Resolução CAMEX nº 51 de 27/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2010

Encerra a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º e no § 7º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002278/2009-33,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995 .

Art. 2º As cotas serão estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2010, e flexibilizadas em 5% da cota do primeiro período, como segue: 5.770 t (cinco mil, setecentas e setenta toneladas) no primeiro período (de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011) e 6.058 t (seis mil e cinqüenta e oito toneladas) no segundo período de vigência da medida prorrogada (de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012).

Art. 3º As cotas serão monitoradas por meio de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral, a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 4º Os saldos de cotas não utilizadas em um trimestre poderão, a critério, ser redistribuídos para importação no trimestre seguinte.

Art. 5º Em vista do contido no art. 12 do Decreto nº 1.488, de 1995 , ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul.

Art. 6º Tendo em vista o contido no art. 12 do Decreto nº 1.488, de 1995 , os países isentos da medida de salvaguarda, relacionados no art. 5º desta Resolução que alcançarem, individualmente, participação superior a 3% do total das importações de coco ralado, ou que, em conjunto, representarem mais do que 9% do total importado em cada trimestre, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por intermédio desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de agosto de 2012.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Do processo

1.1. Dos antecedentes

Em 27 de março de 2001, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil - SINDCOCO, doravante denominado simplesmente peticionário ou SINDCOCO, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação para aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de coco ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM.

Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, esta foi iniciada, por intermédio da publicação da Circular Secretaria de Comércio Exterior - SECEX nº 42, de 30 de julho de 2001, no Diário Oficial da União - DOU de 10 de agosto de 2001.

Por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, publicada no DOU de 31 de julho de 2002, foi aplicada medida de salvaguarda definitiva, na forma de restrição quantitativa, por um prazo de até quatro anos.

A aplicação da medida, as alterações da lista de países em desenvolvimento excluídos do alcance da medida e as revisões foram devidamente notificadas à Organização Mundial do Comércio (OMC).

Nos termos do § 5º do art. 9 do Decreto nº 1.488, de 1995 , foram examinados os efeitos concretos produzidos pela medida de salvaguarda por ocasião do final do segundo ano de sua vigência. Com base na revisão efetuada, concluiu-se que a medida de salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria doméstica, ainda que não tivessem sido alcançados, até aquela ocasião, todos os resultados esperados, particularmente no que diz respeito ao comportamento dos preços. Como o compromisso de ajuste vinha sendo satisfatoriamente cumprido tendo, foi encerrada a revisão, mantida inalterada a medida de salvaguarda.

1.2. Da primeira revisão

Em 30 de dezembro de 2005, o SINDCOCO protocolizou petição solicitando a prorrogação da medida de salvaguarda aplicada às importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado. Em 17 de fevereiro de 2006 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9, de 16 de fevereiro de 2006 , que tornou público o início da revisão.

A Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006 , publicada no DOU de 27 de julho de 2006, encerrou a revisão de medida de salvaguarda, com prorrogação do seu prazo de aplicação, na forma de restrição quantitativa.

Nos termos do § 5º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, os efeitos concretos produzidos pela medida de salvaguarda foram examinados no final do segundo ano de vigência da medida prorrogada. Com base na revisão efetuada, concluiu-se que a medida de salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria doméstica, mesmo que não tivessem sido ainda alcançados todos os efeitos esperados. Por essa razão, foi encerrada a revisão e mantida inalterada a medida de salvaguarda.

1.3. Da revisão atual

Em 4 de maio de 2009, o SINDCOCO protocolizou petição solicitando a prorrogação da medida de salvaguarda aplicada às importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado. Em 31 de julho de 2009 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 42, de 30 de julho de 2009, que tornou público o início da revisão.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da medida

O produto importado é o coco desidratado, conhecido nacionalmente como coco ralado integral desidratado ou simplesmente coco ralado e internacionalmente como desiccated coconut. O coco ralado é o produto obtido a partir do endosperma do fruto maduro do coqueiro gigante ou do coqueiro híbrido, ambos de nome científico Cocos nucifera L.

2.2 Do produto nacional, da similaridade, da classificação e do tratamento tarifário

O coco seco ou in natura, é fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de coqueiro híbrido. Com base nas informações disponíveis acerca dos produtos importado e doméstico e, ainda, tendo em conta que ambos atendem aos mesmos segmentos do mercado, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e confirmada por ocasião das revisões anteriores, de que o coco seco ou in natura, produzido no Brasil concorre diretamente com o produto importado objeto da medida de salvaguarda. O coco seco, sem casca, mesmo ralado, é comumente classificado no item 0801.11.10 da NCM. Em 11 de outubro de 2000, o produto foi incluído na Lista de Exceções da Tarifa Externa Comum (TEC), com alíquota de 55%, tendo sido excluído de tal lista por intermédio da Resolução CAMEX no 22, de 20 de julho de 2004 . Atualmente, vigora a alíquota de 10% nas importações do produto. Nesta análise, entretanto, também estão sendo consideradas as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, erroneamente classificadas no item 0801.11.90 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação, nesse caso, também é de 10%.

