Resolução CONFEA nº 513 de 21/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009
Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 518, de 24.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição onde desenvolvem suas atividades;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas a, b, c, d e e, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.023, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre ART e Acervo Técnico; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os valores dos serviços devidos aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO | VALOR (R$) |
I - Pessoa Jurídica: | - |
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) | 152,00 |
b) visto de registro | 76,00 |
c) emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica | 31,50 |
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 31,50 |
II - Pessoa Física: | - |
a) registro profissional | 49,50 |
b) visto de registro | 31,50 |
c) expedição de carteira de identidade profissional | 31,50 |
d) expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional | 31,50 |
e) emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física | 31,50 |
f) emissão de CAT sem registro de atestado | 31,50 |
g) emissão de CAT com registro de atestado | 51,50 |
h) emissão de relação de ARTs - até 20 ARTs | 31,50 |
i) emissão de relação de ARTs - acima de 20 ARTs | 63,00 |
j) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 31,50 |
l) análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao acervo técnico no país e no exterior | 190,00 |
§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:
I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados eletronicamente no sistema do Crea; e
II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 2º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no SIC apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.
Art. 2º Será fixado em R$ 190,00 (cento e noventa reais) o valor para registro e publicação de obra intelectual.
Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.
Art. 3º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação, mediante requerimento.
Art. 4º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
MULTAS FIXADAS PELO ART. 73 DA LEI Nº 5.194, de 1966 | |
ALÍNEA | FAIXA DE VALOR (R$) |
a) | De 35,00 a 108,00 |
b) | De 80,00 a 171,00 |
c) | De 238,00 a 484,00 |
d) | De 238,00 a 801,50 |
e) | De 801,50 a 4.026,00 |
Art. 5º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas terá a seguinte destinação:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 6º O repasse dos percentuais da receita ao Confea será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.
Art. 7º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 508, de 26 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho"