Resolução ANP nº 51 DE 26/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2013

Regulamenta a autorização para a prática de atividade de Carregamento de gás natural, dentro da esfera de competência da União.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1316, de 18 de dezembro de 2013 e,

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Considerando que o inciso V do Art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, determina que cabe à ANP autorizar a prática da atividade de carregamento de gás natural, além das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;

Considerando que o acesso aos gasodutos de transporte é assegurado por Lei e se dá por meio da contratação de serviço de transporte pelos carregadores, com observância aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia entre os agentes;

Considerando que o inciso V do Art. 2º e o § 1º do Art. 5º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, determinam que a atividade de carregamento deva ser exercida mediante autorização da ANP, na forma e prazo por ela definidos,

Resolve:

Art. 1º O objeto da presente Resolução é regulamentar a autorização para a prática de atividade de Carregamento de gás natural, dentro da esfera de competência da União.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução:

I - Capacidade Alocada de Transporte: parcela da Capacidade de Transporte alocada ao Carregador por meio do processo de Chamada Pública;

II - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;

III - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;

IV - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de Capacidade de Transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

V - Carregamento: uso do Serviço de Transporte por meio de gasoduto, contratado junto à empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural;

VI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em gasodutos existentes, a serem construídos ou ampliados;

VII - Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o Carregador e o Transportador para prestação de Serviço de Transporte, incluindo seus aditivos;

VIII - Desequilíbrio: diferença entre os volumes injetados no sistema de transporte pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, e os volumes retirados do sistema pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, devendo ser descontada dos volumes de gás natural para uso no sistema e de perdas extraordinárias, durante um determinado período de tempo;


IX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

X - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a quem este venha a indicar;

XI - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao Transportador pelo Carregador ou por quem este venha a indicar;

XII - Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar volumes de gás natural por meio de gasodutos de transporte, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte;

XIII - Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte: documento a ser celebrado junto à ANP, por meio do qual o Carregador se compromete, de forma irrevogável e irretratável, a adquirir a Capacidade de Transporte alocada por meio de processo de Chamada Pública;

XIV - Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo Serviço de Transporte, em conformidade com o disposto no Contrato de Serviço de Transporte a ser celebrado entre e o Carregador e o Transportador, o qual disporá sobre as regras e condições específicas da contratação do Serviço de Transporte;

XV - Tarifa de Transporte Máxima: valor máximo, definido no processo de Chamada Pública, a ser pago a título de Tarifa de Transporte pelo Carregador ao Transportador;

XVI - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto.

Da Autorização da Atividade de Carregamento de Gás Natural

Art. 3º Poderão solicitar autorização para o exercício da atividade de Carregamento as sociedades ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 1º É vedado o exercício da atividade de Carregamento:

I - por sociedade ou consórcio que detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural;

II - em gasoduto de transporte objeto de concessão em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador;

§ 2º Fica vedada a participação de sociedade que detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural em consórcios autorizados para o exercício da atividade de Carregamento.

§ 3º A vedação de que trata o inciso II do § 1º do presente artigo se aplica à concessão em que tome parte consórcio cujo participante possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador.

§ 4º São consideradas sociedades coligadas e controladas aquelas definidas nos §§ 1º e 2º, respectivamente, do artigo 243 da Lei nº 6.404, 16 de dezembro de 1976.

Art. 4º O pedido de autorização para o exercício da atividade de Carregamento deverá ser encaminhado à ANP, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado da seguinte documentação:


I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando de preposto, também cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, cujo objeto social deverá prever atividade pertencente à Indústria do Gás Natural, devidamente arquivado no Registro competente, ou ser considerado um consumidor livre, nos termos da legislação estadual aplicável, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores e, tratando-se de consórcio, do correspondente instrumento de sua constituição, o qual deve prever a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio na atividade de Carregamento;

III - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, quando aplicável; e

V - relação acionária, direta ou indireta, entre o agente solicitante e quaisquer agentes que exerçam a atividade de transporte, caso aplicável.

Parágrafo único. A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV e V do presente artigo, e reenviá-las à ANP, no prazo de até 15 dias, contados da data da modificação.