3. Da indústria doméstica

Definiu-se como indústria doméstica a produção brasileira total de coco seco, produto diretamente concorrente ao importado, representada pelo conjunto dos produtores de coco congregados pelo SINDCOCO, representante da totalidade dos produtores nacionais.

4. Das importações e dos preços do produto importado

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de abril de 2006 a março de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007; P2 - abril de 2007 a março de 2008; P3 - abril de 2008 a março de 2009.

O valor total das importações brasileiras de coco ralado e a respectiva quantidade apresentaram a mesma tendência de comportamento ao longo do período analisado. Em valor, o total importado variou positivamente, tendo apresentado crescimento de 47,4% de P1 para P2. Em quantidade, esse total aumentou 8% nesse mesmo período. De P2 para P3, o total importado aumentou 103% em valor e 35,8% em quantidade. De P1 para P3, a variação do total importado aumentou 199,4% em valor e 46,6% em quantidade.

O preço médio das importações brasileiras de coco ralado apresentou variação positiva de 36,6% de P1 para P2, 49,5% de P2 para P3 e 104,2% comparando-se de P1 para P3. Assim, constatou-se a contínua recuperação dos preços CIF do coco ralado importado.

Constatou-se o crescimento contínuo das importações, em quantidade e em valor. Além disso, foi constatada a recuperação dos preços do coco ralado importado, em dólares estadunidenses, na condição CIF. O último período considerado nessa análise (abril de 2008 a março de 2009) não corresponde ao terceiro período da cota (setembro de 2008 a agosto de 2009). De qualquer forma, o fato é que a importação em P3 (3.838 t) foi significativamente inferior à cota do terceiro período (5.256 t), mesmo computadas, no total importado, aquelas operações erroneamente classificadas no item 0801.11.90 da NCM.

5. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

5.1 Da área plantada, da produção de coco seco e do estoque

De P1 para P2, constatou-se crescimento de 6,0% da área plantada e a produção total de coco seco variou positivamente (2,0%). De P2 para P3, a área plantada diminuiu 1,0%, mas a produção obteve mais um aumento de 1,6%. De P1 para P3, a área plantada de coco seco aumentou 5,5% e a produção nacional cresceu 3,4%. Apesar do crescimento da área plantada e da produção nacional, a produção por hectare diminuiu 2,0% no total do período analisado.

O coco seco não suporta armazenamento superior a quinze dias. Assim, efetivamente não há formação de estoque de coco seco.

5.2 Da mão-de-obra

Observou-se aumento de postos de trabalho de P1 para P2, equivalente a 6%. A produção nacional aumentou 2%, enquanto a produção por empregado diminuiu 4%. De P2 para P3, ocorreu diminuição de 0,5%postos de trabalho. Já a produção nacional cresceu 2% e a produção por empregado se recuperou em 2 p. p.. Comparando-se P1 a P3, a mão-de-obra sofreu acréscimo de 5 p. p. e a produção nacional aumentou 3%, enquanto a produção por empregado teve redução de 2%.

5.3 Do consumo aparente

A participação das importações no consumo nacional aparente subiu 0,1 p.p. de P1 para P2 e aumentou 1,1 p.p. de P2 para P3. De P1 para P3, houve crescimento de 1,2 p.p da participação das importações no consumo nacional aparente.

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, por outro lado, caiu ao longo do período analisado. De P1 para P2, essa queda totalizou 0,1%. De P2 para P3, o decréscimo correspondeu a 1,1%. De P1 para P3, houve perda de mercado da indústria doméstica de 1,2%. Essa redução, no entanto, não foi expressiva e, ainda mais importante, o crescimento das vendas internas da indústria doméstica, em termos absolutos, superou o aumento das importações.

5.4 Das vendas internas de coco seco

Ocorreu crescimento das vendas de coco seco, de P1 para P2, equivalente a 1,7%. De P2 para P3 tais vendas aumentaram 1,6% e de P1 para P3, 3,4%.

5.5 Do faturamento e dos preços

Comparando-se P1 a P2, observou-se uma redução no faturamento da indústria nacional, equivalente a 23,4%. Na comparação de P2 a P3, constatou-se aumento do faturamento da indústria nacional equivalente a um ganho de 10,6%. Comparando-se P1 a P3, observou-se diminuição de 15,3% no faturamento da indústria doméstica, obtido com as vendas de coco seco. Essa diminuição deve-se à queda do preço de venda, uma vez que ocorreu aumento da quantidade vendida do produto pela indústria doméstica ao longo do período analisado.

A média dos preços no mercado interno recebidos pelos produtores diminuiu 24,8% de P1 para P2. O preço pago pela indústria caiu 14,4% no mesmo período. Por sua vez, o preço Ceasa - PE caiu 21,5%. De P2 para P3, o preço do produtor aumentou 8,8%, o da indústria 6,2% e o da Ceasa - PE 15,5%. Com isso, de P1 para P3, o preço médio dos produtores diminuiu 18,1%, o da indústria 9,1%, e o da Ceasa - PE 9,3%.

Esse comportamento dos preços, no entanto, não encontra explicação nas importações, pois o preço CIF-internado do coco ralado importado aumentou continuamente ao longo do período analisado.

