Resolução CC/FGTS nº 503 de 23/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2006

Estabelece condições especiais para alteração de objeto/objetivo contratual das operações de crédito firmadas no âmbito do programa Pró-Moradia e da área de Saneamento.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de viabilizar a consecução dos objetivos sociais dos recursos do FGTS por meio da utilização integral dos valores de financiamento concedidos e ainda não plenamente utilizados;

Considerando que há recursos alocados a contratos que não mais têm possibilidade de serem utilizados nas intervenções originalmente selecionadas;

Considerando o cenário macroeconômico de cuidadosa parcimônia no que tange à expansão do endividamento do setor público;

Considerando que o cancelamento dessas operações sem possibilidade de alcançar o objetivo originalmente proposto somente postergará a consecução dos objetivos sociais dos recursos, pela simples submissão ao novo processo de autorização de endividamento por parte do tomador de recursos, em que pode, eventualmente, não lograr êxito; e

Considerando que a promoção de adequações contratuais nessas operações de crédito firmadas no âmbito do programa Pró-Moradia e nas operações da área de Saneamento, podem, de forma abreviada, concretizar os benefícios proporcionados à população pelas aplicações dos recursos do FGTS, resolve:

1. Autorizar o Gestor da Aplicação a proceder, até 30 de junho de 2007, alteração de objeto/objetivo durante a vigência do contrato nas operações que preencham os seguintes requisitos:

1.1. tenham sido contratadas, até 31 de dezembro de 2005, na área de Habitação Popular, nas modalidades do Programa Pró-Moradia ou nas modalidades dos programas da área de Saneamento Básico;

1.2. apresentem inexequibilidade da continuidade de suas obras, amparada em justificativas de ordem legal, econômica ou técnico-operacional, aceitas pelo Agente Financeiro e pelo Agente Operador;

1.3. que as alterações, necessariamente, se enquadrem na mesma modalidade dos programas de aplicação originalmente contratada ou do programa/modalidade que o substituiu e tenham como beneficiário o público-alvo com o mesmo perfil sócio-econômico;

1.4. que eventuais obras/serviços já realizados possuam funcionalidade atestada pelo Agente Financeiro e aceita pelo Agente Operador; e

1.5. que seja mantido inalterado o valor financiado originalmente, devendo o tomador dos recursos responsabilizar-se pelo aporte, sob a forma de contrapartida, de outros valores necessários à execução da nova intervenção.

2. Estabelecer que, para fins de aplicação das disposições desta Resolução, ficam excepcionalizadas as condições da Resolução nº 288, de 30 de junho de 1998.

3. Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que procedam à regulamentação desta Resolução, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

4. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho