de projeto de instalações elétricas 
Cabine e Posto de Transformação (13,5kV e 34,5kV) 
k VA Projeto Execução 
de até Taxa R$ Taxa R$ 
300 29,00 29,00 
301 76,00 76,00 76,00 
751 152,00 152,00 152,00 
Acima de 1.000 228,00 228,00 

Tabela 9 
Atividades diversas Taxa R$ 
Sondagem, análise de solo, sementes e água 29,00 
Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos elétricos/eletrônicos 29,00 
Aterramento de instalações e equipamentos 29,00 
Antenas parabólicas/instalação ou manutenção (cada unidade) 29,00 
Argamassa - Fabricação e fornecimento (a cada m³) 29,00 
Central de gás: projeto, instalação ou manutenção (cada unidade) 29,00 
Concreto - Fabricação e fornecimento (a cada 5m³) 29,00 
Demolição convencional 29,00 
Desinfecção, higienização e conservação de ambiente 29,00 
Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização 29,00 
Ensaios tecnológicos diversos (concreto armado, asfalto, aço, madeira etc.) 29,00 
Instalações ou manutenções 29,00 
Alarmes residenciais contra incêndio 29,00 
Balanças, elevadores, escadas rolantes, equipamentos e máquinas industriais 29,00 
Computadores, fax, máquinas de xerox, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios etc. 29,00 
Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muro e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos 29,00 
Inspeção de caldeira 29,00 
Levantamento topográfico até 10km quando em quilometragem (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente) 29,00 
Plano de pesquisa mineral e agronômica (plano único dos trabalhos de pesquisa) 29,00 
Redes de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, abastecimento de água e esgoto, gás, quando expresso em quilometragem até 10 km (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente, limitado a R$ 475,00) 29,00 
Plano de desenvolvimento rural 29,00 
Recarga e teste hidrostático de extintores e demais vasos de pressão 29,00 
Serviços (impermeabilização, pintura e sinalização) 29,00 
Tratamento e limpeza de piscina, reservatório e caixas d'água 29,00 
Cultivo de hortaliças 29,00