Art. 5º A ANP analisará o requerimento de autorização para atividade de Carregamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação da documentação integral.

§ 1º A ANP poderá solicitar ao interessado a complementação da documentação, bem como outros dados e informações relacionados.

§ 2º O não atendimento às exigências constantes no § 1º, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, acarretará o indeferimento do pleito e o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização para atividade de Carregamento de sociedade ou consórcio em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:

I - estejam em mora de débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP;

II - nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º O disposto no caput não será aplicável no caso de acionistas de sociedade anônima de capital aberto que não participem do controle da sociedade.

§ 2º O indeferimento do pleito será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação da autorização.

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de Carregamento é outorgada em caráter precário e será revogada nas seguintes hipóteses:

I - quando finda, em caráter permanente, a atividade de Carregamento de gás natural;

II - por requerimento do Carregador autorizado;

III - no caso de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;


IV - nos casos de dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;

V - a qualquer tempo, mediante declaração expressa e motivada da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação não acarretará à ANP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo Carregador autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Das Obrigações

Art. 8º Os Carregadores interessados em participar de processos de Chamada Pública e que não possuam autorização, deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma estabelecida por esta Resolução.

§ 1º A inscrição de um agente no processo de Chamada Pública está condicionada à obtenção da autorização do exercício da atividade de Carregamento até a data limite para inscrição de Carregadores definido no edital de chamada pública.

§ 2º Os Carregadores que, ao final do processo de Chamada Pública, tiverem Capacidade de Transporte alocada, deverão assinar com a ANP Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte, nos termos do § 3º do Art. 5º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009.

§ 3º O Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte referido no § 2º deste artigo, cuja minuta deverá constar do edital de chamada pública, será irrevogável e irretratável, devendo, obrigatoriamente, conter:

I - previsão do início do Serviço de Transporte;

II - prazo de vigência;

III - Pontos de Recebimento e Pontos de Entrega a serem utilizados;

IV - Capacidade Alocada de Transporte;

V - Capacidade Alocada de Transporte por Ponto de Entrega;

VI - Tarifa de Transporte Máxima;

VII - critério de reajuste da Tarifa de Transporte;

VIII - período de exclusividade que terão os Carregadores Iniciais, quando aplicável; e

IX - garantias financeiras.

§ 4º Em se tratando de processo de Chamada Pública que anteceder a licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural, o Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte celebrado pelos Carregadores junto à ANP será parte integrante do edital de licitação da concessão.

Art. 9º Cabe ao Carregador comprovar sua capacidade financeira para o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte, conforme disposto no respectivo edital de chamada pública.

Parágrafo único. A exclusivo critério da ANP, pode ser permitida a utilização das garantias financeira apresentadas pelo Carregador para o cumprimento das obrigações previstas no caput do presente artigo, com o objetivo de compor as garantias de pagamento dos valores devidos pelo Carregador ao Transportador em decorrência da contratação de Capacidade de Transporte.


Art. 10. Os Carregadores devem guardar, na execução do Contrato de Serviço de Transporte, os princípios de probidade e boafé, empregando práticas compatíveis com condições não discriminatórias e transparentes de acesso aos gasodutos estabelecidas na regulamentação da atividade de transporte.

Art. 11. É responsabilidade de cada Carregador compensar o Desequilíbrio a que der causa, de forma a não comprometer a integridade e a eficiência do sistema de transporte de gás natural.

§ 1º Cada Carregador contratante de um Serviço de Transporte deve arcar com os custos decorrentes do Desequilíbrio causado no sistema de transporte de gás natural, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis previstas no Contrato de Serviço de Transporte e na legislação aplicável.

§ 2º A periodicidade, a metodologia para cálculo do Desequilíbrio e a forma de apuração dos custos decorrentes do Desequilíbrio do sistema de transporte de gás natural, aplicável a cada Carregador, devem constar dos Contratos de Serviço de Transporte celebrados entre o Carregador e o Transportador.

§ 3º Alternativamente, podem ser adotados mecanismos de compensação entre os Carregadores contratantes dos Serviços de Transporte prestados em um mesmo sistema de transporte, sob a supervisão do Transportador contratado, de maneira que as diferenças, positivas ou negativas, de cada Carregador possam ser liquidadas, objetivando-se o equilíbrio do sistema de transporte e sua operação eficiente e segura.