5.6 Da estrutura do custo de produção do coco seco

Os custos por quilograma aumentaram 12,3% de P1 para P2 e caíram 17,2%, no período seguinte. Com isso, de P1 para P3, o custo caiu 7,0%.

Ao serem comparados o preço médio e o custo médio de produção em reais correntes, observou-se que, enquanto o preço médio em reais correntes caiu de P1 para P2 e cresceu no período subseqüente, o custo aumentou de P1 para P2 e caiu em P3, alcançando patamar inferior ao de P1. Com isso, o resultado da comparação entre preço e custo declinou de P1 para P2, denotando recuperação em P3.

5.7 Da subcotação

Constatou-se a existência de subcotação em todos os períodos. A subcotação diminuiu 10,2%, de P1 para P2, e 14,5%, de P2 para P3. De P1 para P3, ocorreu uma redução de 23,2% na subcotação.

6. Da conclusão sobre os efeitos da medida

Comparando-se os dados do período de P1 com os dados de P3, o seguinte comportamento foi observado: aumento de 46,6% nas importações de coco ralado, em kg e de 199,4%, em valor. Disso decorreu o aumento dos preços, neste mesmo período, da ordem de 104,2%. O aumento das importações, em quantidade, é consistente com a obrigação de liberalização progressiva da medida.

A área plantada aumentou 5,5% e a produção 3,4%. Do aumento da área plantada decorreu o aumento da mão-de-obra.

Houve elevação do consumo nacional aparente. A redução da participação da indústria doméstica neste consumo também é consistente com a obrigação de liberalização progressiva da medida.

Em quantidade, as vendas aumentaram 3,4%. Apesar disso, foi constatada a redução do preço e, conseqüentemente, do faturamento. O preço do produtor denotou alguma recuperação de P2 para P3, porém, neste último período, não alcançou o patamar de P1.

O custo unitário também diminuiu, o que encontra explicação na introdução de inovações que reduziram a quantidade de adubo recomendada em P3.

Ao se comparar o preço do coco ralado internado com o preço do coco ralado doméstico, obtido a partir do custo de produção de empresa processadora que não importou coco ralado no período considerado, constatou-se a existência de subcotação em todos os períodos.

Assim, com base em todos esses elementos, constatou-se que a medida de salvaguarda vem engendrando efeitos concretos positivos. Porém, seus efeitos, conforme demonstrado nas revisões anteriores, demoraram a se fazer sentir, principalmente em razão do elevado volume importado, nos primeiros quatro anos de vigência da medida, em razão da classificação incorreta em item da NCM.

Na revisão anterior foi constatado um certo atraso no início da implementação desse compromisso.

Diante desses fatos e, principalmente, considerando o comportamento dos preços, considera-se ser necessária a prorrogação do prazo de vigência da medida, por mais dois anos, limite máximo permitido no Acordo Sobre Salvaguardas, a fim de que possa ser concluído o processo de ajuste.

7. Do novo compromisso de ajuste

Pode-se considerar satisfatório o desempenho do compromisso de ajuste, exceto quanto ao segmento de renovação de coqueirais. Foram superadas as metas estabelecidas para a capacitação de extensionistas e de recuperação de coqueirais, enquanto as de capacitação de agricultores ultrapassaram 90%.

O compromisso de ajuste para 2010-2012 focalizará outros elos da cadeia produtiva do coco, como por exemplo, técnicas de transferência de tecnologia no âmbito dos pequenos produtores, os quais constituem a parcela mais expressiva no cultivo e na produção de coco no Brasil.

8. Da conclusão

O objetivo da revisão da medida de salvaguarda é verificar se esta continua sendo necessária para evitar ou reparar o prejuízo grave causado pelas importações e se a indústria está se ajustando, a fim de tornar-se apta a concorrer com as importações ao final do período determinado. Neste caso, constatou-se que a indústria doméstica está efetivamente se recuperando.

No que diz respeito ao compromisso de ajuste, as metas de capacitação técnica e de recuperação de áreas foram superadas. No que diz respeito à renovação, cujas metas ainda não foram alcançadas, tal circunstância encontra-se devidamente justificada.

Assim, muito embora a medida de salvaguarda esteja gerando resultados importantes, a prorrogação por mais dois anos, limite máximo permitido pelo Acordo Sobre Salvaguardas, permitirá que o setor continue implementando o compromisso de ajuste. Neste caso, que envolve uma cultura caracterizada pela pequena produção, isso se torna ainda mais importante, posto que o aumento das importações de coco ralado, antes que o setor tenha a oportunidade de completar o processo de ajuste, poderá engendrar efeitos prejudiciais de imediato.

Em virtude do exposto, recomenda-se a prorrogação da medida de salvaguarda aplicada sobre a importação de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM, por dois anos, contados a partir de 1º de setembro de 2010.

9. Do cálculo da cota

A cota para o último período de vigência da medida prorrogada (1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010) equivale a 5.495 toneladas. Propõe-se para os dois últimos períodos de vigência da medida de salvaguarda uma liberalização de 5% e 10% em cada período, seguindo a metodologia utilizada na revisão anterior.