Resolução CONFEA nº 498 de 25/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 503, de 21.09.2007, DOU 27.09.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003; Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10, 11 e seus parágrafos;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema CONFEA/CREA e a adoção de procedimentos requeridos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional; Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos CREAS das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:

SERVIÇO VALOR R$ 
I - registro de pessoa jurídica: 138,00 
a) principal (matriz)  
b) secundário (registro de filial, sucursal etc.) 138,00 
c) visto de registro (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196669,00 
II - visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196629,00 
III - registro de pessoa física e expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, 56 e 57 da Lei nº 5.194, de 196674,00 
IV - emissão de certidão de pessoa física e ou jurídica: 29,00 
a) de registro e ou quitação de pessoa física ou jurídica 29,00 
b) de acervo técnico de pessoas físicas até 10 ARTs  
c) de acervo técnico acima de 10 ARTs 46,00 
d) de quaisquer outros documentos e anotações 29,00 
V- registro de pessoa física e expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 196674,00 

§ 1º Quando o CREA disponibilizar documentos por meio eletrônico poderá isentar da cobrança do serviço.

§ 2º A emissão da carteira de identidade, até 30 de junho de 2007, será gratuita para o profissional que entregar os documentos e atualizar o cadastro no prazo definido na convocação expedida pelo CREA.

§ 3º O valor a ser cobrado pela emissão de carteira de identidade decorrente do recadastramento de profissional que entregar a documentação fora do prazo estabelecido na convocação expedida pelo CREA corresponderá a cinqüenta por cento do valor estabelecido no inciso III.

§ 4º O visto de registro previsto no inciso II será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações CONFEA/CREA - SIC.

§ 5º O CREA poderá conceder descontos sobre a taxa estipulada pelo inciso III do art. 1º, vedada a isenção. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFEA nº 499, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A emissão de certificado de registro de pessoa jurídica será gratuita."

Art. 2º (Suprimido pela Resolução CONFEA nº 499, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006).

Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 2º Quando do primeiro registro, o profissional ficará isento da taxa de expedição da carteira de identidade profissional."

Art. 3º O CREA fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento.

Art. 4º A taxa devida ao CONFEA pelo registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).

Art. 5º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, terão, respectivamente, os seguintes valores:

ALÌNEA (R$) 
a) de 32,00 a 99,00 
b) de 73,00 a 156,00 
c) de 218,00 a 442,00 
d) de 218,00 a 733,00 
e) de 733,00 a 3.681,00 

Art. 6º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o CONFEA; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo CREA.

Art. 7º O CREA se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 6º desta Resolução.

Art. 8º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 6º deverá ser realizada por via bancária, com a partição na origem, cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007. (Expressão "cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007" incluída ao final deste parágrafo pela Resolução CONFEA nº 499, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006).

Art. 9º Ao CREA é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"