Resolução CONFEA nº 499 de 08/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Altera o inciso V do art. 1º da Resolução nº 496, de 2006, inclui o inciso V no art. 1º da Resolução nº 498, de 2006, dá nova redação ao § 5º do art. 1º da Resolução nº 498, de 2006, e suprime o art. 2º da Resolução nº 498, de 2006, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 503, de 21.09.2007, DOU 27.09.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea f, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que a Resolução nº 496, de 25 de agosto de 2006, fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAS e dá outras providências;
Considerando a necessidade de retificar o valor constante do inciso V do art. 1º, faixa 3 da tabela de faixas de capital social, constante da Resolução nº 0496, de 2006;
Considerando que a Resolução nº 498, de 25 de agosto de 2006, fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAS e dá outras providências;
Considerando que a ausência de um inciso na Resolução nº 498, de 2006, que fixe a cobrança de taxa para o registro de pessoa física, implica em redução significativa de receita para alguns CREAS;
Considerando que o CONFEA vem possibilitando a aplicação de descontos em situações especiais para a cobrança de taxa quando do registro de pessoa física;
Considerando que em curto prazo a cobrança da taxa de expedição de carteira profissional tende a ser extinta, em função dos procedimentos resultantes do Sistema de Informações CONFEA/CREA - SIC;
Considerando a necessidade de conceder um prazo para que os CREAS adotem os procedimentos para efetuar o repasse da arrecadação das anuidades com a partição na origem;
Considerando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema CONFEA/CREA, resolve:
Art. 1º O inciso V do art. 1º, faixa 3, da tabela de faixas de capital social fixada pela Resolução nº 496, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) duas parcelas de: | |
3 | De 239.685,01 até 507.281,00 | 308,50 |
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º o inciso V, na tabela de valores de serviço fixada pela Resolução nº 498, de 2006, com a seguinte redação:
SERVIÇO | VALOR R$ |
V- registro de pessoa física e expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 1966) | 74,00 |
Art. 3º O § 5º do art. 1º da Resolução nº 498, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O CREA poderá conceder descontos sobre a taxa estipulada pelo inciso III do art. 1º, vedada a isenção".
Art. 4º Fica suprimido o art. 2º da Resolução nº 498, de 2006.
Art. 5º Fica acrescentado ao final do texto do caput do art. 7º da Resolução nº 495, de 2006, do art. 10 da Resolução nº 496, de 2006, do art. 11 da Resolução nº 497, de 2006 e art. 8º da Resolução nº 498, de 2006, a seguinte expressão: "cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007".
Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 242, de 19.12.2006, Seção 1, pág. 206, com incorreção no original."