§ 4º Caberá à ANP aprovar previamente os critérios e as diretrizes referentes aos mecanismos de compensação a serem adotados entre os Carregadores de que trata o § 3º do presente artigo.

Art. 12. O Carregador fica obrigado a realizar as análises da composição química do gás natural nos Pontos de Recebimento de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou regulamentação superveniente.

Art. 13. É responsabilidade do Carregador, desde a entrega do gás natural ao Transportador nos Pontos de Recebimento do sistema de transporte até sua entrega pelo Transportador nos Pontos de Entrega, garantir que o gás natural se mantenha livre de quaisquer ônus, encargos e reivindicações de titularidade, de quaisquer natureza..

Art. 14. No exercício da atividade de Carregamento, o Carregador não poderá limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou exercer de modo abusivo posição dominante que venha a deter em quaisquer mercados relativos às atividades que compõem a Indústria do Gás Natural, bem como, limitar ou prejudicar as condições operacionais e o livre acesso aos gasodutos de transporte, inclusive nas operações de troca operacional de gás natural.

§ 1º Caso sejam observados indícios das infrações a que se refere o caput deste artigo, a ANP, com base em suas atribuições legais, tomará as providências previstas no artigo 10 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

§ 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de Carregadores Iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

§ 3º A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 2º do presente artigo, a ANP, poderá aplicar a
penalidade de revogação da autorização para a atividade de Carregamento de gás natural, conforme estabelecido no artigo 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 4º A ANP, por meio de processo administrativo que apure indício de infração às normas desta Resolução ou da legislação em vigor, deverá adotar as sanções aplicáveis aos agentes infratores em conformidade com a regulação pertinente e recomendar ao Ministério de Minas e Energia, quando for o caso, que reveja ou extinga o período de exclusividade.

Art. 15. O Carregador deverá providenciar e fornecer à ANP informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil e relatórios sobre a atividade de Carregamento, na forma e no prazo exigido pela ANP.

Dos Direitos

Art. 16. Constituem direitos dos Carregadores autorizados:

I - o amplo acesso, e de forma não discriminatória, às informações de capacidades disponíveis, capacidade ociosas, o período de exclusividade dos gasodutos de transporte, das Tarifas de Transporte aplicáveis a cada modalidade de Serviço de Transporte e os prazos dos Contratos de Serviço de Transporte vigentes;

II - ter acesso à capacidade disponível e à capacidade ociosa dos gasodutos de transporte, com respeito ao período de exclusividade dos Carregadores Iniciais;

III - receber justificativa técnica do Transportador em caso de resposta negativa para sua solicitação de acesso à Capacidade de Transporte.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. As obrigações previstas nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 serão aplicáveis a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 18. Para fins da inscrição de um agente em processo de Chamada Pública que ocorrer no prazo de até 180 dias após a publicação desta Resolução, serão consideradas válidas as inscrições dos agentes que não possuírem autorização para o exercício da atividade de Carregamento, até manifestação definitiva da Agência acerca dos requerimentos de autorização que estejam em análise.

§ 1º A ANP deverá manifestar-se acerca do deferimento dos requerimentos de autorização antes da celebração da assinatura do Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte associado ao processo de Chamada Pública.

§ 2º Na hipótese de ser indeferido o requerimento de autorização para a atividade de Carregamento de que trata o caput, o agente inscrito no processo de Chamada Pública deverá arcar com os custos incorridos pelo Transportador no processo, que será equivalente ao resultado da divisão da totalidade dos custos por este incorridos pelo número de agentes participantes da Chamada Pública.

Art. 19. As sociedades ou consórcios que tenham iniciado a atividade de Carregamento de gás natural anteriormente à data de publicação desta Resolução, e que tenham interesse na continuidade do exercício de suas atividades, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para requerer a respectiva autorização nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, as sociedades ou consórcios de que trata o caput serão consideradas autorizadas provisoriamente a efetuar a
prática da atividade de Carregamento, dentro da esfera de competência da União, pelo prazo estabelecido no caput do presente artigo.

Art. 20. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 ou em legislação que a substitua, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 21. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD